Art. 133 do Código Penal - Abandono de Incapaz
Art. 133 do Código Penal - Abandono de Incapaz
O texto do artigo, que sofreu alterações ao longo do tempo (incluindo a mais recente pela Lei nº 15.163, de 2025, no que tange às penas), é o seguinte:
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
Qualificadoras e Causas de Aumento de Pena
O legislador previu situações mais graves, que majoram (aumentam) a pena:
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I – se o abandono ocorre em lugar ermo (local desabitado, deserto, onde o socorro é mais difícil);
II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima (relação de parentesco ou responsabilidade legal que agrava a reprovabilidade da conduta);
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (proteção especial conferida pelo Estatuto do Idoso).
⚖️ Análise Detalhada do Crime de Abandono de Incapaz
O Art. 133 visa proteger a vida e a saúde da pessoa que se encontra em situação de vulnerabilidade e sob a responsabilidade de outrem. É um crime que exige uma posição de garantidor do sujeito ativo (o agente) em relação ao sujeito passivo (a vítima).
1. Sujeitos do Crime: A Posição de Garantidor
O crime de abandono de incapaz é considerado um crime próprio, pois o sujeito ativo não é qualquer pessoa, mas sim aquela que tem o dever legal ou contratual de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade sobre a vítima. As palavras-chave que definem essa relação são:
Cuidado/Guarda: Exige-se uma relação de fato ou de direito, como os pais em relação aos filhos, ou um cuidador.
Vigilância: O dever de observação e proteção, como um monitor em um passeio.
Autoridade: O poder decorrente de uma função, como um diretor de escola ou um tutor.
O sujeito passivo (a vítima) é a pessoa que, por qualquer motivo, está incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono. Essa incapacidade pode ser:
Permanente: Como um bebê, uma pessoa com doença mental grave, ou um idoso debilitado.
Transitória: Como uma pessoa dormindo, embriagada, ou sob efeito de anestesia.
2. A Conduta Típica: O Ato de Abandonar.
O núcleo do tipo penal é "abandonar", que significa deixar ao desamparo, desfazer-se da vigilância ou guarda, retirar a proteção necessária. A conduta é omissiva imprópria ou comissiva por omissão, pois o agente se omite no dever de proteger a vítima, criando ou deixando que se concretize uma situação de perigo.
3. Natureza Jurídica: O Perigo Concreto
O crime de Abandono de Incapaz é classificado como crime de perigo concreto. Isso é um ponto crucial na jurisprudência: não basta a mera possibilidade abstrata de risco (perigo abstrato); a acusação deve provar que o abandono efetivamente criou uma situação de perigo real e iminente para a vida ou a saúde da vítima. Se o incapaz é abandonado, mas imediatamente é acolhido por um terceiro sem que chegue a correr perigo, o crime pode não se consumar ou configurar mera tentativa.
4. Elemento Subjetivo: O Dolo
O crime exige dolo (intenção) na conduta de abandonar. O agente deve ter a vontade livre e consciente de abandonar a pessoa sob sua responsabilidade, assumindo o risco de criar um perigo concreto à sua vida ou saúde (dolo de perigo). Não existe a modalidade culposa (negligência, imprudência ou imperícia) no caput do Art. 133.
5. Formas Qualificadas: Crimes Preterdolosos
Os parágrafos 1º e 2º estabelecem as formas qualificadas pelo resultado: lesão corporal grave e morte. Estes são classificados como crimes preterdolosos. Isso significa que:
O agente tem dolo na conduta de abandonar (a ação inicial).
O resultado mais grave (lesão grave ou morte) ocorre por culpa do agente (não havia intenção de matar ou lesionar gravemente, mas o resultado era previsível e decorreu da negligência ou imprudência no abandono).
Se houver dolo (intenção) no resultado morte ou lesão grave, o agente responderá por Homicídio (Art. 121) ou Lesão Corporal Grave/Gravíssima (Art. 129), e não pelo Art. 133.
6. Causas de Aumento de Pena
O § 3º estabelece as causas de aumento de pena, que elevam a sanção em um terço. Elas refletem situações em que o perigo é maior (lugar ermo) ou a reprovabilidade da conduta é intensificada pela relação de confiança ou parentesco (incisos II e III). A inclusão da vítima ser maior de 60 anos é um reflexo da preocupação legal com a proteção dos idosos vulneráveis.
O Artigo 133, portanto, é um importante instrumento de proteção à vida e à saúde dos mais vulneráveis, punindo a quebra do dever de proteção imposto a quem assume a responsabilidade de cuidado.
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