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sexta-feira, 31 de julho de 2026

Dogmática Jurídica, Ergonomia e a Recepção Constitucional do Artigo 390 da CLT

 

 


Dogmática Jurídica, Ergonomia e a Recepção Constitucional do Artigo 390 da CLT




Fonte: Gemini AI





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Dogmática Jurídica, Ergonomia e a Recepção Constitucional do Artigo 390 da CLT


1. Contexto Histórico e Dogmático

Inserido no Capítulo III do Título III da CLT ("Da Proteção do Trabalho da Mulher"), o Artigo 390 reflete a transição legislativa de meados do século XX, fortemente influenciada por convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e por uma visão estritamente paternalista do direito trabalhista.

A norma estabelece um limite de carga fática para a força muscular feminina:

  • Trabalho contínuo: limite de 20 kg.

  • Trabalho ocasional: limite de 25 kg.

Parágrafo único: Exclui da proibição o transporte feito por impulsão ou tração mecânica ou de carros de mão/vagonetes sobre trilhos, sob o fundamento de que a redução do atrito mecânico altera a força biofísica exigida.

2. O Teste da Constitucionalidade: Art. 5º, I x Art. 7º, XXX da CF/88

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, debateu-se exaustivamente a recepção do Art. 390 da CLT, frente a dois princípios fundamentais:

  1. Igualdade de gênero (Art. 5º, I, CF/88);

  2. Proibição de diferença de critérios de admissão ou de exercício de funções por motivo de sexo (Art. 7º, XXX, CF/88).

A Tese da Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Recepção Jurisprudencial

Surgiu a controvérsia se a fixação de um limite de peso exclusivo para a mulher não configuraria discriminação no mercado de trabalho. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidaram o entendimento de que o dispositivo foi recepcionado pela ordem constitucional.

A razão jurídica baseia-se na igualdade material (tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades). A norma não visa restringir o acesso da mulher ao mercado, mas proteger a integridade biológica, muscular e reprodutiva da trabalhadora, compensando disparidades fisiomorfológicas médias.

3. Aspectos Ergonométricos e a Biomecânica Ocupacional

Sob o prisma da Ergonomia (NR-17) e da Medicina do Trabalho, a limitação quantitativa do Art. 390 relaciona-se diretamente com a prevenção de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT) e lesões na coluna vertebral (L5-S1).

A Física da Isenção do Parágrafo Único

O parágrafo único afasta a restrição rígida quando utilizados equipamentos de tração ou impulsão (vagonetes, transpaleteiras manuais, carros de mão). Isso se justifica porque:

  • O vetor de força desvia-se do esforço vertical compressivo (levantamento de carga) para o esforço horizontal (vencimento do atrito estático e dinâmico).

  • A força exigida para movimentar um carrinho com 100 kg sobre rodas/trilhos costuma demandar um esforço muscular efetivo muito inferior aos limites de 20 kg/25 kg de carga direta.    

[ Carga Elevada Verticalmente ] 

[ Carga Tracionada Horizontalmente ] 

Pressão Axial na Coluna 

Tração e Esforço de Atrito 

(Limites Rígidos: 20-25kg) 

(Exceção do Parágrafo Único) 

4. Hermenêutica Aplicada e Desafios Contemporâneos

Distinção entre Trabalho Contínuo e Ocasional

  • Trabalho Contínuo: Atividade integrada à rotina diária da função, em ciclos curtos e repetitivos (ex.: linhas de montagem, embalagem industrial).

  • Trabalho Ocasional: Movimentação esporádica e descontinuidade temporal, onde a fadiga acumulada e a frequência de repetição de picos de carga são significativamente menores.

Interface com a NR-17 e a Análise Ergonômica do Trabalho (AET)

A modernização da NR-17 não revoga o Art. 390 da CLT. Em termos de hierarquia de normas, o artigo consagra um mínimo tutelar legislativo, enquanto a norma regulamentadora exige a avaliação do posto de trabalho, considerando fatores como distância de alcance, altura de puncionamento, inclinação do tronco e pega do volume.

5. Conclusão

O Art. 390 da CLT permanece como uma garanta de proteção à saúde física da trabalhadora, harmonizando-se com a ordem constitucional moderna quando interpretado à luz da igualdade material e da biomecânica ocupacional. O parágrafo único, por sua vez, atua como vetor de estipulação ergonômica, incentivando o uso da tecnologia e de meios mecânicos para neutralizar a sobrecarga do aparelho locomotor no ambiente de trabalho.




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MARTINS, Julio Cesar. Dogmática Jurídica, Ergonomia e a Recepção Constitucional do Artigo 390 da CLT. 2026. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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quinta-feira, 30 de julho de 2026

Condomínio Geral versus Condomínio Edilício

 

 


Condomínio Geral versus Condomínio Edilício






Fonte: Gemini AI





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Condomínio Geral versus Condomínio Edilício

O direito real de propriedade, embora tradicionalmente caracterizado pela exclusividade, comporta situações de copropriedade. O Código Civil de 2002 disciplina duas modalidades distintas de condomínio: o Condomínio Geral (arts. 1.314 a 1.330) e o Condomínio Edilício (arts. 1.331 a 1.358-A).

