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terça-feira, 25 de novembro de 2025

🤝 A Mancomunhão no Direito Brasileiro: Uma Universalidade em Transição sob o CC/2002 e o CPC/2015

 

 


🤝 A Mancomunhão no Direito Brasileiro:

Uma Universalidade em Transição sob o CC/2002 e o CPC/2015








Fonte: Gemini AI





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🤝 A Mancomunhão no Direito Brasileiro: Uma Universalidade em Transição sob o CC/2002 e o CPC/2015


A Mancomunhão é um instituto do Direito de Família e Sucessões que, embora não possua uma definição legal expressa no ordenamento jurídico brasileiro, é amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência para descrever o estado dos bens do casal, ou companheiros, após a dissolução da sociedade conjugal (ou união estável), mas antes da efetiva partilha do patrimônio.

Não se confunde com o Condomínio stricto sensu, regido pelo Código Civil de 2002 (CC/2002), pois, na mancomunhão, os bens não pertencem aos ex-cônjuges em frações ideais delimitadas e individualizáveis, mas sim em mão comum (Gesamthand no direito alemão), sobre a totalidade da massa patrimonial indivisa.

⚖️ O Conceito e os Reflexos no Código Civil de 2002 (CC/2002)

O estado de mancomunhão surge como uma fase intermediária e necessária para a liquidação do patrimônio comum. Ele é o reflexo direto da possibilidade de dissolução do vínculo conjugal sem a imediata partilha de bens, conforme previsto no CC/2002:

  • Art. 1.571 (Dissolução da Sociedade Conjugal): Este artigo elenca as hipóteses de dissolução da sociedade conjugal, como a morte, a nulidade, a separação judicial (que pôs fim aos deveres de coabitação e fidelidade, mas ainda existe sob o CC/2002, embora com pouca utilidade prática após a EC 66/2010) e o divórcio.

  • Art. 1.581 (Partilha Posterior): Este é o dispositivo fundamental que sustenta a mancomunhão ao permitir que o divórcio seja concedido sem que haja prévia partilha de bens. O divórcio dissolve o vínculo, mas se a partilha for postergada, o patrimônio comum remanesce sob o regime de mancomunhão.

Importante: Enquanto perdura a mancomunhão, os ex-cônjuges não podem dispor de uma "parte ideal" específica do bem, pois a propriedade é sobre o todo, em conjunto, até que a partilha defina o quinhão de cada um. Essa é a principal distinção do Condomínio Civil (Art. 1.314 do CC/2002), onde cada condômino pode alienar a sua fração ideal.

Além disso, o CC/2002 aborda a administração dos bens enquanto em comunhão:

  • Art. 1.642, IV (Administração dos Bens): Embora se refira ao regime de bens na constância do casamento, por analogia e dever de probidade, quem estiver na administração dos bens comuns no período da mancomunhão deverá prestar contas de sua gestão (conforme a jurisprudência do STJ).

🏛️ A Partilha e o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015)

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) estrutura o procedimento judicial para dar fim ao estado de mancomunhão, convertendo-o em propriedade individualizada ou em condomínio comum (dependendo da divisibilidade do bem). O procedimento de partilha é regulamentado como um dos procedimentos especiais:

  • Art. 731 (Divórcio Consensual e Partilha): Permite que, se o casal for capaz, o divórcio consensual (e a partilha de bens) seja realizado por escritura pública, perante o tabelião, se não houver nascituro ou filhos incapazes, ou se houver consenso quanto às questões relativas aos filhos.

  • Art. 732 (Partilha Judicial): Nos casos de dissenso ou quando a lei exigir a intervenção judicial (Art. 731, parágrafo único, do CPC), a partilha será processada na forma dos artigos que tratam do inventário e da partilha, ou seja, de forma judicial.

  • Art. 734 (Alteração do Regime de Bens): Embora trate de uma situação que ocorre durante o casamento, o procedimento judicial de alteração do regime de bens sob o CPC/2015 é um exemplo de intervenção processual para gerir o patrimônio comum. No entanto, o procedimento típico para findar a mancomunhão é a ação de partilha propriamente dita.

  • Art. 612 (Avaliação do Patrimônio): Aplicado à partilha de bens (por remissão do Art. 732), determina que o juiz decidirá de plano todas as questões de direito e as questões de fato provadas por documento, remetendo para as vias ordinárias as questões de alta indagação. É neste momento que o valor da mancomunhão é fixado, definindo o que será liquidado.

Ação de Arbitramento de Aluguel e a Mancomunhão

Um dos pontos de maior relevância prática surge quando um dos ex-cônjuges utiliza o bem comum (imóvel) com exclusividade durante o período de mancomunhão. A jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se posicionado no sentido de que, após o divórcio ou a separação de fato, o uso exclusivo do bem por um dos ex-cônjuges autoriza o outro a pleitear indenização a título de aluguel.

Apesar de ser tecnicamente mancomunhão, para fins de indenização, a jurisprudência majoritária entende que, após a dissolução da sociedade conjugal (divórcio/separação de fato), a figura se assemelha mais ao condomínio, aplicando-se, por analogia, o Art. 1.319 do CC/2002, que impõe ao condômino que usou o bem com exclusividade o dever de indenizar os demais.

Conclusão: A Mancomunhão como Fase de Liquidação

A mancomunhão, embora um conceito doutrinário sem artigo próprio, é uma universalidade de direito (similar à herança antes da partilha), que representa a fase de agonia do patrimônio comum do casal. Ela nasce do Art. 1.581 do CC/2002, que permite o divórcio sem partilha, e tem seu fim decretado pelos procedimentos processuais do CPC/2015, especialmente pelos Art. 731 e 732. A partilha é, portanto, o ato jurídico-processual que liquidará essa universalidade, transformando o estado de mancomunhão em propriedade individualizada ou em condomínio civil, onde cada ex-cônjuge passará a ter plena disponibilidade sobre seu quinhão.




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MARTINS, Julio Cesar. 🤝 A Mancomunhão no Direito Brasileiro: Uma Universalidade em Transição sob o CC/2002 e o CPC/2015. 2025. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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