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segunda-feira, 30 de setembro de 2024

Idoso: Mais que uma Faixa Etária, Uma Jornada de Vida

 


Idoso:

Mais que uma Faixa Etária, Uma Jornada de Vida






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Idoso: Mais que uma Faixa Etária, Uma Jornada de Vida


A definição de idoso no Brasil vai além de um número em um documento de identidade. Segundo o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), considera-se idosa toda pessoa com 60 anos ou mais. No entanto, essa caracterização não captura a complexa realidade e as diversas nuances que acompanham essa fase da vida.

Ser idoso significa trilhar uma jornada rica em experiências, aprendizados e memórias. É ter a sabedoria de quem já percorreu um longo caminho, mas também a vitalidade para aproveitar novas oportunidades e seguir construindo sonhos. É ter a chance de compartilhar histórias e conhecimentos com as novas gerações, contribuindo para a construção de um futuro melhor.

É importante lembrar que o envelhecimento é um processo individual e heterogêneo. Cada pessoa envelhece de forma única, influenciada por diversos fatores biológicos, sociais, culturais e psicológicos. Nem todos os idosos são iguais, e suas necessidades e desejos também variam.

Longe de ser sinônimo de fragilidade ou inatividade, a velhice pode ser uma etapa repleta de possibilidades e realizações. É tempo de se dedicar a hobbies, viajar, aprender coisas novas, cultivar relacionamentos e aproveitar a vida ao máximo.

É fundamental garantir que os direitos dos idosos sejam respeitados e protegidos. Isso inclui o acesso à saúde de qualidade, à educação, à cultura, ao lazer, à participação social e à proteção contra qualquer forma de violência ou negligência.

A sociedade como um todo tem a responsabilidade de promover o envelhecimento saudável e ativo, criando um ambiente acolhedor e inclusivo para todas as idades. Devemos valorizar a experiência e a sabedoria dos idosos, reconhecendo-os como membros importantes e ativos da comunidade.

Ser idoso é muito mais do que ter uma certa idade. É ter a oportunidade de viver a vida com plenitude, dignidade e respeito.



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MARTINS, Julio Cesar. Idoso: Mais que uma Faixa Etária, Uma Jornada de Vida. 2023. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.

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Aluno: A Jornada do Aprendiz

 





Aluno: A Jornada do Aprendiz





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Aluno: A Jornada do Aprendiz

Aluno é um termo com diversas definições, mas, em geral, se refere à pessoa que recebe instrução formal em uma instituição de ensino, seja ela escola, faculdade ou outro tipo.

Etimologicamente, a palavra "aluno" deriva do latim "alumnus", que significa "criança de peito", "lactente" ou "filho adotivo". Essa origem sugere a ideia de que o aluno, assim como um bebê, precisa ser "alimentado" com conhecimento e necessita de cuidados e orientação de um professor ou mestre.

Em um sentido mais amplo, a palavra "aluno" também pode se referir a qualquer pessoa que busca aprender algo novo, seja por meio de cursos formais, leituras, experiências pessoais ou outras formas.

No Brasil, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, define aluno como "pessoa física que se matricula e frequenta as instituições de ensino". A lei também estabelece os direitos e deveres dos alunos, como o direito à educação de qualidade, ao respeito e à participação na vida escolar.

Algumas das características de um aluno:

  • Frequenta regularmente uma instituição de ensino;

  • Busca adquirir ou ampliar seus conhecimentos em uma área específica;

  • Participa de aulas, atividades e avaliações;

  • Cumpre com as normas e regimentos da instituição;

  • Interage com professores e colegas;

  • Dedica-se aos seus estudos.

Existem diferentes tipos de alunos, como:

  • Aluno regular: frequenta a escola regularmente e cumpre com todas as obrigações;

  • Aluno de graduação: cursa um curso de nível superior em uma universidade;

  • Aluno de pós-graduação: cursa um mestrado, doutorado ou outro programa de especialização;

  • Aluno de EJA: frequenta a Educação de Jovens e Adultos para concluir seus estudos;

  • Aluno especial: possui necessidades especiais que exigem um acompanhamento diferenciado.

O papel do aluno é fundamental no processo de ensino-aprendizagem. É através da sua participação ativa, do seu interesse e da sua dedicação que ele poderá alcançar seus objetivos e se tornar um cidadão completo.

Veja alguns exemplos de como a palavra "aluno" pode ser utilizada em frases:

  • O aluno João tirou nota dez na prova de matemática.

  • A aluna Maria está cursando o segundo ano do ensino médio.

  • Os alunos da escola realizaram uma visita ao museu.

  • O professor explicou o conteúdo da aula para os alunos.

  • Os alunos precisam se dedicar aos estudos para alcançar o sucesso.


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MARTINS, Julio Cesar. Aluno: A Jornada do Aprendiz. 2024. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.

