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domingo, 3 de maio de 2026

Imagens do Inconsciente: A Mulher que Substituiu o Choque pelo Pincel

 

 


Imagens do Inconsciente:

A Mulher que Substituiu o Choque pelo Pincel









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Imagens do Inconsciente: A Mulher que Substituiu o Choque pelo Pincel


Nascida em 1905, em Maceió - Alagoas, Nise da Silveira foi uma das figuras mais inovadoras e humanas da história da psiquiatria no Brasil. Em uma época em que tratamentos agressivos como eletrochoque, lobotomia e isolamento eram comuns, ela ousou seguir um caminho completamente diferente: o da empatia, da escuta e da expressão emocional.

Formada em medicina, Nise enfrentou resistência por desafiar práticas consideradas padrão. Ao trabalhar no Centro Psiquiátrico Nacional, no Rio de Janeiro, recusou-se a aplicar métodos violentos em seus pacientes. Em vez disso, criou ateliês de pintura e modelagem, onde os internos podiam expressar seus sentimentos e pensamentos por meio da arte.

Seu trabalho deu origem ao famoso Museu de Imagens do Inconsciente, um espaço que reúne milhares de obras produzidas por pacientes psiquiátricos, verdadeiros testemunhos da mente humana e da importância do cuidado sensível.

Inspirada pelas ideias do psiquiatra suíço Carl Gustav Jung, Nise acreditava que a arte era uma poderosa ferramenta terapêutica. Sua abordagem revolucionou a forma como pessoas com transtornos mentais eram tratadas, trazendo mais dignidade, respeito e humanidade para a psiquiatria.

Nise da Silveira faleceu em 1999, mas seu legado permanece vivo. Sua luta mostrou que, por trás de cada diagnóstico, existe uma pessoa que precisa ser compreendida, e não apenas tratada.


✨ Sua história nos lembra: cuidar da mente também é um ato de amor.

                                       Museu de Imagens do Inconsciente


                    Fonte: História em Minutos 



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MARTINS, Julio Cesar. Imagens do Inconsciente: A Mulher que Substituiu o Choque pelo Pincel. 2026. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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sábado, 2 de maio de 2026

Análise Dogmática do Art. 245 do Código Penal: Entrega de Filho Menor a Pessoa Inidônea

 

 


Análise Dogmática do Art. 245 do Código Penal: Entrega de Filho Menor a Pessoa Inidônea






Fonte: Gemini AI





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Análise Dogmática do Art. 245 do Código Penal: Entrega de Filho Menor a Pessoa Inidônea


O Artigo 245 do Código Penal está inserido no Capítulo dos Crimes contra a Assistência Familiar. Trata-se de um tipo penal que visa proteger não apenas a integridade física, mas a formação moral e o desenvolvimento psíquico do menor de 18 anos, reforçando o dever de custódia e proteção inerente ao poder familiar.

1. Classificação Doutrinária e Elementos Estruturais

  • Objetividade Jurídica: A família e o dever de assistência. Protege-se o menor contra situações de risco decorrentes da negligência ou má-fé dos pais ou tutores.

  • Sujeito Ativo: É um crime próprio. Somente podem cometê-lo o pai, a mãe, o tutor ou quem detém a guarda legal do menor.

  • Sujeito Passivo: O filho ou o menor sob guarda (menor de 18 anos).

  • Tipo Objetivvo: O verbo núcleo é entregar. Significa transferir a custódia, colocar sob a responsabilidade de outrem, ainda que por tempo determinado.

2. O Elemento Subjetivo e a Culpabilidade

O tipo penal exige o dolo, que se manifesta de duas formas descritas no texto legal:

  1. Dolo Direto: "Saiba" (o agente tem plena ciência da inidoneidade do terceiro).

  2. Dolo Eventual ou Culpa Imprópria: "Deva saber". Aqui, a lei pune a cegueira deliberada ou a negligência crassa do progenitor que, diante de sinais óbvios de perigo, ignora o risco e efetua a entrega.

Nota Técnica: O "perigo moral ou material" é um elemento normativo do tipo. O perigo moral refere-se a ambientes de prostituição, criminalidade ou mendicância. O perigo material envolve a falta de provimento de necessidades básicas (alimentação, abrigo, higiene).

