Tratado Dogmático sobre o Crime de Perturbação de Processo Licitatório
Tratado Dogmático sobre o Crime de Perturbação de Processo Licitatório
Análise Crítica e Sistemática do Artigo 337-I do Código Penal (Lei nº 14.133/2021)
A reformulação do microssistema jurídico dos crimes contra a Administração Pública, operada pela Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - NLLC), transpôs os tipos penais outrora previstos na Lei nº 8.666/1993 para o Título XI do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal). Dentre as inovações e readequações promovidas, destaca-se o Artigo 337-I, que tipifica a conduta de "impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório".
Este dispositivo substituiu, com sensíveis alterações estruturais, o antigo artigo 93 da Lei nº 8.666/1993. Abaixo, realiza-se uma dissecação técnica e verticalizada de seus elementos constitutivos.
1. Classificação Doutrinária e Objetividade Jurídica
O bem jurídico tutelado pelo art. 337-I é a moralidade administrativa, o patrimônio público e, primordialmente, o princípio da competitividade que deve reger os procedimentos de contratação do Estado. Garante-se, por meio da sanção penal, a higidez procedimental e a igualdade de condições entre os licitantes.
Classificação do Crime:
Crime Comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa (seja um licitante concorrente, um terceiro alheio ao certame ou mesmo um agente público).
Crime de Forma Livre: Admite qualquer meio de execução capaz de produzir os resultados proibidos pela norma (impedimento, perturbação ou fraude).
Crime de Perigo Abstrato ou Formal: A consumação independe da ocorrência de prejuízo financeiro efetivo ao erário ou da adjudicação indevida do objeto, bastando a subsunção da conduta aos verbos nucleares no decorrer do procedimento.
2. Estrutura Dogmática: Núcleos do Tipo (Verbos)
O preceito primário do art. 337-I é composto por três verbos nucleares (tipo misto alternativo / crime de ação múltipla), bastando a prática de um deles para a consumação do delito:
A) Impedir
Significa criar um obstáculo absoluto, inviabilizar ou paralisar em definitivo a realização de um ato licitatório. O impedimento pode ser de ordem física (ex: trancar as portas da sala de sessão pública, realizar ataques cibernéticos do tipo DDoS que derrubam o portal de compras eletrônicas) ou de ordem jurídica/moral (ex: ameaça física ou coação contra pregoeiros ou membros da comissão de contratação).
B) Perturbar
Consiste em embaraçar, tumultuar, atrapalhar, interromper momentaneamente ou dificultar a marcha regular do ato licitatório, sem contudo impedi-lo de forma permanente.
Exemplo Prático: Gritarias em sessão pública, interposição acintosa de incidentes manifestamente infundados com o único fito de procrastinar o certame, ou a criação de distúrbios sonoros nas imediações do local de julgamento das propostas.
C) Fraudar
Traduz-se no emprego de ardil, artifício, estratagema, engano ou qualquer meio fraudulento para burlar a lisura do ato. Diferencia-se do crime do art. 337-F (Frustração do caráter competitivo), pois a fraude aqui se direciona a qualquer ato do processo (ex: falsificação de um atestado de capacidade técnica apresentado na fase de habilitação, adulteração de envelopes de proposta, ou manipulação de algoritmos em plataformas de pregão eletrônico).
3. Elemento Subjetivo e Consumação
O tipo penal exige o dolo direto. O agente deve ter a consciência e a vontade livre de impedir, perturbar ou fraudar o ato licitatório.
Discussão sobre o Dolo Específico (Elemento Subjetivo Especial da Injustiça): Diferente do revogado art. 93 da Lei nº 8.666/1993, que exigia expressamente o fim de "obter vantagem para si ou para outrem", o art. 337-I do CP suprimiu essa elementar. Portanto, na vigência da Lei nº 14.133/2021, o crime passou a ser de perigo formal puro. Não se exige a finalidade de lucro ou benefício econômico próprio ou alheio; a mera intenção de sabotar ou fraudar o andamento do procedimento, independentemente do motivo subjacente, perfectibiliza o crime.
Tentativa: É juridicamente admissível. Por ser um crime fracionável em seu iter criminis (plurisubsistente), se o agente, por exemplo, envia um documento falso via sistema eletrônico para fraudar a habilitação, mas o sistema bloqueia o arquivo antes do recebimento por falha técnica de transmissão, configura-se a tentativa.
4. O Objeto Material: "Qualquer Ato de Processo Licitatório"
A amplitude da expressão "qualquer ato" resolveu históricas discussões jurisprudenciais. O crime pode ocorrer em qualquer fase do macroprocesso de contratação pública:
Fase Preparatória (Interna): Atos como a elaboração fraudulenta do Termo de Referência (TR) visando direcionar o objeto, ou a destruição/ocultação física de estudos técnicos preliminares.
Fase Externa: Atos de publicação do edital, apresentação de propostas, sessão pública de lances, julgamento, habilitação e recursos administrativos.
⚠️ Nota de Transição: Embora o caput mencione "processo licitatório", a interpretação sistemática estende a proteção penal aos procedimentos auxiliares (como credenciamento e pré-qualificação) e aos processos de contratação direta (dispensa e inexigibilidade), por força da aplicação analógica in malam partem mitigada pela extensão conceitual dada pelo próprio texto constitucional à moralidade administrativa.
5. Preceito Secundário: Pena, Multa e a Problemática da Ação Penal
A pena cominada é de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
A) Suspensão Condicional do Processo (Sursis Processual)
Como a pena mínima cominada é de 6 meses (portanto, igual ou inferior a 1 ano), o crime viabiliza, em tese, o oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos pelo acusado.
B) O Cálculo da Multa Penal
Diferente das multas do Código Penal tradicional (calculadas em dias-multa com base no salário mínimo), os crimes licitatórios seguem a regra do Artigo 337-P do CP. A multa deve ser fixada em percentual nunca inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com base na licitação fraudada/perturbada. Trata-se de uma sanção de natureza pecuniária severa, que busca atingir diretamente o poderio econômico das empresas e indivíduos que orbitam ilicitamente as contratações públicas.
Conclusão
O artigo 337-I do Código Penal reflete o endurecimento da política criminal brasileira no combate à corrupção sistêmica e às disfunções burocráticas. Ao retirar a exigência do dolo específico de obtenção de vantagem econômica, o legislador de 2021 conferiu ao Ministério Público uma ferramenta muito mais pragmática e célere para a persecução penal. Proteger o ato licitatório contra o impedimento e a perturbação é assegurar que o Estado possa, soberanamente, escolher a proposta que melhor atenda ao interesse da coletividade.
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