A Tutela da Administração da Justiça: O Delito de Exploração de Prestígio
A Tutela da Administração da Justiça: O Delito de Exploração de Prestígio
A exploração de prestígio, tipificada no artigo 357 do Código Penal, é um crime contra a administração da justiça. Ela consiste na conduta de solicitar ou receber dinheiro ou qualquer utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
A pena prevista para o crime é de reclusão, de um a cinco anos, e multa. O parágrafo único do artigo 357 prevê um aumento de pena de um terço se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no caput.
Natureza Jurídica
A exploração de prestígio é um crime formal, ou seja, se consuma com a simples solicitação ou recebimento do dinheiro ou utilidade, independentemente de o agente efetivamente influir ou tentar influir na pessoa mencionada.
É também um crime de perigo abstrato, ou seja, não se exige a demonstração de um perigo concreto para a administração da justiça. O perigo é presumido pela lei.
Objetividade Jurídica
O bem jurídico tutelado pela exploração de prestígio é a administração da justiça. O crime visa proteger a imparcialidade e a integridade dos órgãos judiciais, bem como a confiança da sociedade na justiça.
Sujeito Ativo
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de exploração de prestígio. Não se exige nenhuma qualidade especial do agente.
Sujeito Passivo
O sujeito passivo é o Estado, titular da administração da justiça.
Conduta Típica
A conduta típica consiste em solicitar ou receber dinheiro ou utilidade, a pretexto de influir nas pessoas mencionadas no artigo 357.
A solicitação pode ser expressa ou implícita. O recebimento pode ser direto ou indireto.
A utilidade pode ser qualquer coisa que tenha valor para o agente, não se limitando a bens materiais.
Elemento Subjetivo
O elemento subjetivo do crime de exploração de prestígio é o dolo, ou seja, a vontade consciente de solicitar ou receber dinheiro ou utilidade, com a finalidade de influir nas pessoas mencionadas no artigo 357.
Consumação e Tentativa
O crime se consuma com a solicitação ou recebimento do dinheiro ou utilidade. A tentativa é admissível.
Causa de Aumento de Pena
O parágrafo único do artigo 357 prevê um aumento de pena de um terço se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no caput.
Essa causa de aumento de pena se justifica pelo maior desvalor da conduta, que visa corromper as pessoas que atuam na administração da justiça.
Conclusão
A exploração de prestígio é um crime grave que atenta contra a administração da justiça. A pena prevista para o crime é severa, o que demonstra a importância que o legislador atribui à proteção da imparcialidade e da integridade dos órgãos judiciais.
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