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segunda-feira, 30 de novembro de 2020

VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS

 

VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS




Os promotores dos direitos humanos estão de acordo em que, anos depois da sua emissão, a Declaração Universal dos Direitos do Homem ainda é mais um sonho que uma realidade. Existem violações da mesma em qualquer parte do mundo. Por exemplo, o Relatório Mundial de 2009 da Amnistia Internacional, Relatório Mundial e de outras fontes mostram que os indivíduos são:

  • Torturadas ou maltratadas em pelo menos 81 países
  • Enfrentam julgamentos injustos em pelo menos 54 países
  • A sua liberdade de expressão é restringida em pelo menos 77 países

As mulheres e as crianças, em especial, são marginalizadas de muitas formas, a imprensa não é livre em muitos países e os dissidentes são silenciados, com frequência de forma permanente. Ainda que tenham sido conseguidas algumas vitórias em 6 décadas, as violações dos direitos humanos ainda são uma praga no nosso mundo atual.

Para ajudar a informar da situação real em todo o mundo, esta secção fornece exemplos de violações dos seis artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos (UDHR):

ARTIGO 3.º — O DIREITO À VIDA

“Todos têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.”

Estima–se que 6500 pessoas foram mortas em combate armado no Afeganistão em 2007, quase a metade delas foram mortes de civis não combatentes nas mãos de insurgentes. Centenas de civis também foram mortos em ataques suicidas por grupos armados.

No Brasil em 2007, conforme os números oficiais a polícia matou pelo menos 1260 pessoas, o total mais elevado até à data. Todos os incidentes foram qualificados oficialmente como “atos de resistência” e receberam pouca ou nenhuma investigação.

No Uganda, 1500 pessoas morrem a cada semana nos acampamentos de pessoas internamente refugiadas. De acordo com a Organização Mundial da Saúde, 500.000 morreram nestes acampamentos.

As autoridades vietnamitas levaram à força pelo menos 75.000 dependentes de drogas e prostitutas para 71 acampamentos de “reabilitação” superlotados, qualificando os detidos como “de alto risco” de contrair HIV/SIDA, mas sem prover nenhum tratamento.


Fonte de referência, estudos e pesquisa:

https://www.unidosparaosdireitoshumanos.com.pt/what-are-human-rights/violations-of-human-rights/

http://www.profjuliomartins.com


Levítico Capítulo 12

Levítico Capítulo 12


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1 Falou mais o SENHOR a Moisés, dizendo:

2 Fala aos filhos de Israel, dizendo: Se uma mulher conceber e der à luz um menino, será imunda sete dias, assim como nos dias da separação da sua enfermidade, será imunda.

3 E no dia oitavo se circuncidará ao menino a carne do seu prepúcio.

4 Depois ficará ela trinta e três dias no sangue da sua purificação; nenhuma coisa santa tocará e não entrará no santuário até que se cumpram os dias da sua purificação.

5 Mas, se der à luz uma menina será imunda duas semanas, como na sua separação; depois ficará sessenta e seis dias no sangue da sua purificação.

6 E, quando forem cumpridos os dias da sua purificação por filho ou por filha, trará um cordeiro de um ano por holocausto, e um pombinho ou uma rola para expiação do pecado, diante da porta da tenda da congregação, ao sacerdote.

7 O qual o oferecerá perante o Senhor, e por ela fará propiciação; e será limpa do fluxo do seu sangue; esta é a lei da que der à luz menino ou menina.

8 Mas, se em sua mão não houver recursos para um cordeiro, então tomará duas rolas, ou dois pombinhos, um para o holocausto e outro para a propiciação do pecado; assim o sacerdote por ela fará expiação, e será limpa.


Fonte de referência, estudos e pesquisa:


quinta-feira, 26 de novembro de 2020

Mesa-redonda virtual 02 - Inovação Educacional para Impacto Social

Mesa-redonda virtual 02 - Inovação Educacional para Impacto Social




LEI INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - Parte 2

 

LEI INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS



A CARTA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

A Declaração Universal dos Direitos do Homem é um padrão ideal sustentado em comum por nações no mundo inteiro, mas não possui nenhuma força de lei. Assim, desde 1948 até 1966 a tarefa principal da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas foi criar um corpo de lei de direitos humanos internacional baseado na Declaração, para estabelecer os mecanismos necessários para fazer cumprir a sua implementação e uso.

