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sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

Significado de Humildade

Significado de Humildade

O que é Humildade:

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Humildade é a qualidade de quem age com simplicidade, uma característica das pessoas que sabem assumir as suas responsabilidades, sem arrogância, prepotência ou soberba.
Em teoria, a humildade é tida como uma qualidade bastante positiva e benéfica, onde ninguém é pior ou melhor do que os outros, estando todos no mesmo nível de dignidade, de cordialidade, respeito, simplicidade e honestidade.
A humildade é um sentimento de extrema importância, porque faz a pessoa reconhecer suas próprias limitações, com modéstia e ausência de orgulho.
Descubra mais sobre o significado de orgulho.
Também é comum o ato de “pedir humildade”, isso quer dizer, solicitar para que alguém ou um determinado grupo haja de modo mais modesto, simpático e acessível com outras pessoas ou situações.
Etimologicamente, a origem da palavra humildade está no latim humilitas, que significa “pouca elevação”, ou seja, uma relação com a ideia de modéstia.
A palavra humildade também pode ser aplicada para qualificar uma condição de desfavorecimento econômico, como por exemplo o modo de vida das pessoas pobres.
Exemplo: “No alto da favela fica a humilde casa de minha mãe”.
Em inglês, o termo “humildade” pode ser traduzido para humility, enquanto que a tradução mais utilizada para “humilde” é humble.

Humildade na bíblia

A humildade consta em praticamente todos os textos da bíblia cristã, onde diz-se que "quem se humilha será exaltado, e quem se exalta será humilhado”.
A falta de humildade é um pecado para os seguidores da doutrina cristã, sendo esta essencial para a construção de uma "vida santa" e isenta de outros pecados.
Exemplos de pessoas humildes na história: Jesus Cristo, Ghandi, Madre Paulina, Rei Davi, Madre Tereza de Calcutá.
Ver também o significado de soberbaarrogante e prepotente.

Fonte de referência, estudos e pesquisa:

Significado de Platônico

Significado de Platônico

O que é Platônico:





Platônico é um adjetivo utilizado para fazer referência ao filósofo e matemático grego Platão. Popularmente, o termo platônico passou a ser utilizado com o significado de algo ideal ou casto, sem interesses materiais. Por exemplo, um amor platônico é aquele que fica apenas pelo plano espiritual, sem contato carnal ou sexual.
Platão viveu em Atenas cerca de 400 anos antes de Cristo e criou uma teoria filosófica denominada de Teoria das Ideias, ou Teoria das Formas. Segundo essa teoria, o mundo encontra-se dividido em duas partes: o Mundo das Ideias, no qual a ideia das coisas é perfeita, e o Mundo Sensível, onde há apenas uma percepção parcial das coisas através do sentidos.
Em um de seus textos mais famosos, A Alegoria da Caverna, Platão apresenta uma alegoria na qual um grupo de pessoas se encontra aprisionado no interior de uma caverna sem vista para o exterior. Esses prisioneiros apenas têm uma idéia parcial dos objetos reais que existem lá fora através das sombras projetadas na caverna pela luz de uma fogueira.

Fake Number - Platônico

Platônico é uma música da banda brasileira Fake Number, do gênero Pop Punk, constituída por Elektra da Camila Prado (voz), Pinguim (Guitarra) e André Mattera (Bateria). Platônico é uma faixa do álbum "Cinco Faces de Um Segredo", e fala de um caso de amor platônico.

Platônico ou pode ser - Andread Jó

"Platônico ou pode ser" é uma canção do álbum "Força" lançado em 2005 por Andread Jó, compositor, arranjador e cantor fortalezense de música reggae.



