Artigo 125 do Código Penal Brasileiro:
Trata do crime de Aborto provocado por terceiro
Artigo 125 do Código Penal Brasileiro: Trata do crime de Aborto provocado por terceiro
O Artigo 125 do Código Penal Brasileiro trata do crime de Aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante.
A sua redação completa é a seguinte:
🔪 Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
📝 Principais Pontos e Implicações:
Natureza do Crime: É um dos crimes contra a vida previstos no Código Penal.
Ação Típica: Consiste em provocar o aborto (interrupção da gravidez com a consequente destruição do produto da concepção) sem que a mulher grávida tenha dado seu consentimento válido.
Bem Jurídico Tutelado: Neste artigo, há a proteção de dois bens jurídicos principais:
A vida do feto (vida humana intrauterina).
A integridade física e psíquica da gestante, que teve sua autonomia e saúde violadas.
Distinção:
Difere do Art. 124 (aborto provocado pela própria gestante ou com seu consentimento).
Difere do Art. 126 (aborto provocado por terceiro, com o consentimento da gestante).
Pena: A pena é de reclusão de três a dez anos, sendo mais alta do que a dos demais tipos de aborto (Arts. 124 e 126), em razão da dupla violação ao bem jurídico (vida do feto + integridade/autonomia da gestante).
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