A Comissão de Direitos Humanos elaborou dois documentos principais: o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Ambos se tornaram lei internacional em 1976. Juntamente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, estes dois Pactos constituem o que é conhecido como a “Lei Internacional de Direitos Humanos”.

O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos enfoca questões como o direito à vida, à liberdade de expressão, à religião e votação. O Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais enfoca a alimentação, a educação, a saúde e o refúgio. Ambos os pactos proclamam estes direitos para todas as pessoas e proíbem discriminação.

O artigo 26.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos estabeleceu uma Comissão das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Composta por dezoito peritos em direitos humanos, a Comissão é responsável por assegurar que cada signatário do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos cumpre os seus termos. A Comissão examina relatórios enviados pelos países de cinco em cinco anos, para se assegurar que eles estão a cumprir o Pacto, e emite conclusões sobre o funcionamento de um país.

Muitos países que ratificaram o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos também concordaram que a Comissão para os Direitos Humanos pode investigar alegações de indivíduos e organizações cujos direitos foram violados pelo estado. Antes de apelar à Comissão, o queixoso deve esgotar todos os recursos legais nos tribunais desse país. Depois de investigação, a Comissão publica os resultados. Estas conclusões têm grande força. Se a Comissão mantém as alegações, o Estado deve tomar medidas para remediar o abuso.

DOCUMENTOS DE DIREITOS HUMANOS SUBSEQUENTES

Em adição aos pactos contidos na Carta Internacional dos Direitos Humanos, as Nações Unidas adotaram mais de vinte tratados principais elaborando ainda mais os direitos humanos. Estes incluem tratados para prevenir e proibir abusos específicos tais como tortura e genocídio e para proteger populações vulneráveis específicas tais como refugiados (Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, 1951), mulheres (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, 1979), e crianças (Convenção sobre os Direitos da Criança, 1989). Outros tratados cobrem a discriminação racial, a prevenção de genocídio, os direitos políticos de mulheres, proibição de escravidão e tortura.

Cada um destes tratados estabeleceu uma comissão de peritos para regular a implementação das disposições do tratado pelos seus estados constituintes.


Fonte de referência, estudos e pesquisa:

https://www.unidosparaosdireitoshumanos.com.pt/what-are-human-rights/international-human-rights-law/international-human-rights-law-continued.html

http://www.profjuliomartins.com


Semana de Filosofia Vozes: A sociedade do cansaço em Byung-Chul Han, com...

[AULA 27] Cenários e oportunidades de financiamento para educação

[Live] Projeto Escola Verde - Aula 7: Relatos de Projetos em Educação So...

[AULA 28] Novo Currículo de Sobral e a BNCC e Tecnologias Digitais na Ed...

quarta-feira, 25 de novembro de 2020

Lançamento: Novo Normal, com a participação dos autores

Declaração Universal dos Direitos Humanos - Artigo 21º ao 30º

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM


10 de Dezembro de 1948 - 10 de Dezembro de 2018
- DUDH -

Artigo 21.º ao 30.º

  1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
  2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
  3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir–se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22.º

Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23.º
  1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
  2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
  3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.
  4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24.º

Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.

Artigo 25.º
  1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem–estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
  2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma proteção social.
Artigo 26.º
  1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
  2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
  3. Os pais têm um direito preferencial para escolher o tipo de educação que será dada aos seus filhos.
artigo 27.º
  1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
  2. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28.º

Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

Artigo 29.º
  1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
  2. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem–estar numa sociedade democrática.
  3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30.º

Nada na presente Declaração pode ser interpretado de maneira a conceder a qualquer Estado, grupo ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados. 