Fonte de referência, estudos e pesquisa:

domingo, 26 de janeiro de 2020

LIÇÃO 05 - A UNIDADE DA RAÇA HUMANA - 1º Trimestre 2020

Gênesis Capitulo 03

Gênesis Capitulo 03


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Ora, a serpente era o mais astuto de todos os animais selvagens que o Senhor Deus tinha feito. E ela perguntou à mulher: "Foi isto mesmo que Deus disse: ‘Não comam de nenhum fruto das árvores do jardim’? "
Respondeu a mulher à serpente: "Podemos comer do fruto das árvores do jardim,
mas Deus disse: ‘Não comam do fruto da árvore que está no meio do jardim, nem toquem nele; do contrário vocês morrerão’ ".
Disse a serpente à mulher: "Certamente não morrerão!
Deus sabe que, no dia em que dele comerem, seus olhos se abrirão, e vocês serão como Deus, conhecedores do bem e do mal".
Quando a mulher viu que a árvore parecia agradável ao paladar, era atraente aos olhos e, além disso, desejável para dela se obter discernimento, tomou do seu fruto, comeu-o e o deu a seu marido, que comeu também.
Os olhos dos dois se abriram, e perceberam que estavam nus; então juntaram folhas de figueira para cobrir-se.
Ouvindo o homem e sua mulher os passos do Senhor Deus que andava pelo jardim quando soprava a brisa do dia, esconderam-se da presença do Senhor Deus entre as árvores do jardim.
Mas o Senhor Deus chamou o homem, perguntando: "Onde está você? "
E ele respondeu: "Ouvi teus passos no jardim e fiquei com medo, porque estava nu; por isso me escondi".
E Deus perguntou: "Quem lhe disse que você estava nu? Você comeu do fruto da árvore da qual lhe proibi comer? "
Disse o homem: "Foi a mulher que me deste por companheira que me deu do fruto da árvore, e eu comi".
O Senhor Deus perguntou então à mulher: "Que foi que você fez? " Respondeu a mulher: "A serpente me enganou, e eu comi".
Então o Senhor Deus declarou à serpente: "Já que você fez isso, maldita é você entre todos os rebanhos domésticos e entre todos os animais selvagens! Sobre o seu ventre você rastejará, e pó comerá todos os dias da sua vida.
Porei inimizade entre você e a mulher, entre a sua descendência e o descendente dela; este lhe ferirá a cabeça, e você lhe ferirá o calcanhar".
À mulher, ele declarou: "Multiplicarei grandemente o seu sofrimento na gravidez; com sofrimento você dará à luz filhos. Seu desejo será para o seu marido, e ele a dominará".
E ao homem declarou: "Visto que você deu ouvidos à sua mulher e comeu do fruto da árvore da qual eu lhe ordenara que não comesse, maldita é a terra por sua causa; com sofrimento você se alimentará dela todos os dias da sua vida.
Ela lhe dará espinhos e ervas daninhas, e você terá que alimentar-se das plantas do campo.
Com o suor do seu rosto você comerá o seu pão, até que volte à terra, visto que dela foi tirado; porque você é pó e ao pó voltará".
Adão deu à sua mulher o nome de Eva, pois ela seria mãe de toda a humanidade.
O Senhor Deus fez roupas de pele e com elas vestiu Adão e sua mulher.
Então disse o Senhor Deus: "Agora o homem se tornou como um de nós, conhecendo o bem e o mal. Não se deve, pois, permitir que ele também tome do fruto da árvore da vida e o coma, e viva para sempre".
Por isso o Senhor Deus o mandou embora do jardim do Éden para cultivar o solo do qual fora tirado.
Depois de expulsar

Gênesis 3:1-24


Fonte de referência, estudos e pesquisa:

sábado, 25 de janeiro de 2020

Significado de Parlamentarismo

Significado de Parlamentarismo

O que é Parlamentarismo?

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Parlamentarismo é um tipo de regime político ou governo caracterizado por possuir um gabinete de ministros, que forma o parlamento. Todos os projetos, leis e demais decisões do governo estão submetidos a votação desse parlamento, em um sistema parlamentarista.
Em uma República Parlamentarista, o presidente da república é o responsável pela nação, enquanto que o controle do governo fica a cargo do primeiro-ministro, como é o caso de Portugal, por exemplo.
Já em uma Monarquia Parlamentarista, como é o caso do Reino Unido, ao contrário do absolutismo, em que o rei tem total poder de decisão sobre as leis do país, os ministros são os responsáveis por controlar o governo. O primeiro-ministro, também chamado de chanceler, exerce a chefia do Poder Executivo. A escolha do parlamento, no entanto, é feito a partir de um voto de confiança.
Em inglês, a palavra parlamentarismo pode ser traduzida para parliamentarism.