3. As Qualificadoras e o Tráfico de Pessoas (Parágrafos 1º e 2º)

A Lei nº 7.251/1984 introduziu modificações severas para coibir o lucro e a evasão do menor do território nacional:

A. Finalidade de Lucro e Envio ao Exterior (§ 1º)

A pena salta de detenção para reclusão (1 a 4 anos). O legislador antecipou-se ao atual debate sobre o tráfico de pessoas. Se o pai entrega o filho mediante pagamento, o desvalor da conduta é infinitamente maior, pois transmuda o menor em mercadoria (processo de coisificação).

B. O Auxílio Técnico-Operacional (§ 2º)

Este parágrafo é peculiar pois pune o intermediário. Mesmo que não haja perigo moral ou material imediato (ex: uma adoção internacional irregular para uma família rica), o simples fato de auxiliar o envio ao exterior com fim de lucro configura o crime. O bem jurídico aqui é a soberania das normas de adoção e a proteção contra o comércio de seres humanos.

4. Diferenciação Relevante: Art. 245 vs. Art. 244 e ECA

É fundamental não confundir este delito com o Abandono Material (Art. 244). No 245, não há necessariamente o abandono, mas uma transferência de responsabilidade para quem não tem condições de exercê-la.

Da mesma forma, deve-se observar a subsidiariedade em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Se a entrega visa à adoção ilegal mediante paga, o crime pode ser absorvido ou concorrer com as figuras específicas do Art. 238 do ECA, dependendo do caso concreto e do princípio da especialidade.

5. Quadro Resumo das Penas


Modalidade

Tipo de Pena

Tempo

Caput (Entrega em perigo)

Detenção

1 a 2 anos

§ 1º (Lucro ou Exterior)

Reclusão

1 a 4 anos

§ 2º (Auxílio para exterior + lucro)

Reclusão

1 a 4 anos


Considerações Finais

O Art. 245 funciona como uma sentinela do Poder Familiar. Ele impõe que a liberdade dos pais em gerir a vida dos filhos encontra limites intransponíveis no Princípio do Melhor Interesse da Criança. A inobservância do dever de cautela na escolha de quem cuidará do menor não é apenas uma falha moral, mas um ilícito penal de perigo concreto.




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MARTINS, Julio Cesar. Análise Dogmática do Art. 245 do Código Penal: Entrega de Filho Menor a Pessoa Inidônea. 2026. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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sexta-feira, 1 de maio de 2026

A Tutela Penal da Dignidade Sexual de Crianças, Adolescentes e Vulneráveis: Uma Análise Profunda do Artigo 218-B do Código Penal

 

 


A Tutela Penal da Dignidade Sexual de Crianças, Adolescentes e Vulneráveis: Uma Análise Profunda do Artigo 218-B do Código Penal




Fonte: Gemini AI





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A Tutela Penal da Dignidade Sexual de Crianças, Adolescentes e Vulneráveis: Uma Análise Profunda do Artigo 218-B do Código Penal


Introdução: O Contexto da Proteção Integral

A proteção da infância e da juventude é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito no Brasil. A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 227, consagrou o princípio da "Proteção Integral", impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à liberdade e, crucialmente, à dignidade. No âmbito infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990) materializou essa diretriz, reconhecendo esses indivíduos como sujeitos de direitos e em condição peculiar de desenvolvimento.

É dentro deste robusto arcabouço protetivo que se insere o Artigo 218-B do Código Penal. Este dispositivo, cuja redação foi significativamente aprimorada e endurecida pelas Leis nº 12.015/2009 e nº 12.978/2014, representa um dos instrumentos mais severos do Estado brasileiro no combate à exploração sexual comercial de menores e de pessoas que, por condições mentais, não podem oferecer resistência válida.

O crime previsto no Art. 218-B não tutela apenas a liberdade sexual, mas a própria integridade física e psíquica da vítima, a qual está em fase de formação. A exploração sexual não é um "trabalho"; é uma violação grave de direitos humanos que deixa marcas profundas e, muitas vezes, irreversíveis.

