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quinta-feira, 13 de agosto de 2026

Análise Jurídico-Penal: A Tutela da Higidez do Sistema Financeiro e o Art. 359-H do Código Penal

 

 


Análise Jurídico-Penal: A Tutela da Higidez do Sistema Financeiro e o Art. 359-H do Código Penal





Fonte: Gemini AI





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Análise Jurídico-Penal: A Tutela da Higidez do Sistema Financeiro e o Art. 359-H do Código Penal


O Art. 359-H do Código Penal brasileiro, introduzido pelo advento da Lei nº 10.028/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), configura um tipo penal de natureza omissiva imprópria ou comissiva, inserido no capítulo dos crimes contra as finanças públicas. Sua teleologia jurídica transcende a mera proteção patrimonial do erário, visando tutelar a estabilidade, a transparência e a higidez do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

1. Elementos do Tipo Penal e o Bem Jurídico

O preceito primário do tipo proíbe a conduta de "ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública" sob duas condições de ilegalidade estrita:

  • Ausência de amparo legal: A criação de títulos da dívida pública é reserva legal absoluta. A ausência de suporte normativo (lei em sentido estrito) que institua o título retira a legitimidade do ato de endividamento do Estado.

  • Ausência de registro (Infraestrutura de Mercado): A exigência de registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia (como o SELIC ou sistemas equivalentes autorizados pelo Banco Central) visa garantir o princípio da rastreabilidade e da transparência das operações de mercado aberto.

2. Natureza da Conduta e o Risco Sistêmico

Tecnicamente, o crime é de perigo abstrato. Não se exige a demonstração de dano efetivo ao erário ou a dilapidação patrimonial para a consumação. O perigo ao bem jurídico ocorre no momento em que se fomenta o mercado com ativos desprovidos de lastro jurídico ou sem o devido controle regulatório.

A prática delituosa subverte o mecanismo de price discovery e a liquidez dos ativos, inserindo no mercado financeiro "títulos fantasmas" ou não autorizados, o que pode causar:

  1. Assimetria informacional severa para investidores e instituições financeiras.

  2. Contaminação sistêmica, na medida em que a confiança no papel público é o alicerce para a precificação de diversos outros derivativos e ativos de renda fixa.

3. Esfera Subjetiva e Dolo

O tipo exige o dolo direto. O agente público (ou equiparado) deve ter consciência e vontade de promover a oferta pública sabendo da inexistência de lei autorizadora ou da ausência de registro. O "ordenar" (comando), "autorizar" (concessão de poderes) ou "promover" (execução do ato) abrangem um espectro de responsabilidade que alcança tanto o decisor político quanto o executor técnico que ignora as normas de governança financeira.

4. Perspectiva da Dogmática Penal Econômica

Sob a ótica da dogmática moderna, o Art. 359-H atua como uma barreira de proteção à estabilidade macroeconômica. Ao exigir a custódia centralizada, o legislador impõe um dever de diligência: a fiscalização e a custódia não são meras formalidades burocráticas, mas garantias sistêmicas contra a emissão abusiva de dívida, que poderia, em última análise, comprometer a política monetária e a credibilidade do Estado emissor (o Tesouro Nacional).

A pena de reclusão de 1 a 4 anos reflete a gravidade do atentado contra a ordem financeira, equiparando, em certa medida, a proteção do mercado público de títulos à proteção do sistema financeiro privado contra fraudes e manipulações.





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MARTINS, Julio Cesar. Análise Jurídico-Penal: A Tutela da Higidez do Sistema Financeiro e o Art. 359-H do Código Penal. 2026. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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