Parlamentarismo no Brasil

O parlamentarismo no Brasil surgiu em dois episódios distintos:
1. De 1847 a 1889, durante o período que ficou conhecido como Segundo Reinado, onde o Imperador Dom Pedro II instaurou no país o que foi chamado de "Parlamentarismo às Avessas".
2. De setembro de 1961 a janeiro de 1963, o Brasil passou por uma grande crise após a renúncia do presidente Jânio Quadros. Para tentar minimizar e solucionar os problemas no país, o governo adotou um regime parlamentarista, que durou pouco.

Parlamentarismo às Avessas

O Parlamentarismo às Avessas é uma expressão que foi adotada para definir o modelo parlamentarista que foi implantado no Brasil durante o reinado de D. Pedro II.
O regime político levou esse nome por causa da sua organização parlamentar, que era completamente o "avesso" do tradicional modelo inglês.
No sistema inglês, o Parlamento aponta alguns nomes e indicam para o cargo de Primeiro Ministro, ficando depois a cargo do Rei escolher um dos indicados. Porém, a decisão do rei não é definitiva, pois o Parlamento volta a avaliar a escolha feita pela Coroa, tornando-a válida ou não.
Já no caso brasileiro, era o Imperador Dom Pedro II que escolhia o Presidente do Conselho de Ministros (equivalente ao Primeiro Ministro), que por sua vez, montava o "corpo ministerial", ou seja, o Conselho de Ministros.
Para evitar conflitos, Dom Pedro II tinha o costume de ir trocando de Presidente do Conselho de tempos em tempo, ora por um de partido liberal, ora por um conservador e vice-versa.

Parlamentarismo e Presidencialismo

Um regime parlamentarista tem todo o poder concentrado no Parlamento. Os membros de um parlamento puro podem dissolver o governo executivo, se este discordar das decisões dos parlamentares.
O sistema parlamentarista pode ser usado tanto em monarquias como em repúblicas. Neste modelo, o chefe de Estado (rei ou presidente) não possui responsabilidades políticas. Este cargo é ocupado por um premier ou Primeiro-Ministro, que é indicado pelo chefe de Estado, por voto de confiança.
O parlamentarismo é um regime de governo adotado pela Inglaterra, França, Alemanha, Itália, Canadá, Holanda, Portugal, entre outros países.
Já o presidencialismo é um modelo político que só pode ser aplicado em repúblicas. Ao contrário do parlamentarismo, aqui o chefe de Estado (o presidente da Nação) tem total responsabilidade e atribuições políticas.
O presidente é eleito pela população do país, através de voto direto ou indireto (no caso do Brasil, o voto é direto e obrigatório). O chefe de Estado fica no poder durante um tempo determinado, definido na Constituição do país.
Este modelo de governo é adotado pelo Brasil, Estados Unidos, México, entre outros países.
Ambos os sistemas, seja parlamentarista ou presidencialista, só podem existem em Estados democráticos, sejam monarquias ou repúblicas. Em regimes totalitários ou ditaduras, sua existência não é aplicada.

Fonte de referência, estudos e pesquisa:

terça-feira, 21 de janeiro de 2020

TGP - PROCESSO, AÇÃO, PROCEDIMENTO.

TGP - PROCESSO, AÇÃO, PROCEDIMENTO.

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ETAPAS DO PROCESSO:

a)   Conhecimento ou cognição: É a fase da investigação, investigar os fatos. É a fase de instrução, em que se coletam elementos para serem colocados dentro do processo. É o momento em que vai ser ouvida a parte (princípio do contraditório e ampla defesa).

         Com todo esse processo de conhecimento e demais procedimento se chegará à sentença. Esta sentença ocorrerá para certificar o direito ou a regra que deve ser aplicada ao caso. Depois disso, chegará à execução, que nada mais é do que o cumprimento da sentença.

b) Execução: Concretiza o Direito no título executivo. No processo executório haverá um título executivo, ou seja, um documento no qual a lei atribui à certeza de uma obrigação.

Tipos de título executivo: Judicial e extrajudicial.

