O Agravo em Recurso Especial e Extraordinário: Um Mecanismo de Destrancamento nos Tribunais Superiores
📜 O Agravo em Recurso Especial e Extraordinário: Um Mecanismo de Destrancamento nos Tribunais Superiores
O sistema recursal brasileiro, notadamente no que tange às instâncias superiores, é marcado pela rigidez e pela finalidade precípua de uniformizar a interpretação do direito. Nesse contexto, o Agravo em Recurso Especial (AREsp) e o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE), previstos no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), notadamente no art. 1.042, representam um instrumento processual de suma importância para a efetividade do acesso à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
🏛️ Finalidade e Cabimento
O Agravo tem como principal função destrancar o Recurso Especial (REsp) ou o Recurso Extraordinário (RE) que tiveram sua admissibilidade negada, na origem, pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido (Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Tribunal Superior, a depender do caso).
O cabimento do agravo é residual, ou seja, ele é a via recursal correta contra a decisão que inadmitir o REsp ou o RE, salvo quando essa inadmissão se fundar na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (STF) ou em julgamento de recursos repetitivos (STJ). Nestes últimos casos, o recurso cabível é o Agravo Interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/15), dirigido ao próprio órgão que proferiu a decisão na origem.
A essência do Agravo reside em levar ao conhecimento do Tribunal Superior competente (STJ ou STF) a discussão sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso principal que foi barrado (REsp ou RE), permitindo que o próprio órgão julgador da matéria federal ou constitucional se manifeste sobre o preenchimento dos requisitos.
📝 Artigos de Referência no CPC/15
O principal dispositivo legal que trata do cabimento do agravo é o art. 1.042 do CPC/15:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Outros artigos correlatos e importantes incluem:
Art. 994, VIII: Lista o agravo de instrumento (no qual se enquadra o AREsp/ARE) como um dos recursos cabíveis.
Art. 1.003, § 5º: Estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição.
Art. 1.030: Regula o procedimento na origem (Tribunal recorrido), indicando quando cabe a retratação e quando a decisão é irrecorrível ou deve ser atacada por Agravo Interno.
⚖️ O Agravo nas Diversas Áreas do Direito
Embora seja um recurso de natureza processual civil, o Agravo em REsp/RE possui aplicação transversal, atingindo praticamente todas as áreas do Direito, uma vez que os recursos especial e extraordinário são cabíveis nas causas decididas em única ou última instância pelos tribunais, independentemente da matéria de fundo.
1. Direito Civil e Processual Civil
É a área de maior incidência. O agravo é comumente interposto em discussões sobre:
Contratos: Violação de normas federais sobre obrigações e validade de negócios jurídicos.
Responsabilidade Civil: Discussão sobre o nexo causal, dano moral, e aplicação de leis federais.
Família e Sucessões: Aplicação de normas infraconstitucionais e constitucionais (por exemplo, no RE).
2. Direito Tributário
É frequente o uso do Agravo em REsp/RE para levar ao STJ/STF temas de legalidade e constitucionalidade tributária, como:
Competência Tributária: Questionamento da validade de leis locais perante a Constituição (RE).
Base de Cálculo: Divergência sobre a interpretação de lei federal que define a base de cálculo de tributos (REsp).
3. Direito Administrativo
As questões de Direito Administrativo geram muitos agravos, especialmente em temas como:
Servidores Públicos: Interpretação de estatutos federais ou de leis federais sobre direitos e deveres (REsp).
Licitações e Contratos Administrativos: Aplicação da Lei de Licitações (REsp).
Improbidade Administrativa: Discussão da Lei de Improbidade (REsp).
4. Direito Penal e Processual Penal (Peculiaridades)
Embora o Agravo em REsp/RE seja do CPC, a Lei nº 8.038/90 e os regimentos internos do STJ/STF preveem recursos semelhantes ou até o próprio agravo no âmbito criminal. Contra a decisão que inadmitir REsp ou RE em matéria penal, a praxe e a jurisprudência, muitas vezes, indicam o uso do Agravo de Instrumento (na antiga sistemática, que tem sido progressivamente substituída pelo Agravo do art. 1.042 no que for compatível com o processo penal) ou, mais especificamente, do Agravo Regimental (ou Agravo Interno, no STJ), contra a decisão monocrática do relator que negar seguimento ao recurso. No entanto, contra a decisão de inadmissibilidade na origem, o instrumento mais aceito é o do art. 1.042 do CPC.
🛑 Conclusão
O Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário (AREsp/ARE) é um recurso essencial para a filtragem e o controle das decisões dos tribunais de segunda instância que negam seguimento aos recursos de índole superior. Ele garante que a palavra final sobre a admissibilidade do REsp (violação à lei federal) e do RE (violação à Constituição) seja dada pelo STJ e pelo STF, respectivamente, preservando a função constitucional dessas Cortes de guardiãs da legislação federal e da Constituição. Sua correta interposição e o conhecimento de seus requisitos e exceções (como o não cabimento em face de decisões fundadas em repetitivos ou repercussão geral) são cruciais para o sucesso da parte na busca pela uniformização do Direito.
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