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segunda-feira, 18 de maio de 2026

A Tutela da Infância e Juventude e a Prevenção da Corrupção de Menores: Uma Análise Técnica do Artigo 247 do Código Penal Brasileiro

 

 


A Tutela da Infância e Juventude e a Prevenção da Corrupção de Menores: Uma Análise Técnica do Artigo 247 do Código Penal Brasileiro




Fonte: Gemini AI





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A Tutela da Infância e Juventude e a Prevenção da Corrupção de Menores: Uma Análise Técnica do Artigo 247 do Código Penal Brasileiro


Introdução:

O Artigo 247 do Código Penal Brasileiro, inserido no Título VII - Dos Crimes Contra a Família, Capítulo II - Dos Crimes Contra o Estado de Filiação, Capítulo III - Dos Crimes Contra a Assistência Familiar, e Capítulo IV - Dos Crimes Contra o Pátrio Poder, Tutela ou Curatela, tipifica condutas que visam proteger a moralidade e o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes. O dispositivo se concentra na responsabilidade daqueles que detêm o poder familiar, a guarda ou a vigilância sobre menores de dezoito anos, proibindo-os de permitir que estes frequentem locais ou se envolvam em atividades que possam corromper sua formação moral ou física.

Análise dos Elementos do Artigo 247:

1. Sujeito Ativo:

O sujeito ativo do crime é a pessoa que detém o poder familiar, a guarda ou a vigilância sobre o menor de dezoito anos. Isso inclui pais, tutores, curadores, guardiões, professores, educadores, diretores de estabelecimentos de ensino, cuidadores e qualquer outra pessoa que tenha a responsabilidade de zelar pelo bem-estar e formação do menor.

2. Sujeito Passivo:

O sujeito passivo é o menor de dezoito anos, que está sob o poder, guarda ou vigilância do sujeito ativo. A proteção se estende a todos os menores, independentemente de sua idade ou maturidade.

3. Conduta Típica:

A conduta típica consiste em permitir que o menor frequente locais ou se envolva em atividades proibidas pelo artigo. A permissão pode ser expressa ou tácita, ou seja, pode ser dada por meio de consentimento direto ou por meio de omissão, quando o responsável sabe que o menor está frequentando o local ou realizando a atividade e não toma as medidas necessárias para impedi-lo.

4. Locais e Atividades Proibidos:

O Artigo 247 elenca quatro incisos que descrevem os locais e atividades proibidos:

  • I - Frequentação de casa de jogo ou mal-afamada, ou convivência com pessoa viciosa ou de má vida: Este inciso visa proteger o menor de ambientes que promovem o vício, a criminalidade ou a imoralidade. Casas de jogo, bordéis, locais de consumo de drogas e a convivência com pessoas que se dedicam a atividades ilícitas ou imorais são exemplos de locais e situações que se enquadram neste inciso.

  • II - Frequentação de espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participação de representação de igual natureza: Este inciso visa proteger a inocência e a moralidade do menor. Espetáculos eróticos, pornográficos ou que exibam cenas de violência explícita ou linguagem ofensiva são exemplos de eventos que se enquadram neste inciso. A participação do menor em representações de igual natureza também é proibida.

  • III - Residência ou trabalho em casa de prostituição: Este inciso visa proteger o menor da exploração sexual e do ambiente degradante das casas de prostituição. É irrelevante se o menor está residindo ou trabalhando no local de forma voluntária ou não.

  • IV - Mendicância ou serviço a mendigo para excitar a comiseração pública: Este inciso visa proteger o menor da exploração e da humilhação da mendicância. É proibido permitir que o menor mendigue ou que seja utilizado por um mendigo para comover as pessoas e obter esmolas.

5. Elemento Subjetivo:

O elemento subjetivo do crime é o dolo, ou seja, a vontade consciente do responsável de permitir que o menor frequente o local ou realize a atividade proibida. O dolo pode ser direto (o responsável quer que o menor frequente o local) ou eventual (o responsável sabe que há o risco do menor frequentar o local e aceita esse risco). A negligência não é suficiente para configurar o crime.

6. Consumação e Tentativa:

O crime se consuma com a mera permissão, ou seja, no momento em que o responsável dá o consentimento ou deixa de agir para impedir que o menor frequente o local ou realize a atividade proibida. Não é necessário que o menor efetivamente frequente o local ou realize a atividade. A tentativa não é admitida.

Pena:

A pena prevista para o crime do Artigo 247 é de detenção, de um a três meses, ou multa. A pena de detenção é mais branda do que a pena de reclusão, e a multa pode ser aplicada de forma alternativa ou cumulativa.

Aspectos Relevantes:

  • Proteção do Menor: O Artigo 247 tem como objetivo principal proteger o desenvolvimento saudável e a formação moral de crianças e adolescentes. A lei reconhece a vulnerabilidade dos menores e a importância da responsabilidade dos adultos em zelar por seu bem-estar.

  • Responsabilidade dos Responsáveis: O dispositivo reforça a responsabilidade daqueles que detêm o poder familiar, a guarda ou a vigilância sobre os menores. Os responsáveis têm o dever de proteger os menores de influências negativas e de garantir que eles tenham acesso a um ambiente seguro e saudável.

  • Natureza Preventiva: O Artigo 247 tem uma natureza eminentemente preventiva. O objetivo é evitar que os menores sejam expostos a situações que possam corromper sua formação moral ou física, antes que qualquer dano efetivo ocorra.

  • Relação com Outros Crimes: O Artigo 247 pode estar relacionado a outros crimes, como corrupção de menores (Artigo 218-B), exploração sexual de menores (Artigo 218-A) e maus-tratos (Artigo 136). A análise de cada caso deve considerar a especificidade das condutas e a relação entre os diferentes dispositivos legais.

Conclusão:

O Artigo 247 do Código Penal Brasileiro desempenha um papel fundamental na proteção da infância e da juventude, ao tipificar condutas que violam o dever de cuidado e vigilância dos responsáveis. A lei visa garantir que as crianças e adolescentes tenham a oportunidade de crescer em um ambiente saudável e seguro, livre de influências que possam comprometer seu desenvolvimento moral e físico. A compreensão detalhada deste dispositivo é essencial para a efetiva aplicação da lei e para a promoção do bem-estar dos menores em nossa sociedade.

Observação: Este texto apresenta uma análise técnica e aprofundada do Artigo 247 do Código Penal Brasileiro. É importante ressaltar que a interpretação e a aplicação da lei podem variar de acordo com o caso concreto e com a jurisprudência dos tribunais.




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MARTINS, Julio Cesar. A Tutela da Infância e Juventude e a Prevenção da Corrupção de Menores: Uma Análise Técnica do Artigo 247 do Código Penal Brasileiro. 2026. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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