Fonte de referência, estudos e pesquisa:

https://www.unidosparaosdireitoshumanos.com.pt/what-are-human-rights/universal-declaration-of-human-rights/articles-21-30.html

http://www.profjuliomartins.com


Semana de Filosofia Vozes: Nietzsche e as grandes questões da atualidade, com Viviane Mosé

Semana de Filosofia Vozes: Nietzsche e as grandes questões da atualidade, com Viviane Mosé

sábado, 21 de novembro de 2020

Êxodo Capitulo 32

Êxodo Capitulo 32

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1 Mas vendo o povo que Moisés tardava em descer do monte, acercou-se de Arão, e disse-lhe: Levanta-te, faze-nos deuses, que vão adiante de nós; porque quanto a este Moisés, o homem que nos tirou da terra do Egito, não sabemos o que lhe sucedeu.

2 E Arão lhes disse: Arrancai os pendentes de ouro, que estão nas orelhas de vossas mulheres, e de vossos filhos, e de vossas filhas, e trazei-mos.

3 Então todo o povo arrancou os pendentes de ouro, que estavam nas suas orelhas, e os trouxeram a Arão.

4 E ele os tomou das suas mãos, e trabalhou o ouro com um buril, e fez dele um bezerro de fundição. Então disseram: Este é teu deus, ó Israel, que te tirou da terra do Egito.

5 E Arão, vendo isto, edificou um altar diante dele; e apregoou Arão, e disse: Amanhã será festa ao Senhor.

6 E no dia seguinte madrugaram, e ofereceram holocaustos, e trouxeram ofertas pacíficas; e o povo assentou-se a comer e a beber; depois levantou-se a folgar.

7 Então disse o Senhor a Moisés: Vai, desce; porque o teu povo, que fizeste subir do Egito, se tem corrompido,

8 E depressa se tem desviado do caminho que eu lhe tinha ordenado; eles fizeram para si um bezerro de fundição, e perante ele se inclinaram, e ofereceram-lhe sacrifícios, e disseram: Este é o teu deus, ó Israel, que te tirou da terra do Egito.

9 Disse mais o Senhor a Moisés: Tenho visto a este povo, e eis que é povo de dura cerviz.

10 Agora, pois, deixa-me, para que o meu furor se acenda contra ele, e o consuma; e eu farei de ti uma grande nação.

11 Moisés, porém, suplicou ao Senhor seu Deus e disse: Ó Senhor, por que se acende o teu furor contra o teu povo, que tiraste da terra do Egito com grande força e com forte mão?

12 Por que hão de falar os egípcios, dizendo: Para mal os tirou, para matá-los nos montes, e para destruí-los da face da terra? Torna-te do furor da tua ira, e arrepende-te deste mal contra o teu povo.

13 Lembra-te de Abraão, de Isaque, e de Israel, os teus servos, aos quais por ti mesmo tens jurado, e lhes disseste: Multiplicarei a vossa descendência como as estrelas dos céus, e darei à vossa descendência toda esta terra, de que tenho falado, para que a possuam por herança eternamente.

14 Então o Senhor arrependeu-se do mal que dissera que havia de fazer ao seu povo.

15 E virou-se Moisés e desceu do monte com as duas tábuas do testemunho na mão, tábuas escritas de ambos os lados; de um e de outro lado estavam escritas.

16 E aquelas tábuas eram obra de Deus; também a escritura era a mesma escritura de Deus, esculpida nas tábuas.

17 E, ouvindo Josué a voz do povo que jubilava, disse a Moisés: Alarido de guerra há no arraial.

18 Porém ele respondeu: Não é alarido dos vitoriosos, nem alarido dos vencidos, mas o alarido dos que cantam, eu ouço.

19 E aconteceu que, chegando Moisés ao arraial, e vendo o bezerro e as danças, acendeu-se-lhe o furor, e arremessou as tábuas das suas mãos, e quebrou-as ao pé do monte;

20 E tomou o bezerro que tinham feito, e queimou-o no fogo, moendo-o até que se tornou em pó; e o espargiu sobre as águas, e deu-o a beber aos filhos de Israel.

21 E Moisés perguntou a Arão: Que te tem feito este povo, que sobre ele trouxeste tamanho pecado?

22 Então respondeu Arão: Não se acenda a ira do meu senhor; tu sabes que este povo é inclinado ao mal;

23 E eles me disseram: Faze-nos um deus que vá adiante de nós; porque não sabemos o que sucedeu a este Moisés, a este homem que nos tirou da terra do Egito.

