⚖️ Análise Detalhada do Artigo 134 do Código Penal Brasileiro: Exposição ou Abandono de Recém-Nascido
⚖️ Análise Detalhada do Artigo 134 do Código Penal Brasileiro: Exposição ou Abandono de Recém-Nascido
O Artigo 134 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), tipifica o crime de Exposição ou abandono de recém-nascido, uma conduta de suma gravidade que se encontra inserida no Capítulo III, que trata dos Crimes de Periclitação da Vida e da Saúde. Este artigo visa proteger, prioritariamente, a vida e a saúde do recém-nascido, dada a sua extrema vulnerabilidade.
Elementos do Tipo Penal (Caput)
O cerne do Art. 134 reside na seguinte descrição:
"Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos."
Conduta (Núcleo do Tipo): As ações incriminadas são expor ou abandonar.
Expor significa colocar o recém-nascido em situação de perigo, deixando-o à vista em local ou condição que o ameace.
Abandonar é a ação de desamparar, deixando o recém-nascido sozinho em local que ofereça risco à sua vida ou saúde.
Objeto Material: O crime deve recair sobre um recém-nascido. Embora o Código Penal não defina o termo, a doutrina majoritária e a jurisprudência costumam considerar recém-nascido o indivíduo que acabou de nascer e ainda está no período pós-parto imediato (cerca de 10 dias, podendo variar, até o corte do cordão umbilical ou conforme a medicina legal). Passado esse período, a conduta pode se enquadrar no Art. 133 (Abandono de Incapaz).
Elemento Subjetivo Especial (Dolo Específico): Este é o elemento que confere o privilégio ao tipo penal, distinguindo-o do crime de Abandono de Incapaz (Art. 133). É exigido o fim de "ocultar desonra própria".
A "desonra própria" é entendida como a vergonha, o constrangimento ou a mácula social que o nascimento da criança representa para o agente (geralmente a mãe), como, por exemplo, um filho concebido fora do casamento, fruto de adultério, ou de um relacionamento indesejado.
A ausência desse dolo específico (o agente abandona o recém-nascido por outros motivos, como incapacidade de cuidar, ou descuido simples) descaracteriza o Art. 134, podendo configurar o Art. 133, que possui pena máxima maior na forma simples.
Formas Qualificadas (Preterdolosas)
O Artigo 134 prevê duas formas qualificadas, que ocorrem quando a conduta do agente, embora dolosa (com a intenção de expor/abandonar para ocultar a desonra), gera um resultado mais grave do que o pretendido, sobre o qual o agente agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia). São, portanto, crimes preterdolosos:
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
"Pena - detenção, de um a três anos."§ 2º - Se resulta a morte:
"Pena - detenção, de dois a seis anos."
As penas nas formas qualificadas são mais brandas do que as equivalentes no crime de Abandono de Incapaz (Art. 133, §§ 1º e 2º), reforçando a natureza de figura privilegiada do Art. 134, dada a especial motivação (ocultar desonra).
Sujeitos do Crime
Sujeito Ativo: É o agente que pratica a exposição ou abandono. Embora a finalidade seja "ocultar desonra própria", o que sugere primariamente a mãe, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem que o pai ou até terceiros possam ser sujeitos ativos, desde que o façam agindo para ocultar a desonra da mãe (ou de si mesmos) e tenham o dever legal de cuidado.
Sujeito Passivo: É, unicamente, o recém-nascido que sofre o perigo imposto pela conduta.
A diferença fundamental entre o Art. 134 (Exposição ou abandono de recém-nascido) e o Art. 133 (Abandono de incapaz) é o elemento subjetivo especial (ocultar desonra própria) e o sujeito passivo (recém-nascido versus incapaz, por qualquer motivo, de defender-se dos riscos do abandono).
O vídeo a seguir oferece uma análise aprofundada sobre a interpretação e a aplicação do Artigo 134 do Código Penal. Artigo 134 do CP: exposição ou abandono de recém-nascido
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