Lei nº 10.741/2003:
Estatuto do Idoso - Ampliação e aprofundamento
Lei nº 10.741/2003: Estatuto do Idoso - Ampliação e aprofundamento
O Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, representa um marco fundamental na proteção dos direitos das pessoas com 60 anos ou mais no Brasil. Essa legislação estabelece uma série de diretrizes e normas que visam garantir a dignidade, o bem-estar e a inclusão social dos idosos, reconhecendo sua importância e contribuição para a sociedade.
Fundamento e Objetivos:
O Estatuto se fundamenta no princípio da proteção integral dos direitos dos idosos. Seu objetivo central é promover a autonomia, integração e participação efetiva dessa parcela da população na sociedade, assegurando o respeito à sua dignidade e aos seus direitos fundamentais, como a vida, a saúde, a liberdade, a igualdade, a segurança e a convivência familiar e comunitária.
Principais Artigos e Dispositivos:
O Estatuto do Idoso é composto por mais de 118 artigos que abordam diversos aspectos da vida dos idosos. Alguns dos principais artigos incluem:
Art. 1º: Define o Estatuto do Idoso e seu objetivo de regular os direitos das pessoas com 60 anos ou mais.
Art. 3º: Estabelece a responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público em assegurar os direitos dos idosos com absoluta prioridade.
Art. 4º: Garante que nenhum idoso será objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e prevê punições para quem atentar contra seus direitos.
Art. 8º: Dispõe sobre o direito à saúde, incluindo o acesso gratuito a medicamentos e próteses, e a prioridade no atendimento em estabelecimentos de saúde.
Art. 10º: Garante o direito à educação, cultura, esporte, lazer e participação em atividades comunitárias.
Art. 15º: Assegura o direito ao trabalho, com proteção contra discriminação e exploração.
Art. 17º: Determina a prioridade dos idosos no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
Art. 18º: Garante o direito à moradia digna, seja na própria residência ou em instituições de longa permanência.
Art. 20º: Estabelece medidas de proteção aos idosos em situação de risco, como o acolhimento institucional e a assistência jurídica.
Art. 23º: Define as entidades de atendimento ao idoso e suas responsabilidades.
Art. 96º a 108º: Dispõem sobre os crimes contra o idoso e suas respectivas punições.
Além desses artigos, o Estatuto também prevê:
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