24 Então eu lhes disse: Quem tem ouro, arranque-o; e deram-mo, e lancei-o no fogo, e saiu este bezerro.

25 E, vendo Moisés que o povo estava despido, porque Arão o havia deixado despir-se para vergonha entre os seus inimigos,

26 Pôs-se em pé Moisés na porta do arraial e disse: Quem é do Senhor, venha a mim. Então se ajuntaram a ele todos os filhos de Levi.

27 E disse-lhes: Assim diz o Senhor Deus de Israel: Cada um ponha a sua espada sobre a sua coxa; e passai e tornai pelo arraial de porta em porta, e mate cada um a seu irmão, e cada um a seu amigo, e cada um a seu vizinho.

28 E os filhos de Levi fizeram conforme à palavra de Moisés; e caíram do povo aquele dia uns três mil homens.

29 Porquanto Moisés tinha dito: Consagrai hoje as vossas mãos ao Senhor; porquanto cada um será contra o seu filho e contra o seu irmão; e isto, para que ele vos conceda hoje uma bênção.

30 E aconteceu que no dia seguinte Moisés disse ao povo: Vós cometestes grande pecado. Agora, porém, subirei ao Senhor; porventura farei propiciação por vosso pecado.

31 Assim tornou-se Moisés ao Senhor, e disse: Ora, este povo cometeu grande pecado fazendo para si deuses de ouro.

32 Agora, pois, perdoa o seu pecado; se não, risca-me, peço-te, do teu livro, que tens escrito.

33 Então disse o Senhor a Moisés: Aquele que pecar contra mim, a este riscarei do meu livro.

34 Vai, pois, agora, conduze este povo para onde te tenho dito; eis que o meu anjo irá adiante de ti; porém no dia da minha visitação visitarei neles o seu pecado.

35 Assim feriu o Senhor o povo, por ter sido feito o bezerro que Arão tinha formado.

Fonte de referência, estudos e pesquisa:


quarta-feira, 18 de novembro de 2020

Scorpions - Send Me An Angel (Official Music Video) - Tradução





Send Me An Angel

The wise man said just walk this way
To the dawn of the light
The wind will blow into your face
As the years pass you by
Hear this voice from deep inside
It's the call of your heart
Close your eyes and you will find
The passage out of the dark

Here I am
Will you send me an angel
Here I am
In the land of the morning star

The wise man said just find your place
In the eye of the storm
Seek the roses along the way
Just beware of the thorns

Here I am
Will you send me an angel
Here I am
In the land of the morning star

The wise man said just raise your hand
And reach out for the spell
Find the door to the promised land
Just believe in yourself
Hear this voice from deep inside
It's the call of your heart
Close your eyes and your will find
The way out of the dark

Here I am
Will you send me an angel
Here I am
In the land of the morning star
Here I am
Will you send me an angel
Here I am
In the land of the morning star



Envie-me Um Anjo

O sábio disse apenas ande por este caminho
Ao amanhecer da luz
O vento soprará em seu rosto
Conforme os anos passam por você
Ouça esta voz bem do fundo
É o chamado do seu coração
Feche os olhos e você vai encontrar
A passagem para fora da escuridão

Aqui estou eu
Você me enviará um anjo?
Aqui estou eu
Na terra da estrela da manhã

O sábio disse: apenas encontre o seu lugar
No olho da tempestade
Procure as rosas ao longo do caminho
Só cuidado com os espinhos

Aqui estou eu
Você me enviará um anjo?
Aqui estou eu
Na terra da estrela da manhã

O sábio disse: apenas levante sua mão
E alcance a magia
Encontre a porta para a terra prometida
Basta acreditar em si mesmo
Ouça esta voz bem do fundo
É o chamado do seu coração
Feche os olhos e vai encontrar o seu
O caminho para sair do escuro

Aqui estou eu
Você me enviará um anjo ?
Aqui estou eu
Na terra da estrela da manhã
Aqui estou eu
Você me enviará um anjo ?
Aqui estou eu
Na terra da estrela da manhã

