⚖️ A Função Central do Artigo 142 do Código Penal
⚖️ A Função Central do Artigo 142 do Código Penal
Este artigo surge como um mecanismo de ponderação entre o direito fundamental à honra e a igualmente essencial liberdade de expressão, garantindo que esta última não seja indevidamente cerceada em contextos onde a crítica, o debate ou o cumprimento do dever se sobrepõem à proteção estrita da reputação individual, desde que ausente o ânimo de ofender injustificadamente. Ele busca, assim, delimitar o alcance da punibilidade nos crimes de honra, reconhecendo que nem toda expressão desfavorável deve desaguar em uma persecução penal.
🔍 As Excludentes Detalhadas
O Artigo 142 do Código Penal prevê três incisos que descrevem as situações em que a injúria ou difamação não são puníveis:
I. A Ofensa Irrogada em Juízo
Esta primeira excludente visa proteger a liberdade de debate e a plenitude da defesa no âmbito do processo judicial.
Conteúdo: "a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador."
Justificativa: É crucial que as partes e seus advogados tenham liberdade para argumentar e defender seus interesses, mesmo que isso exija a apresentação de fatos ou a emissão de opiniões que possam ser desfavoráveis ou ofensivas à honra da parte contrária, de testemunhas ou de terceiros, desde que estejam estritamente relacionadas à discussão da causa. A ofensa, neste caso, é tida como inerente ao calor do debate e à necessidade de buscar a verdade ou a melhor defesa técnica. É um reconhecimento de que o processo judicial tem suas próprias regras e necessidades, prevalecendo a função jurisdicional.
II. A Opinião Desfavorável da Crítica
Esta excludente é fundamental para a proteção da liberdade de pensamento, de expressão e de informação, elementos vitais em um Estado Democrático de Direito.
Conteúdo: "a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar."
Justificativa: O artigo resguarda a crítica em seus campos legítimos (literário, artístico ou científico), permitindo que obras, performances, teorias ou estudos sejam avaliados de forma desfavorável, dura ou até sarcástica, sem que isso configure crime. A crítica, ao promover o debate e aprimoramento nesses setores, é vista como um exercício regular de direito. No entanto, a lei impõe um limite claro: se a crítica se desvia de seu propósito original e revela uma intenção inequívoca (animus injuriandi ou animus diffamandi) de apenas atacar a honra pessoal do autor ou artista, o privilégio é quebrado e o ato se torna punível.
III. O Conceito Desfavorável do Funcionário Público
Este ponto aborda a atividade administrativa e a necessidade de que os agentes públicos possam desempenhar suas funções sem o medo constante de serem processados por crimes contra a honra.
Conteúdo: "o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício."
Justificativa: No desempenho de suas atribuições (em pareceres, relatórios, avaliações, informações técnicas, etc.), o funcionário público pode ser obrigado a emitir um juízo de valor negativo ou a relatar fatos desabonadores sobre alguém. Desde que essa manifestação ocorra no estrito cumprimento do dever do ofício e dentro do limite da necessidade funcional, ela está amparada pelo artigo, pois o interesse público e a eficiência administrativa se sobrepõem.
📝 A Responsabilidade pela Publicidade (Parágrafo Único)
O Parágrafo Único do Artigo 142 estabelece uma importante ressalva, limitando o alcance da imunidade em dois dos incisos:
Conteúdo: "Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade."
Consequência: A imunidade prevista para a ofensa em juízo (Inciso I) e para o conceito desfavorável do funcionário público (Inciso III) se restringe ao ambiente específico onde a manifestação ocorreu (o processo judicial ou o expediente administrativo).
Se a própria parte ou seu procurador, após a ofensa no processo, a divulga para a imprensa ou redes sociais, eles respondem pelo crime de injúria ou difamação.
Analogamente, se o funcionário público (ou quem obtiver acesso ao documento) expõe a apreciação desfavorável para o público em geral, responde pelo crime, pois a publicidade desnecessária desvirtua a finalidade protetiva do artigo, que era resguardar apenas a funcionalidade interna do ato.
O Artigo 142, portanto, age como um freio na repressão penal dos delitos de honra, assegurando que o Código Penal só seja acionado quando a ofensa transcende a finalidade legítima de debate, crítica ou dever funcional, ressaltando o princípio de que a lei penal deve ser a ultima ratio (último recurso) do sistema jurídico.
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