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sexta-feira, 31 de julho de 2026

Dogmática Jurídica, Ergonomia e a Recepção Constitucional do Artigo 390 da CLT

 

 


Dogmática Jurídica, Ergonomia e a Recepção Constitucional do Artigo 390 da CLT




Fonte: Gemini AI





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Dogmática Jurídica, Ergonomia e a Recepção Constitucional do Artigo 390 da CLT


1. Contexto Histórico e Dogmático

Inserido no Capítulo III do Título III da CLT ("Da Proteção do Trabalho da Mulher"), o Artigo 390 reflete a transição legislativa de meados do século XX, fortemente influenciada por convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e por uma visão estritamente paternalista do direito trabalhista.

A norma estabelece um limite de carga fática para a força muscular feminina:

  • Trabalho contínuo: limite de 20 kg.

  • Trabalho ocasional: limite de 25 kg.

Parágrafo único: Exclui da proibição o transporte feito por impulsão ou tração mecânica ou de carros de mão/vagonetes sobre trilhos, sob o fundamento de que a redução do atrito mecânico altera a força biofísica exigida.

2. O Teste da Constitucionalidade: Art. 5º, I x Art. 7º, XXX da CF/88

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, debateu-se exaustivamente a recepção do Art. 390 da CLT, frente a dois princípios fundamentais:

  1. Igualdade de gênero (Art. 5º, I, CF/88);

  2. Proibição de diferença de critérios de admissão ou de exercício de funções por motivo de sexo (Art. 7º, XXX, CF/88).

A Tese da Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Recepção Jurisprudencial

Surgiu a controvérsia se a fixação de um limite de peso exclusivo para a mulher não configuraria discriminação no mercado de trabalho. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidaram o entendimento de que o dispositivo foi recepcionado pela ordem constitucional.

A razão jurídica baseia-se na igualdade material (tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades). A norma não visa restringir o acesso da mulher ao mercado, mas proteger a integridade biológica, muscular e reprodutiva da trabalhadora, compensando disparidades fisiomorfológicas médias.

3. Aspectos Ergonométricos e a Biomecânica Ocupacional

Sob o prisma da Ergonomia (NR-17) e da Medicina do Trabalho, a limitação quantitativa do Art. 390 relaciona-se diretamente com a prevenção de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT) e lesões na coluna vertebral (L5-S1).

A Física da Isenção do Parágrafo Único

O parágrafo único afasta a restrição rígida quando utilizados equipamentos de tração ou impulsão (vagonetes, transpaleteiras manuais, carros de mão). Isso se justifica porque:

  • O vetor de força desvia-se do esforço vertical compressivo (levantamento de carga) para o esforço horizontal (vencimento do atrito estático e dinâmico).

  • A força exigida para movimentar um carrinho com 100 kg sobre rodas/trilhos costuma demandar um esforço muscular efetivo muito inferior aos limites de 20 kg/25 kg de carga direta.    

[ Carga Elevada Verticalmente ] 

[ Carga Tracionada Horizontalmente ] 

Pressão Axial na Coluna 

Tração e Esforço de Atrito 

(Limites Rígidos: 20-25kg) 

(Exceção do Parágrafo Único) 

4. Hermenêutica Aplicada e Desafios Contemporâneos

Distinção entre Trabalho Contínuo e Ocasional

  • Trabalho Contínuo: Atividade integrada à rotina diária da função, em ciclos curtos e repetitivos (ex.: linhas de montagem, embalagem industrial).

  • Trabalho Ocasional: Movimentação esporádica e descontinuidade temporal, onde a fadiga acumulada e a frequência de repetição de picos de carga são significativamente menores.

Interface com a NR-17 e a Análise Ergonômica do Trabalho (AET)

A modernização da NR-17 não revoga o Art. 390 da CLT. Em termos de hierarquia de normas, o artigo consagra um mínimo tutelar legislativo, enquanto a norma regulamentadora exige a avaliação do posto de trabalho, considerando fatores como distância de alcance, altura de puncionamento, inclinação do tronco e pega do volume.

5. Conclusão

O Art. 390 da CLT permanece como uma garanta de proteção à saúde física da trabalhadora, harmonizando-se com a ordem constitucional moderna quando interpretado à luz da igualdade material e da biomecânica ocupacional. O parágrafo único, por sua vez, atua como vetor de estipulação ergonômica, incentivando o uso da tecnologia e de meios mecânicos para neutralizar a sobrecarga do aparelho locomotor no ambiente de trabalho.




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MARTINS, Julio Cesar. Dogmática Jurídica, Ergonomia e a Recepção Constitucional do Artigo 390 da CLT. 2026. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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