Análise Exegética do Artigo 218-B: O Caput

O Tipo Objetivo e os Verbos Núcleo

O caput do Artigo 218-B descreve um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, o que significa que a prática de qualquer uma das condutas ali listadas é suficiente para a consumação do delito. O legislador utilizou verbos abrangentes para cercar todas as formas possíveis de envolvimento de terceiros na exploração.

  1. Submeter: Significa colocar alguém sob o domínio ou jugo de outrem para fins de prostituição. Envolve constrangimento, coerção física ou moral.

  2. Induzir: É a ação de criar a ideia, convencer ou instigar alguém a ingressar na prostituição. O agente atua na psique da vítima.

  3. Atrair: Significa seduzir, engodar ou usar de falsas promessas (como oportunidades de emprego em agências de modelos ou no exterior) para trazer a vítima para o ambiente de exploração.

  4. Facilitar: Compreende qualquer ação que forneça os meios, as condições ou as oportunidades para que a prostituição ocorra. Pode ser o transporte, o aluguel de um quarto ou o fornecimento de roupas e maquiagem.

  5. Impedir ou dificultar que a abandone: Esta conduta visa punir quem mantém a vítima em situação de exploração, seja por meio de ameaças, criação de dívidas impagáveis (o "sistema de aviamento") ou retenção de documentos.

É fundamental destacar que para a configuração do crime no caput, a prostituição ou exploração sexual deve efetivamente ocorrer, ou a vítima deve ser mantida nela. O simples convite não aceito pode, dependendo do caso, configurar a forma tentada do induzimento ou atração.

O Elemento Normativo: Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual

O tipo penal utiliza o termo "prostituição ou outra forma de exploração sexual". A prostituição, embora não seja crime para quem a exerce (adultos e em pleno gozo de suas faculdades), é o elemento central do crime para quem a favorece ou dela se aproveita. A adição da expressão "outra forma de exploração sexual" é de extrema importância. Ela amplia o escopo da lei para abranger novas dinâmicas, como a pornografia infantil, a "sextorsão" (extorsão mediante ameaça de divulgação de imagens sexuais) e o uso de menores em "chats" ou lives de conteúdo sexual na internet, mesmo que não haja contato físico.

Os Sujeitos Passivos (As Vítimas)

A lei é clara ao definir quem são as vítimas tuteladas pelo Art. 218-B:

  1. Menores de 18 (dezoito) anos: Inclui crianças (até 12 anos incompletos) e adolescentes. Neste caso, o consentimento da vítima é totalmente irrelevante. A lei presume de forma absoluta que o menor não tem discernimento para decidir sobre a exploração do próprio corpo.

  2. Pessoas Vulneráveis por Enfermidade ou Deficiência Mental: Trata-se de indivíduos que, independentemente da idade, não possuem o necessário discernimento para a prática do ato ou que, por qualquer causa, não podem oferecer resistência. É o caso de pessoas com patologias neurológicas graves ou deficiências cognitivas profundas.

Os Sujeitos Ativos e as Formas Equiparadas (§ 2º)

Quem comete o crime?

O crime do caput é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa (aliciadores, familiares, agenciadores). No entanto, o § 2º estende a responsabilidade penal a figuras específicas que sustentam a cadeia de exploração: os clientes e os donos de estabelecimentos.

I - O "Cliente" (Explorador Final)

Incorre nas mesmas penas (7 a 16 anos de reclusão) "quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput".

Este inciso resolveu uma questão jurídica complexa sobre a figura do "cliente". Antes da sua introdução, discutia-se se o cliente cometia crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A) ou apenas uma contravenção. A lei atual é severa: quem "compra" sexo de um adolescente que já está sendo explorado comete este crime grave.

Note-se que a lei foca na faixa etária entre 14 e 18 anos. Se a vítima for menor de 14 anos, o cliente cometerá o crime de Estupro de Vulnerável (Art. 217-A), que tem uma pena ainda mais alta (8 a 15 anos, mas pode chegar a 30 anos se houver morte). A distinção é importante, mas ambas as condutas são severamente punidas.

II - O Responsável pelo Local

Este inciso pune o "proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput".