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O Significado da Festa de Purim para os Judeus

  



O Significado da Festa de Purim para os Judeus







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O Significado da Festa de Purim para os Judeus

A festa de Purim é uma das celebrações mais alegres e importantes do calendário judaico. Celebrando a milagrosa salvação do povo judeu da Pérsia, contada no livro de Ester, Purim carrega um profundo significado tanto histórico quanto teológico para os judeus.

Significado Histórico:

  • Comemoração da Libertação: Purim marca a comemoração da libertação dos judeus de um plano genocida arquitetado por Hamã, um oficial persa. A festa relembra o dia em que os judeus, liderados por Ester e Mordecai, inverteram a situação e salvaram seu povo.
  • Reivindicação da Identidade: Purim celebra a identidade judaica e a resistência do povo judeu diante da perseguição. A história de Ester demonstra a importância de manter a fé e a identidade, mesmo em face de grandes desafios.

Significado Teológico:

  • Intervenção Divina: A história de Purim é vista como uma demonstração da intervenção divina na história humana. Deus, embora não seja explicitamente mencionado no livro de Ester, é creditado por ter guiado os eventos e salvado o povo judeu.
  • Milagre da História: Purim é um exemplo clássico de um "milagre da história", onde eventos improváveis se unem para salvar um povo. A festa celebra a fé na providência divina e a crença de que Deus pode intervir nos destinos dos indivíduos e das nações.
  • A Importância do Livre-arbítrio: A história de Purim também destaca o papel do livre-arbítrio humano. Ester e Mordecai, através de suas ações, desempenharam um papel crucial na salvação do povo judeu. Isso demonstra a crença judaica de que os seres humanos têm a capacidade de influenciar os eventos históricos.

Práticas e Costumes:

  • Leitura da Megilá: Durante a celebração de Purim, a Megilá de Ester (o livro de Ester) é lida em voz alta nas sinagogas. A cada menção do nome de Hamã, os participantes fazem barulho para expressar sua desaprovação.
  • Máscaras e Trajes: É comum usar máscaras e trajes coloridos durante a festa, simbolizando a ocultação da identidade judaica durante o período persa e a alegria da libertação.
  • Missão de Mishloach Manot: Os judeus enviam presentes de comida uns aos outros, como um gesto de solidariedade e para compartilhar a alegria da festa.
  • Festa e Doações: Purim é uma ocasião para se reunir com a família e amigos, desfrutar de uma grande festa e fazer doações para os necessitados.

Em resumo:

Purim é muito mais do que apenas uma festa histórica. É uma celebração da identidade judaica, da fé na providência divina e da importância do livre-arbítrio. A festa nos lembra que, mesmo diante de grandes desafios, a esperança e a fé podem prevalecer.

Gostaria de saber mais sobre algum aspecto específico da festa de Purim?

Por exemplo, posso te contar mais sobre:

  • A origem do nome Purim.
  • Os costumes e tradições específicas de diferentes comunidades judaicas.
  • A relação entre Purim e outras festas judaicas.
  • O papel da mulher na história de Purim e na celebração da festa.

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MARTINS, Julio Cesar. O Significado da Festa de Purim para os Judeus. 2024. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.

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Usucapião: Tipos e Requisitos

 


Usucapião: Tipos e Requisitos




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Usucapião: Tipos e Requisitos

A legislação brasileira permite que uma pessoa possa adquirir a propriedade de um bem, seja móvel ou imóvel, pelo uso por um determinado tempo, sem interrupção, e desde que cumpra os requisitos exigidos pela lei.

Todavia, em nenhuma hipótese é possível usucapião de bem público.

Atualmente, a legislação possui previsão de oito tipos de usucapião, cada um com requisitos específicos, são eles:

Usucapião de bens imóveis - 1) Extraordinário (artigo 1.238 CC); 2) Ordinário(artigo 1.242. CC); 3) Especial Rural (artigo 191 CF e 1.239 CC); 4) Especial Urbano(artigo 183 CF e 1.239 CC); 5) Coletivo (artigo 10 Estatuto da Cidade Lei 10.257/2001), 6) Especial Familiar (artigo 1.240 – A CC); Usucapião de bens móveis - 7) Ordinário(artigo 1.260 CC); 8) Extraordinário(artigo 1.261 CC). 

Para que o direito seja reconhecido, é necessário que haja uma decisão judicial ou procedimento extrajudicial em cartório de registro de imóveis, desde que o interessado seja representado por um advogado. 

 Veja o que diz a Lei:  

Constituição Federal de 1988

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.   (Regulamento)

  • 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

  • 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

  • 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Código Civil - Lei nº  10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Da Usucapião

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

  • 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.                          (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

Estatuto das Cidades - Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.              (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

  • 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

  • 3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

  • 4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

  • 5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

II – os possuidores, em estado de composse;

III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

  • 1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

  • 2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

Fonte de referência, estudos e pesquisa:

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

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MARTINS, Julio Cesar. Usucapião: Tipos e Requisitos. 2024. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.

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