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terça-feira, 11 de novembro de 2025

O Crime de Lesão Corporal no Código Penal Brasileiro: Análise Detalhada do Artigo 129O Crime de Lesão Corporal no Código Penal Brasileiro: Análise Detalhada do Artigo 129

 

 


O Crime de Lesão Corporal no Código Penal Brasileiro: Análise Detalhada do Artigo 129




Fonte: Gemini AI





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O Crime de Lesão Corporal no Código Penal Brasileiro: Análise Detalhada do Artigo 129



O crime de Lesão Corporal, fundamentalmente previsto no Artigo 129 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/40), constitui uma das formas mais comuns de agressão à pessoa, tutelando o bem jurídico da integridade corporal e da saúde.


O dispositivo legal em questão tem como finalidade primordial tipificar a conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Essa ofensa pode se manifestar de diversas maneiras, desde um ferimento físico aparente até um dano à saúde que não deixe marcas externas, mas que prejudique o funcionamento normal do organismo.


A estrutura do Artigo 129 é complexa e escalonada, apresentando diversas modalidades do crime, as quais são diferenciadas pela gravidade do resultado e pelas circunstâncias em que a conduta foi praticada, refletindo o princípio da proporcionalidade na aplicação da pena.


1. Lesão Corporal Leve (Modalidade Fundamental - Caput)

  • Fundamento Legal: Art. 129, caput.

  • Conduta Típica: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. É a forma mais básica e residual do crime.

  • Pena Cominada: Detenção, de três meses a um ano.

  • Ação Penal: Em regra, é pública condicionada à representação da vítima (conforme o Art. 88 da Lei nº 9.099/95), exceto nos casos de violência doméstica e familiar (Art. 129, § 9º) ou quando se tratar de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (Art. 129, § 13), em que a ação penal é pública incondicionada.

2. Lesão Corporal de Natureza Grave (§ 1º)


A lesão torna-se grave quando o resultado da ofensa extrapola a simples lesão leve, causando consequências mais sérias à vítima. São elas:

  • Incapacidade para as Ocupações Habituais por mais de trinta dias: A vítima fica impedida de realizar suas atividades cotidianas, sejam elas laborais, estudantis, ou de lazer, por um período superior a um mês.

  • Perigo de Vida: A lesão causa um risco concreto e iminente de morte à vítima, aferível no momento da agressão ou logo após.

  • Debilidade Permanente de Membro, Sentido ou Função: Há uma diminuição ou enfraquecimento (não a perda total) da capacidade de utilização de uma parte do corpo (membro), de um dos cinco sentidos, ou de uma função orgânica.

  • Aceleração de Parto: A lesão provoca o nascimento prematuro do feto, independentemente de o feto nascer com vida ou morrer.

  • Pena Cominada: Reclusão, de um a cinco anos.

3. Lesão Corporal de Natureza Gravíssima (§ 2º)


Esta modalidade é reservada às lesões que causam os danos mais severos e irreversíveis à vítima:

  • Incapacidade Permanente para o Trabalho: A vítima perde, total e permanentemente, a capacidade de exercer qualquer atividade laboral.

  • Enfermidade Incurável: O agente provoca uma doença que, de acordo com o estado atual da medicina, não pode ser curada.

  • Perda ou Inutilização do Membro, Sentido ou Função: Ocorre a perda completa (amputação, cegueira, etc.) ou a impossibilidade total de utilização de um membro, sentido ou função.

  • Deformidade Permanente: É um dano estético, visível e duradouro, que causa vexame e humilhação à vítima. A jurisprudência exige um dano considerável para sua configuração.

  • Aborto: A lesão provoca a interrupção da gravidez, com a morte do feto.

  • Pena Cominada: Reclusão, de dois a oito anos.

4. Lesão Corporal Seguida de Morte (Crime Preterdoloso - § 3º)


Trata-se de um crime qualificado pelo resultado. O agente tem a intenção (dolo) de praticar a lesão corporal, mas o resultado mais grave – a morte – ocorre por culpa (preterdolo).

  • Requisito: As circunstâncias devem evidenciar que o agente não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo (não houve dolo eventual em relação à morte). Se houvesse dolo em relação à morte, o crime seria Homicídio.

  • Pena Cominada: Reclusão, de quatro a doze anos.

5. Causas de Diminuição, Substituição e Lesão Culposa

  • Lesão Corporal Privilegiada (§ 4º): O juiz pode diminuir a pena de um sexto a um terço se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. Este privilégio se aplica apenas às lesões dolosas.

  • Substituição da Pena (§ 5º): Nos casos de lesão leve (§ 4º) e lesão culposa (§ 6º), o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa ou pela de doação de cesta básica, se concorrerem as condições do parágrafo anterior (relevante valor ou domínio de violenta emoção).

  • Lesão Corporal Culposa (§ 6º): A lesão é resultado de imprudência, negligência ou imperícia do agente, sem a intenção de ofender a integridade ou a saúde da vítima. A pena é de detenção, de dois meses a um ano.

6. Modalidades Qualificadas e Causas de Aumento de Pena


O Artigo 129 foi significativamente alterado para dar tratamento mais rigoroso a casos específicos, como a violência doméstica e familiar (§ 9º), onde a pena é de detenção, de três meses a três anos, e a lesão corporal contra autoridades e seus familiares em razão da função (§ 12º).


A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e a Lei nº 13.104/2015 (Feminicídio) trouxeram alterações relevantes, criando o § 13 para a lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, com pena de reclusão de um a quatro anos, tornando-se uma qualificadora com aplicação específica e mais gravosa.




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MARTINS, Julio Cesar. O Crime de Lesão Corporal no Código Penal Brasileiro: Análise Detalhada do Artigo 129. 2025. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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