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quinta-feira, 27 de novembro de 2025

⚖️ Estrutura e Aplicação das Majorantes de Pena

  

 


⚖️ Estrutura e Aplicação das Majorantes




Fonte: Gemini AI





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⚖️ Estrutura e Aplicação das Majorantes

A redação do Artigo 141 detalha diversas hipóteses em que as penas cominadas para a calúnia, a difamação ou a injúria devem ser aumentadas de um terço.

O Artigo 141 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) não define um crime por si só, mas estabelece causas de aumento de pena (majorantes) para os crimes contra a honra (Calúnia, Difamação e Injúria), previstos nos artigos 138, 139 e 140 do mesmo Código. Sua finalidade é refletir uma maior reprovabilidade da conduta criminosa em razão de certas circunstâncias objetivas ou da qualidade da vítima.


I. Vítimas com Relevância Política ou Institucional

O inciso I e, em parte, o inciso II, visam proteger a honra de altas autoridades, reconhecendo o impacto social e institucional de ofensas dirigidas a essas figuras:

  • Inciso I: Aumenta-se a pena se o crime é cometido contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro. A lei busca resguardar a imagem e a autoridade máxima do Poder Executivo nacional e de líderes internacionais em solo brasileiro.

  • Inciso II: Aplica-se o aumento se o crime é praticado contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal. A majorante incide quando a ofensa tem relação direta com o exercício do cargo público, não bastando que a vítima seja funcionária pública. Proteger-se, aqui, é a autoridade da função pública. A Lei nº 14.197/2021 (Lei de Crimes Contra o Estado Democrático de Direito) atualizou este inciso para incluir expressamente as chefias dos Poderes Legislativo e Judiciário federais.

II. Meios de Execução e Ampla Divulgação

O inciso III foca na forma como o delito é praticado, tornando a conduta mais grave quando há maior potencial de lesão à honra, devido à sua divulgação:

  • Inciso III: A majorante ocorre quando o crime é praticado na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. A presença de múltiplas pessoas intensifica o vexame e a publicidade da ofensa. O uso de "meio que facilite a divulgação" abrange, por exemplo, o envio de cartas ou e-mails em massa, a fixação de cartazes ou, de forma geral, a utilização de veículos de comunicação de massa (como rádio e TV).

III. Vítimas Vulneráveis

O inciso IV protege indivíduos em condições de maior vulnerabilidade, que podem ter a honra mais facilmente atingida ou possuir menor capacidade de defesa:

  • Inciso IV: Aplica-se o aumento se o crime é cometido contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese de injúria racial qualificada (§ 3º do art. 140). A inclusão desses grupos visa dar uma resposta penal mais severa a ofensas direcionadas a quem a sociedade deve especial proteção.

💻 Agravantes Qualificadas (Parágrafos)

Além do aumento de um terço previsto no caput, a lei estabelece agravantes mais severas nos parágrafos, em razão da motivação (paga) ou do meio de execução (internet):

  • § 1º (Crime mediante paga ou promessa de recompensa): Se o crime contra a honra for cometido mediante paga ou promessa de recompensa, a pena será aplicada em dobro. A motivação torpe, em que o agente ofende a honra de alguém por dinheiro, é considerada de maior gravidade.

  • § 2º (Divulgação em Redes Sociais): Se o crime for cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, a pena será aplicada em triplo. Essa majorante, introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), reflete a jurisprudência que já considerava a internet um meio de ampla divulgação (aplicando o inc. III), mas eleva a punição, reconhecendo a velocidade, o alcance e o potencial de danos permanentes das ofensas virtuais.

  • § 3º (Crimes contra a mulher por razões de gênero): A mais recente inclusão (Lei nº 14.717/2023) estabelece que se o crime for cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (o chamado "dano moral de gênero" ou violência política), a pena será aplicada em dobro. Este parágrafo visa combater a violência simbólica e política que atinge a honra das mulheres de forma especial.

Em resumo, o Artigo 141 é um dispositivo fundamental no Direito Penal brasileiro, que funciona como um multiplicador de pena, garantindo que os crimes contra a honra recebam um tratamento mais rigoroso quando as circunstâncias do fato ou as características da vítima impõem uma maior necessidade de proteção penal.






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MARTINS, Julio Cesar. ⚖️ Estrutura e Aplicação das Majorantes. 2025. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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