O Crime de Lesão Corporal no Código Penal Brasileiro: Análise Detalhada do Artigo 129
O Crime de Lesão Corporal no Código Penal Brasileiro: Análise Detalhada do Artigo 129
O crime de Lesão Corporal, fundamentalmente previsto no Artigo 129 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/40), constitui uma das formas mais comuns de agressão à pessoa, tutelando o bem jurídico da integridade corporal e da saúde.
O dispositivo legal em questão tem como finalidade primordial tipificar a conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Essa ofensa pode se manifestar de diversas maneiras, desde um ferimento físico aparente até um dano à saúde que não deixe marcas externas, mas que prejudique o funcionamento normal do organismo.
A estrutura do Artigo 129 é complexa e escalonada, apresentando diversas modalidades do crime, as quais são diferenciadas pela gravidade do resultado e pelas circunstâncias em que a conduta foi praticada, refletindo o princípio da proporcionalidade na aplicação da pena.
1. Lesão Corporal Leve (Modalidade Fundamental - Caput)
Fundamento Legal: Art. 129, caput.
Conduta Típica: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. É a forma mais básica e residual do crime.
Pena Cominada: Detenção, de três meses a um ano.
Ação Penal: Em regra, é pública condicionada à representação da vítima (conforme o Art. 88 da Lei nº 9.099/95), exceto nos casos de violência doméstica e familiar (Art. 129, § 9º) ou quando se tratar de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (Art. 129, § 13), em que a ação penal é pública incondicionada.
2. Lesão Corporal de Natureza Grave (§ 1º)
A lesão torna-se grave quando o resultado da ofensa extrapola a simples lesão leve, causando consequências mais sérias à vítima. São elas:
Incapacidade para as Ocupações Habituais por mais de trinta dias: A vítima fica impedida de realizar suas atividades cotidianas, sejam elas laborais, estudantis, ou de lazer, por um período superior a um mês.
Perigo de Vida: A lesão causa um risco concreto e iminente de morte à vítima, aferível no momento da agressão ou logo após.
Debilidade Permanente de Membro, Sentido ou Função: Há uma diminuição ou enfraquecimento (não a perda total) da capacidade de utilização de uma parte do corpo (membro), de um dos cinco sentidos, ou de uma função orgânica.
Aceleração de Parto: A lesão provoca o nascimento prematuro do feto, independentemente de o feto nascer com vida ou morrer.
Pena Cominada: Reclusão, de um a cinco anos.
3. Lesão Corporal de Natureza Gravíssima (§ 2º)
Esta modalidade é reservada às lesões que causam os danos mais severos e irreversíveis à vítima:
Incapacidade Permanente para o Trabalho: A vítima perde, total e permanentemente, a capacidade de exercer qualquer atividade laboral.
Enfermidade Incurável: O agente provoca uma doença que, de acordo com o estado atual da medicina, não pode ser curada.
Perda ou Inutilização do Membro, Sentido ou Função: Ocorre a perda completa (amputação, cegueira, etc.) ou a impossibilidade total de utilização de um membro, sentido ou função.
Deformidade Permanente: É um dano estético, visível e duradouro, que causa vexame e humilhação à vítima. A jurisprudência exige um dano considerável para sua configuração.
Aborto: A lesão provoca a interrupção da gravidez, com a morte do feto.
Pena Cominada: Reclusão, de dois a oito anos.
4. Lesão Corporal Seguida de Morte (Crime Preterdoloso - § 3º)
Trata-se de um crime qualificado pelo resultado. O agente tem a intenção (dolo) de praticar a lesão corporal, mas o resultado mais grave – a morte – ocorre por culpa (preterdolo).
Requisito: As circunstâncias devem evidenciar que o agente não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo (não houve dolo eventual em relação à morte). Se houvesse dolo em relação à morte, o crime seria Homicídio.
Pena Cominada: Reclusão, de quatro a doze anos.
5. Causas de Diminuição, Substituição e Lesão Culposa
Lesão Corporal Privilegiada (§ 4º): O juiz pode diminuir a pena de um sexto a um terço se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. Este privilégio se aplica apenas às lesões dolosas.
Substituição da Pena (§ 5º): Nos casos de lesão leve (§ 4º) e lesão culposa (§ 6º), o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa ou pela de doação de cesta básica, se concorrerem as condições do parágrafo anterior (relevante valor ou domínio de violenta emoção).
Lesão Corporal Culposa (§ 6º): A lesão é resultado de imprudência, negligência ou imperícia do agente, sem a intenção de ofender a integridade ou a saúde da vítima. A pena é de detenção, de dois meses a um ano.
6. Modalidades Qualificadas e Causas de Aumento de Pena
O Artigo 129 foi significativamente alterado para dar tratamento mais rigoroso a casos específicos, como a violência doméstica e familiar (§ 9º), onde a pena é de detenção, de três meses a três anos, e a lesão corporal contra autoridades e seus familiares em razão da função (§ 12º).
A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e a Lei nº 13.104/2015 (Feminicídio) trouxeram alterações relevantes, criando o § 13 para a lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, com pena de reclusão de um a quatro anos, tornando-se uma qualificadora com aplicação específica e mais gravosa.
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