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terça-feira, 25 de novembro de 2025

Artigo 140 do Código Penal Brasileiro: Trata do crime de Injúria

  

 


Artigo 140 do Código Penal Brasileiro:

Trata do crime de Injúria




Fonte: Gemini AI





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Artigo 140 do Código Penal Brasileiro: Trata do crime de Injúria


O Artigo 140 do Código Penal Brasileiro trata do crime de Injúria, que se insere no Capítulo V, dedicado aos "Crimes Contra a Honra", ao lado da Calúnia (Art. 138) e da Difamação (Art. 139). Este dispositivo legal visa proteger a honra subjetiva de uma pessoa, ou seja, o sentimento que ela tem de si mesma, sua autoestima, sua dignidade e seu decoro.

⚖️ O Tipo Penal Base: Injúria Simples

O caput do Artigo 140 define a conduta criminosa e a pena:

"Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa."

A ação nuclear do crime é injuriar, que significa ofender, insultar, atribuir a alguém uma qualidade negativa ou depreciativa. A ofensa é dirigida à honra subjetiva, atingindo a dignidade (aspecto moral da honra, como a honradez, honestidade, boa-fé) ou o decoro (aspecto social da honra, referente à respeitabilidade, aos bons costumes e ao trato social).

Diferentemente da Calúnia (imputação falsa de um fato definido como crime) e da Difamação (imputação de um fato ofensivo à reputação), a Injúria não exige a atribuição de um fato específico (criminoso ou desonroso). A injúria se concretiza pela emissão de conceitos negativos, como xingamentos, adjetivações pejorativas ou expressões que buscam diminuir a pessoa, seu valor ou seus atributos morais e intelectuais. É um crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa) e, em regra, de ação penal privada, ou seja, só se procede mediante queixa do ofendido.

🚫 Causas de Não Aplicação da Pena (Perdão Judicial)

O parágrafo primeiro do Art. 140 prevê situações em que o juiz pode deixar de aplicar a pena, configurando o que se chama de perdão judicial ou escusas absolutórias, quando a injúria ocorre em um contexto de provocação ou reação imediata:

"§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria."

  1. Provocação Reprovável (Inciso I): A vítima agiu de modo que, moralmente ou socialmente, é considerado censurável, provocando a ofensa.

  2. Retorsão Imediata (Inciso II): Ocorre quando o ofendido revida a injúria com outra ofensa, imediatamente após a primeira, caracterizando uma troca de insultos em que ambos se tornam ofensor e ofendido.

💥 Injúria Qualificada (Injúria Real)

O parágrafo segundo trata de uma forma qualificada do crime, conhecida como Injúria Real, que eleva a punição devido à forma mais grave de execução:

"§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência."

A injúria aqui é praticada com o uso de violência (lesão corporal) ou vias de fato (agressão física sem deixar lesões aparentes), mas o essencial é que o ato seja aviltante, ou seja, que tenha o fim de humilhar, ultrajar ou desprezar a vítima. Exemplos clássicos incluem cuspir no rosto de alguém, atirar um objeto com o intuito de menosprezar, ou puxar o cabelo de maneira humilhante. O dispositivo aplica cumulativamente a pena da injúria e a pena da violência (se houver lesão corporal).

🧑🏿‍🦼 Injúria Preconceituosa (Injúria Racial)

O parágrafo terceiro trata da forma mais grave de injúria, a Injúria Preconceituosa (anteriormente conhecida como Injúria Racial), que se diferencia da injúria simples pela motivação do agente, ligada ao preconceito:

"§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa."

Esta modalidade possui uma pena muito mais severa (reclusão, que é mais grave que detenção), refletindo o maior desvalor da conduta em virtude da discriminação. É fundamental notar que:

  • Mudança Legal: Embora o Art. 140, § 3º, seja a base legal histórica para a Injúria Racial, a Lei nº 14.532/2023 alterou o Código Penal e a Lei n.º 7.716/89 (Lei do Racismo).

  • Equiparação ao Racismo: A nova legislação estabeleceu que a Injúria Racial praticada em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional passa a ser equiparada ao crime de Racismo (Lei 7.716/89), tornando-o inafiançável e imprescritível (conforme decidido pelo STF).

  • Injúria Preconceituosa Remanescente no Art. 140, § 3º: As ofensas baseadas em religião, origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência permanecem tipificadas neste parágrafo do Art. 140.

Desta forma, o Artigo 140, § 3º, e a Injúria Racial tratam de ofensas que não apenas atingem a honra subjetiva, mas o fazem mediante preconceito, violando os princípios constitucionais da igualdade e dignidade da pessoa humana, sendo, por isso, a forma mais grave do delito.



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MARTINS, Julio Cesar. Artigo 140 do Código Penal Brasileiro: Trata do crime de Injúria. 2025. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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