Judicial – Art. 457 – N do CPC ( Tem que haver transito em julgado).
São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº11.232, de 2005)
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº11.232, de 2005)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Extrajudicial: Art. 585 do CPC

São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
 III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; Art. 29, Pagamento da Cédula e Agente Fiduciário - Associações de Poupança e Empréstimo e Cédula Hipotecária - DL-000.070-1966
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; Contratos em Espécie
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; Cabimento - Recurso de Revista em Ação Executiva Fiscal - Súmula nº 276 - STF; Duplo Grau de Jurisdição - Aplicação - Sentença Contra União, Estados, Municípios e Autarquias - Súmula nº 34 - TFR
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.)

c)    Cautelar: É o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. Isto, porque é um ato de precaução ou um ato de prevenção promovido no judiciário, onde o juiz pode autorizar quando for manifesta a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão de qualquer natureza, ou na hipótese de ser demonstrada a existência de motivo justo, amparado legalmente. (SANTOS, Lara Cíntia De Oliveira. Medida Cautelar. Antecipação de Tutela. Medida Cautelar PreparatóriaÂmbito jurídico. 2013).

         Com a medida cautelar, se apresenta ter o direito que o agente quer ter.

Princípios - Fumus Boni iuris – Fumaça do bom direito
                 - Perículum in mora – Perigo da demora       (*QUEM FOR DA MINHA SALA VAI LEMBRAR DE UM ACONTECIMENTO QUANDO LER ESTE PRINCÍPIO rsrs)

Instrumentalidade: É o meio para se chegar a uma finalidade.

Finalidade do processo: Prestar a jurisdição.

Citação: É a comunicação inicial ao réu. Chama este para integrar ao processo e a resposta. (          a citação geralmente é pessoal).

Intimação: É o ato pelo qual se comunica uma pessoa ligada ao processo dos acontecimentos do processo, devendo a pessoa intimada fazer ou deixar de fazer algo em função de tal comunicação. (A intimação não precisa ser pessoal, pode intimar o advogado,por carta...)

Revelia art. 330 do CPC: Sendo citado o réu e este não apresenta a contestação no prazo de 15 dias, vai haver a revelia, ou seja, pressupõe-se que tudo aquilo que o autor falou é verdade (julgamento antecipado da lide), com isso não precisa seguir adiante com o processo.

         Lembrando que na citação por edital não há revelia. Pois, com o não comparecimento do réu, haverá um curador em seu lugar.

Obs.: A revelia é do fato e não do Direito.

Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Transito em julgado: Sentença não cabe mais recurso.

PROCESSO DE CONHECIMENTO

Processo: É a atividade mais ampla, que engloba toda a situação.  É o instrumento  através do qual a jurisdição se opera.

Procedimento: É a sequência de atos até que se chegue à jurisdição. Em outras palavras, é a forma pela qual o processo se desenvolve. É apenas o meio extrínseco pelo que se instaura, desenvolve-se e termina o processo.

Tipos de procedimentos: Comum e especial.

Procedimento comum – Se divide em ritos:  Ordinário (há uma maior quantidade de investigação) - Sumário (a investigação é reduzida) – Sumaríssimo (o âmbito de investigação é restrito, não cabe perícia, ex.: Juizados especiais).

Procedimento especial – Temos diversas situações que se enquadram. São situações especiais, ou melhor, ações especiais para ser usada. (Ex.: usucapião, reintegração e posse...).

AÇÃO - É o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo.

A-  Teoria imanentista (clássica ou civilista) – Corresponde ao Direito Material, ou seja, o direito de ação está no direito material. Nós levamos o direito material dentro no poder judiciário.

Direito de ação seria o direito material agindo em juízo.  Fica complicado seguir essa teoria porque agindo dessa forma, a sentença sempre vai ser de procedência. Pois, se a ação é um direito material, pressupõe que tudo aquilo que alguém pleiteia seja correto.

TEORIA ULTAPASSADA...

B-   Teoria da ação como direito autônomo e concreto - Reconheceu a independência do direito de ação. Ou seja, o direito material e o direito de ação são coisas distintas, mas estão presos de alguma forma.

O direito de ação é contra o Estado. A Ação é um direito para que o Estado analise o processo. Desta forma, o Estado fornecerá o provimento de mérito no processo.

O Estado estabelece o procedimento para ser ouvida a outra parte.
O processo se relaciona entre o autor, judiciário e o réu
O erro dessa teoria é porque a ação só existirá quando existir concretamente o direto material. Com isso, esta teoria cai no mesmo erro da outra, pois a sentença também vai ser de procedência.