LEI INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS

 

LEI INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS


Em 1948, a nova Comissão das Nações Unidas para os Direitos Humanos captou a atenção do mundo. Sob a presidência dinâmica de Eleanor Roosevelt, a viúva do presidente Franklin Roosevelt, uma campeã de direitos humanos por direito próprio e delegada dos Estados Unidos nas Nações Unidas, a Comissão elaborou o rascunho do documento que viria a converter–se na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Roosevelt, creditada com a sua inspiração, referiu–se à Declaração como a "Carta Magna internacional para toda a Humanidade". Foi adotada pelas Nações Unidas no dia 10 de dezembro de 1948.

No seu preâmbulo e Artigo 1.º, a Declaração proclama inequivocamente os direitos inerentes de todos os seres humanos: “O desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a atos de barbárie que revoltaram a consciência da Humanidade e o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem... Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.”

Os Estados–Membros das Nações Unidas comprometeram–se a trabalhar uns com os outros para promover os trinta artigos de direitos humanos que, pela primeira vez na história, tinham sido reunidos e codificados num único documento. Em consequência, muitos destes direitos, de várias formas, são hoje parte das leis constitucionais das nações democráticas.


Fonte de referência, estudos e pesquisa:

https://www.unidosparaosdireitoshumanos.com.pt/what-are-human-rights/international-human-rights-law/

http://www.profjuliomartins.com


VI Seminário de Justiça Criminal - 2º Dia - 18/11/2020

[AULA 25] Ambientes Inteligentes para aprendizagem e redes sociais no co...

[AULA 26] Empreendedorismo social, diversidade e representatividade na e...

segunda-feira, 16 de novembro de 2020

Declaração Universal dos Direitos Humanos - Artigo 11º ao 20º

 

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM




Artigo 11.º.
  1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume–se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
  2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.
Artigo 12.º

Ninguém deverá ser submetido a interferências arbitrárias na sua vida privada, família, domicílio ou correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques todas as pessoas têm o direito à proteção da lei.

Artigo 13.º
  1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
  2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14.º
  1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
  2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15.º
  1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
  2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16.º
  1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
  2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
  3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.
Artigo 17.º
  1. Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à propriedade.
  2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18.º

Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de credo, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou credo, sozinho ou em comunidade com outros, quer em público ou em privado, através do ensino, prática, culto e rituais.

Artigo 19.º

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, este direito implica a liberdade de manter as suas próprias opiniões sem interferência e de procurar, receber e difundir informações e ideias por qualquer meio de expressão independentemente das fronteiras.

Artigo 20.º
  1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
  2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.


Fonte de referência, estudos e pesquisas:




LIÇÃO 08 - A TEOLOGIA DE ZOFAR O JUSTO NÃO PASSA POR TRIBULAÇÃO

quarta-feira, 11 de novembro de 2020

[Live] Projeto Escola Verde - Aula 6: Literatura Infantojuvenil na Educa...

[AULA 23] Google for Education em Sobral e Redes sociais como instrument...

Declaração Universal dos Direitos Humanos - Artigo 1º ao 10º

 

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM



Artigo 1.º

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2.º

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outro estatuto.

Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3.º

Todas as pessoas têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4.º

Ninguém pode ser mantido em escravidão ou em servidão; a escravatura e o comércio de escravos, sob qualquer forma, são proibidos.

Artigo 5.º

Ninguém será submetido a tortura nem a punição ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6.º

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento como pessoa perante a lei.

Artigo 7.º

Todos são iguais perante a lei e, sem qualquer discriminação, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8.º

Todas as pessoas têm direito a um recurso efectivo dado pelos tribunais nacionais competentes contra os atos que violem os seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9.º

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10.º

Todas as pessoas têm direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública julgada por um tribunal independente e imparcial em determinação dos seus direitos e obrigações e de qualquer acusação criminal contra elas.



Fonte de referência, estudos e pesquisas:

https://www.unidosparaosdireitoshumanos.com.pt/what-are-human-rights/universal-declaration-of-human-rights/articles-01-10.html


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