                          

CONDOMÍNIO NO CÓDIGO CIVIL

CONDOMÍNIO GERAL

(Arts. 1.314 a 1.330) 

- Fração ideal abstrata

- Coexistência na totalidade

- Divisibilidade como regra 

CONDOMÍNIO EDILÍCIO

 (Arts. 1.331 a 1.358-A)

- Unidades autônomas exclusivas

- Áreas comuns indissociáveis

- Indivisibilidade forçada

 

1. Condomínio Geral (Voluntário ou Necessário)

O condomínio geral, também denominado compropriedade ou copropriedade romana, verifica-se quando duas ou mais pessoas detêm, simultaneamente, direitos de propriedade sobre o mesmo bem (móvel ou imóvel), tocando a cada uma delas uma fração ideal (quota-parte) matemática e abstrata sobre a totalidade da coisa.

  • Condomínio Voluntário (Arts. 1.314 a 1.326): Origina-se de negócio jurídico (ex: compra conjunta de um terreno por dois amigos) ou sucessão hereditária.

  • Condomínio Necessário ou Legal (Arts. 1.327 a 1.330): Resulta de imposição da lei sobre intervalos, paredes, cercas, muros e valas comuns.

Direitos e Deveres dos Condôminos

Qualquer condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, reaver o bem de terceiros, defender a posse e alhear ou gravar seus direitos (art. 1.314). No entanto, o art. 1.315 estabelece que todos os condôminos concorrem, na proporção de suas partes, para as despesas de conservação ou divisão do bem e para os ônus a que estiver sujeito.

Regra do Direito de Preferência (Art. 504, CC): O condômino não pode vender sua fração ideal a terceiros se outro consorte a quiser tanto por tanto. O direito de preferência deve ser exercido mediante notificação prévia, sob pena de o condômino preterido depositar o preço judicialmente no prazo decadencial de 180 dias e haver para si a parte vendida.

2. Condomínio Edilício

O condomínio edilício caracteriza-se por uma estrutura jurídica sui generis de propriedade horizontal ou mista, em que coexistem partes de propriedade exclusiva (as unidades autônomas, como apartamentos, salas ou lojas) e partes de propriedade comum (solo, estrutura do prédio, teto, corredores, áreas de lazer), sendo estas últimas indissociáveis das primeiras (art. 1.331).

A instituição do condomínio edilício se faz por ato entre vivos ou testamento registrado no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.332), devendo conter a especificação das unidades e a determinação da fração ideal atribuída a cada uma.

Direitos e Deveres do Condômino Edilício (Art. 1.335 e 1.336)

Dentre as obrigações fundamentais do condômino edilício, destaca-se o dever de contribuir para as despesas condominiais na proporção de suas frações ideais (salvo disposição em contrário na convenção).

A inadimplência atrai a incidência de juros moratórios convencionados ou, na falta destes, de 1% ao mês, além de multa de até 2% sobre o débito (art. 1.336, § 1º). Adicionalmente, o Código de Processo Civil de 2015 alçou as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias ao status de título executivo extrajudicial (art. 784, X, CPC), viabilizando uma execução direta e célere.

O Condômino Antissocial (Art. 1.337)

O condômino ou possuidor que não cumpre reiteradamente com seus deveres perante o condomínio pode ser compelido a pagar multa correspondente ao quíntuplo do valor de suas contribuições mensais. Se o comportamento gerar incompatibilidade de convivência, a multa pode alcançar o décuplo do valor da cota condominial (art. 1.337, parágrafo único).

A jurisprudência contemporânea do STJ foi além: nos casos mais graves de comportamento antissocial reiterado, admite-se a exclusão do condômino nocivo, impedindo-o de habitar o imóvel (jus prohibendi), sem prejuízo de que ele mantenha seus direitos patrimoniais de locar ou vender a unidade.

Paralelo Técnico Comparativo

A tabela abaixo sintetiza os principais pontos de diferenciação entre as duas figuras condominiais sob o prisma da legislação civil brasileira:


Critério de Distinção

Condomínio Geral

Condomínio Edilício

Fundamentação Legal

Arts. 1.314 a 1.330 do Código Civil

Arts. 1.331 a 1.358-A do Código Civil

Natureza da Propriedade

Fração ideal abstrata sobre todo o bem.

Propriedade exclusiva de áreas privativas + fração ideal sobre áreas comuns.

Divisibilidade do Bem

Divisível por regra (qualquer condômino pode exigir a divisão - Art. 1.320).

Indivisibilidade forçada das áreas comuns (Art. 1.331, § 2º).

Direito de Preferência

Obrigatório na venda de fração ideal a terceiros (Art. 504).

Inexistente na alienação da unidade autônoma (Art. 1.335, I).

Estrutura de Gestão

Consensualizada ou por maioria simples de quinhões.

Assembleia de condôminos, Convenção, Regimento Interno e Síndico.





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MARTINS, Julio Cesar. Condomínio Geral versus Condomínio Edilício. 2026. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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