C-  Teoria da ação autônoma e abstrata - O direito de ação e material são coisas autônomas. No que se refere à autonomia esta teoria é idêntica a anterior.

No que se refere à abstração - Neste caso, direito de ação pode existir independentemente do direito material. A partir daí podemos perceber a sentença de improcedência e procedência.

Pode existir o direito de ação ou apenas o direito material ou os dois. Ocorrerá apenas o direito material quando nos deparamos, por exemplo: Uma prescrição, um direito natural. Nestes casos perde o direito de ação, mas não perde o direito material. 
(Quando há obrigação – direito material e não há responsabilidade - direito de ação)

D-   Adotada pelo Brasil no CPC– Teoria eclética ou mista da ação (Enrico Tulio Lirbman).

         Ele veio ao Brasil fugindo da segunda guerra mundial.  Ele diz que a ação é autônoma em relação ao direito material e também é abstrata. Mas, pra que você possa exercer de forma válida terá que preencher algumas condições da ação. São elas:

1-    Ter legitimidade “ad causam” As partes que compõe – Credor e Devedor no Direito material e no direito processual é autor e réu respectivamente. Não pode haver ilegitimidade - Ou seja, você não pode entrar com uma ação em nome de outra pessoa, ressalvada as exceções.

 Deve ser analisada de acordo com cada caso concreto. Ou melhor, deve-se analisar o polo ativo e passivo, se tem legitimidade um ou outro, ou se ambos têm legitimidade.

CPC – Diz que ninguém pode pleitear em seu nome um direito que não é seu.
 A Ação de investigação de paternidade (Ministério público pleiteia o direito que não é dele, mas isso é caso de exceção, pois o MP está na defesa dos direito dos incapazes. Outro exemplo é o sindicato – SINTESE, isto é, quando ele entra com a ação quem vai estar no polo passivo é o SINTESE – Como já foi mencionado, são casos excepcionais).

2-    Interesse de agir – Ele pode ser visualizado sobre as perspectivas da necessidade – Seja necessário à presença do poder judiciário (precisa ir ao poder judiciário, pedir por intermédio deste. Ex. Divorcio consensual com incapazes, eles não podem se separar sem a presença do poder judiciário, pois há incapazes na relação), da adequação (deve utilizar um mecanismo adequado... entrar com a ação adequada para receber aquele objetivo, se você não utiliza o meio adequado consequentemente não vai haver um interesse de agir.) e da utilidade (aquilo que você está pedindo tem que te trazer algo útil. Ex.: Entrar com uma ação para o juiz dizer que o céu é azul. Percebe que não há nenhuma utilidade?). Só haverá o interesse de agir se estiverem todos eles presentes. Se faltar algum o não vai haver resolução de mérito pelo juiz.

3-    Possibilidade jurídica do pedido: O pedido deve ser válido. A lei deve permitir abstratamente que você peça o que pleiteia. Se não estiver previsto na lei o pedido será juridicamente impossível.
Ex.: Alguém entra com uma ação em face do pai para a antecipação da herança. Cobrança de jogo também é proibida, ou melhor, os jogos que não são oficiais.

CARÊNCIA DE AÇÃO – Aquela parte não preenche as partes, requisitos ou condições da ação. O juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito. Art. 267 do CPC, inciso VI // Art. 295 CPC. (Necessidade, adequação e utilidade).


DA IDENTIFICAÇÃO DA DEMANDA. ( ação idêntica a outra). 282 CPC. Art. 284 CPC. ( Se você não preencher os requisitos você vai ter que emendar).

 a) Partes – devem ser iguais. 282 do CPC, II. Indicar nome, sobrenome...

 b) Causa de pedir (a razão pela qual você está pedindo) – Remota (São os fatos – descrever o que aconteceu), próxima (É o fundamento jurídico do pedido – fundamento jurídico, o que é que aquele fato tem de reflexo no mundo jurídico? Essa é a pergunta. Ex.O dano. Não é necessário indicar o artigo, fundamento legal, você só tem que dizer a relação com o mundo jurídico. Até porque o juiz conhece o direito, mas é interessante colocar rsrs).
c) PedidoPedido imediato (corresponde à natureza do provimento jurisdicional Ex.: declaração, (declara um direito que já existe), constitutiva (o juiz cria algo novo, ), mandamentalcondenação, (cumpra) – porque corresponde a natureza do provimento, condeno, declaro o réu... ) e pedido mediato ( corresponde ao bem da vida que se objetiva, que se quer obter.
Formação de coisa julgada material – Não poderá entrar com uma ação idêntica. Se estiver no prazo de recurso, vai ocorrer a litispendência, ou seja, é a existência de uma lide anterior idêntica que ainda não foi julgada.  ( PROIBIDO).

