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quinta-feira, 7 de maio de 2026

Dogmática Contemporânea do Estelionato: A Evolução da Fraude Patrimonial

 

 


Dogmática Contemporânea do Estelionato: A Evolução da Fraude Patrimonial





Fonte: Gemini AI





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Dogmática Contemporânea do Estelionato: A Evolução da Fraude Patrimonial


O estelionato é um crime patrimonial de duplo resultado, que exige a cooperação da vítima (viciada pelo erro) para a sua consumação. Diferente do furto, onde há a subtração, no estelionato há a entrega voluntária do bem, porém fundamentada em uma percepção falsa da realidade.

1. Núcleo do Tipo e Elementos Subjetivos

O caput do Art. 171 estabelece quatro elementos essenciais e cumulativos:

  1. Emprego de fraude: (artifício, ardil ou qualquer outro meio).

  2. Induzimento ou manutenção de alguém em erro: O agente cria ou aproveita uma falsa percepção da vítima.

  3. Obtenção de vantagem ilícita: O ganho deve ter natureza patrimonial e ser contrário ao Direito.

  4. Prejuízo alheio: É indispensável que haja uma perda econômica efetiva para a vítima ou terceiro.

O dolo deve ser específico (o animus lucri faciendi), ou seja, a vontade livre e consciente de ludibriar para obter o lucro indevido.

2. A Nova Modalidade: Cessão de "Conta Laranja" (§ 2º, VII)

A inclusão do inciso VII pela Lei nº 15.397/2026 representa um avanço no combate à lavagem de dinheiro e à criminalidade organizada. Agora, a simples conduta de ceder a conta bancária (gratuita ou onerosamente) para o trânsito de recursos ilícitos é tipificada como estelionato, visando punir os facilitadores que permitem a pulverização de ativos.

3. Fraude Eletrônica e Qualificadoras Digitais (§ 2º-A e § 2º-B)

O legislador endureceu o tratamento para crimes cometidos no ambiente digital:

  • Pena de 4 a 8 anos: Aplicada quando a fraude ocorre via redes sociais, e-mails, contatos telefônicos ou duplicação de dispositivos.

  • Transnacionalidade (§ 2º-B): Se o crime utiliza servidor mantido fora do Brasil, a pena aumenta-se de 1/3 a 2/3, refletindo a maior dificuldade de persecução penal e a sofisticação da infraestrutura criminosa.

4. Causas de Aumento e Proteção de Vulneráveis (§ 3º e § 4º)

  • Entidades Públicas: O aumento de 1/3 no § 3º justifica-se pela lesão ao erário e ao interesse coletivo (ex: fraudes contra o INSS ou institutos de assistência social).

  • Idosos e Vulneráveis: O § 4º impõe um aumento que pode chegar ao dobro da pena, considerando a maior fragilidade das vítimas e o maior desvalor da conduta do agente.

5. Alteração Processual Relevante: O Fim das Condições de Procedibilidade?

Note-se que a Lei nº 15.397/2026 revogou o § 5º. Originalmente, o Pacote Anticrime (2019) havia transformado o estelionato em crime de ação penal pública condicionada à representação. A revogação desse parágrafo sinaliza um retorno à ação penal pública incondicionada em todas as modalidades, retirando da vítima a decisão sobre o início da persecução penal estatal, possivelmente devido ao aumento alarmante de fraudes sistêmicas que transcendem o interesse individual.




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MARTINS, Julio Cesar. Dogmática Contemporânea do Estelionato: A Evolução da Fraude Patrimonial. 2026. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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