A lei atinge diretamente a infraestrutura da exploração. Não é necessário que o dono do bar, do motel, da boate ou da "casa de massagens" seja o aliciador direto. Basta que ele permita, tolere ou, por negligência, deixe que o seu estabelecimento sirva de base para a prostituição de menores ou vulneráveis. A "cegueira deliberada" (fingir que não vê) não é defesa. O responsável pelo local tem o dever de garantir que tais práticas não ocorram em sua propriedade.

A Pena e a Consequência Administrativa Obrigatória (§ 3º)

A Gravidade da Pena

A pena prevista para o Art. 218-B é de reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa. O legislador, na redação mais recente, considerou a exploração sexual de crianças e adolescentes um crime de hediondez, refletindo o alto grau de reprovabilidade social e a necessidade de uma resposta penal vigorosa.

É uma das penas mais altas do Código Penal, superior a crimes como o homicídio simples. Isso demonstra o compromisso do Estado em punir severamente quem destrói o futuro de jovens e vulneráveis. Além disso, por ser um crime hediondo, o cumprimento da pena é mais rigoroso, com regras de progressão de regime mais severas e vedação a anistia, graça e indulto.

A Sanção Administrativa (§ 3º)

Em relação ao inciso II do § 2º (responsável pelo local), a lei estabelece uma sanção administrativa obrigatória e automática em caso de condenação: a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

Esta medida é fundamental porque ataca o poder econômico dos exploradores. O fechamento do estabelecimento é uma consequência direta e imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado. Não cabe ao juiz decidir se vai ou não cassar a licença; é um efeito obrigatório. Isso visa desmantelar os locais físicos onde a exploração floresce.

O Contexto Social e os Desafios da Implementação

A existência de uma lei forte como o Art. 218-B é crucial, mas sua aplicação enfrenta desafios significativos no mundo real. A exploração sexual de crianças e adolescentes não ocorre no vácuo; ela é alimentada por fatores sociais e econômicos profundos.

  1. A Pobreza e a Desigualdade: A falta de oportunidades e a miséria extrema são os principais fatores de risco. Crianças e adolescentes de famílias vulneráveis são alvos fáceis para recrutadores que prometem uma saída rápida da pobreza.

  2. O Papel da Internet: A internet e as redes sociais transformaram o cenário da exploração. Os aliciadores agora usam perfis falsos e "jogos" online para se aproximar de vítimas. A exploração pode ocorrer remotamente, através da produção de material pornográfico, o que dificulta a investigação e a fiscalização.

  3. A Invisibilidade e o Medo: Muitas vítimas têm medo de denunciar, seja por ameaças dos exploradores, por vergonha ou por não confiarem nas autoridades. Em muitos casos, os próprios familiares estão envolvidos na exploração, tornando a denúncia ainda mais difícil.

  4. A Necessidade de uma Rede de Proteção: O combate à exploração sexual não pode se limitar à repressão penal. É necessária uma rede de proteção eficaz, envolvendo Conselhos Tutelares, escolas, serviços de saúde e assistência social, para identificar os sinais de abuso, acolher as vítimas e oferecer alternativas de vida.

Conclusão

O Artigo 218-B do Código Penal Brasileiro é um instrumento legal robusto e necessário. Ele reflete a opção do Estado de conferir uma proteção especialíssima à dignidade sexual de crianças, adolescentes e vulneráveis, punindo com severidade não apenas quem recruta e explora diretamente, mas também quem consome e quem cede os meios para que a exploração ocorra.

A pena de até 16 anos de reclusão e a cassação automática da licença do estabelecimento são mensagens claras de que a sociedade brasileira não tolera essa forma de violação de direitos humanos. No entanto, o sucesso desta lei depende não apenas da atuação do sistema de justiça criminal, mas de um esforço conjunto e contínuo de toda a sociedade para enfrentar as causas estruturais que alimentam esse crime e para garantir que cada criança e adolescente possa crescer com dignidade e segurança.




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MARTINS, Julio Cesar. A Tutela Penal da Dignidade Sexual de Crianças, Adolescentes e Vulneráveis: Uma Análise Profunda do Artigo 218-B do Código Penal. 2026. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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