⚖️ Os Embargos Infringentes:
Trajetória, Extinção no CPC e Sobrevivência no CPP
⚖️ Os Embargos Infringentes: Trajetória, Extinção no CPC e Sobrevivência no CPP
Os embargos infringentes representam uma figura processual de grande relevância na história jurídica brasileira, especialmente por seu papel de garantia da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição em face de decisões não unânimes (por maioria) proferidas em Tribunais. Sua essência residia em permitir o reexame da matéria divergente pelo próprio Tribunal, buscando a prevalência do voto vencido que era mais favorável ao recorrente.
🏛️ Extinção no Processo Civil e a Técnica de Julgamento Ampliado
No âmbito do Direito Processual Civil, os embargos infringentes, previstos no antigo Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) – notadamente em seus artigos 530 a 534 – foram extintos com o advento do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).
O legislador do CPC/2015 optou por suprimir esse recurso autônomo, mas manteve a finalidade de revisar decisões não unânimes desfavoráveis. Para tanto, introduziu a chamada Técnica de Julgamento Ampliado do Colegiado, disciplinada no Artigo 942 do novo Código:
Art. 942 do CPC/2015: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores."
Essa técnica se aplica quando o acórdão não unânime:
Reforma a sentença de mérito (em grau de apelação); ou
Julga procedente a ação rescisória.
Diferentemente dos antigos embargos infringentes, que eram um recurso interposto pela parte, a técnica do Art. 942 é um procedimento automático de prosseguimento do julgamento, visando a ampliação do órgão julgador para um novo exame da matéria divergente, reforçando o valor do voto vencido.
🚨 Sobrevivência no Processo Penal
A situação é diferente no Direito Processual Penal. Neste campo, os embargos infringentes e de nulidade permanecem vigentes, sendo um recurso privativo da defesa e aplicável apenas em acórdãos desfavoráveis ao réu.
Sua previsão legal é encontrada no Parágrafo Único do Artigo 609 do Código de Processo Penal (CPP):
Art. 609, Parágrafo Único, do CPP: "Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do art. 613."
Requisitos de Cabimento no Processo Penal:
Decisão de segunda instância: Deve ser um acórdão proferido por Tribunal (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal).
Decisão não unânime (por maioria): Deve haver divergência entre os votos dos desembargadores/juízes.
Decisão desfavorável ao réu: O resultado da decisão colegiada deve ser condenatório, ou agravar a situação do réu.
Matéria de divergência:
Embargos Infringentes: Cabem sobre a parte do acórdão que diverge sobre o mérito da causa (ex: condenação, qualificadoras).
Embargos de Nulidade: Cabem sobre a parte do acórdão que diverge sobre uma nulidade processual.
Prevalência do Voto Vencido: O objetivo é fazer prevalecer o voto minoritário, que era o mais favorável ao réu.
No Processo Penal, este recurso é crucial para materializar o princípio constitucional da presunção de inocência e garantir a mais ampla possibilidade de defesa quando há dúvida manifestada por pelo menos um julgador.
🌐 Áreas do Direito e a Aplicação
Em resumo, a figura dos embargos infringentes possui um impacto distinto nas diferentes áreas do Direito:
Direito Processual Civil: O recurso foi extinto. A matéria é hoje tratada pela Técnica de Julgamento Ampliado (Art. 942 do CPC/2015).
Direito Processual Penal: O recurso permanece vigente (Art. 609, Parágrafo Único, do CPP), sendo uma ferramenta essencial da defesa contra decisões desfavoráveis não unânimes.
Direito do Trabalho (Processual Trabalhista): A CLT não prevê este recurso, aplicando-se, por analogia e subsidiariedade, as regras do CPC/2015 (ou seja, a técnica do Art. 942).
Direito Administrativo/Tributário (Processual): Na Justiça Comum, segue a regra do CPC/2015 (Art. 942).
A trajetória dos embargos infringentes demonstra o esforço contínuo do sistema jurídico brasileiro em conciliar a necessidade de celeridade processual com as garantias fundamentais do devido processo legal e da ampla defesa, adaptando ou substituindo instrumentos recursais para atingir tais fins.
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