Princípio da correlação ou da congruência: O juiz na sentença está preso ao seu pedido. Ele não pode lhe dar algo diferente do que foi pedido. Essa é a regra.
Ex.: Ação de indenização condenatória seria o pedido imediato e o pedido mediato seria o dinheiro. O juiz não poderia dar outra coisa. Se houver uma sentença extrapedida, ela será nula, ou seja, você entra com um recurso de nulidade para que o juiz julgue o que você pediu. As partes interessadas podem argumentar a nulidade.

Vícios da sentença: A sentença pode ser:

a)      Cintra petita – Analisa menos do que você pediu. Você pede várias indenizações e o juiz só analisa uma. Com relação a embargos de declaração vai ser o mesmo juiz que vai analisar (art. 535 CPC, II). Com isso, vai analisar a omissão. Apelação – O tribunal vai analisar se defere ou não, por não ter o juiz analisado a omissão.
b)     Ultra petita A sentença analisa mais do que você pediu. Ex.: Dar-te mais de uma indenização.
c)      Extra petita   - Dar-te muito mais do que você pediu.



RESPOSTA DO RÉU:

O réu é citado para apresentar RESPOSTA. Formas de respostas:

 - Contestação - É a peça principal, é aí que vamos fazer a defesa do réu. Art. 300 do CPC. É um documento completo. Você tem que alegar toda a matéria de defesa. A      qui vigora o princípio do ônus da impugnação específica dos fatos (o réu deve se defender de todos os fatos alegados na petição inicial, sob pena de se presumir verdadeiro o fato não contestado). Ou seja, o réu tem que se defender de cada fato que foi dito contra ele. Se o réu não contesta algum deles, ele está de acordo com a alegação do autor. Se ele não impugnar, o autor não precisará produzir prova, pois já foi assumido. Caso ele conteste, vai ser preciso produzir prova.  (art. 302 do CPC).

A contestação se divide em: 

Defesa processual – Art. 301 do CPC tem que se defender de cara, antes de discutir o mérito. (Preliminares) caso o juiz também acolha de acordo com o art. 267 CPC – Formação de coisa formal. 

Defesa de mérito- Envolve o fato, fundamento jurídico e o pedido apresentados na petição inicial. O réu se defende dessas coisas. (269 do CPC- formação de coisa julgada material – Devido a isso não se pode entrar com uma nova ação sobre o mesmo fato).

Obs.: Revelia ocorre quando não ocorre a contestação. (Rito ordinário). Presumi-se que tudo a quilo que foi dito pelo autor é verdadeiro.

- Exceção – a) De incompetência relativa   - Porque ela não é uma competência que gera nulidade. Ex.: Competência territorial.

Se fosse de incompetência absoluta – Não é arguida aqui. É arguida pelo art. 301, II do CPC, isto é, na defesa processual. Se a parte não arguir o processo é nulo.

Prorrogação da competênciaOcorre quando um JUÍZO originariamente relativamente incompetente torna-se competente para a causa em decorrência da não apresentação da exceção de incompetência pelo réu.

                  b) De suspeição - Imparcialidade do juiz. Se defender da parcialidade do juiz. O processo vai a outro juiz - substituto.

O processo principal fica parado e só tramita a exceção.

Princípio da eventualidade – Você deve se cercar de toda a eventualidade para argumentar.

- Reconvenção - É um contra-ataque do réu ao autor. O réu pede algo em desfavor do autor. Ou seja, é uma ação movida pelo réu contra o autor dentro do mesmo processo em que tal modalidade de resposta foi apresentada.
à B
Bß B
Art. 301, inciso VII - conexão

         Em uma única sentença terá que analisar as duas ações.


Fonte de referência, estudos e pesquisa:

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