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sábado, 8 de agosto de 2026

A Tecnicidade da Defesa Penal no Critério Trifásico de Nelson Hungria

 



 


A Tecnicidade da Defesa Penal no Critério Trifásico de Nelson Hungria







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A Tecnicidade da Defesa Penal no Critério Trifásico de Nelson Hungria


No processo penal brasileiro, a fixação da resposta penal obedece ao método imperativo do critério trifásico, consolidado no artigo 68 do Código Penal. As teses subsidiárias de dosimetria representam a espinha dorsal da defesa técnica para o cenário em que a tese absolutista principal é rejeitada. O manejo adequado dessas teses exige o domínio analítico da jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ e STF).

Esquematização estrutural das três fases de fixação da reprimenda penal, gerada com IA

Esquematização estrutural das três fases de fixação da reprimenda penal. Fonte: Instituto Direito Penal Brasileiro


1. Primeira Fase: As Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP)

Nesta etapa, o magistrado fixa a pena-base partindo do mínimo abstrato. O papel da defesa é neutralizar a valoração negativa das oito circunstâncias judiciais:

  • Culpabilidade: Exige a demonstração de que o "grau de reprovabilidade" da conduta não extrapolou os elementos normativos ordinários do próprio tipo penal.

  • Antecedentes: Bloqueio de inquéritos policiais e ações penais em curso para fins de exasperação, em estrita observância à Súmula 444 do STJ ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base").

  • Conduta Social e Personalidade: Afastamento de valorações subjetivas sem respaldo técnico pericial ou criminológico de base. O STJ pacificou que condenações pretéritas não podem ser utilizadas para rotular negativamente a "personalidade" do réu sem fundamentação técnico-científica distinta.

  • Consequências do Delito: Demonstração de que os danos materiais ou morais gerados são inerentes ao próprio resultado naturalístico previsto pelo legislador no preceito primário da norma.

Tese Subsidiária de Proporcionalidade: A fração de exasperação para cada circunstância desfavorável deve guardar estrita proporcionalidade. Consolidou-se na jurisprudência o coeficiente imaginário de 1/6 (um sexto) por vetor negativo, calculado sobre o intervalo de pena ou sobre a pena mínima, coibindo saltos discricionários abusivos.

2. Segunda Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes (Arts. 61 a 65, CP)

Fixada a pena-base, o juiz analisa as atenuantes e agravantes para estabelecer a pena provisória.

  • Tese da Confissão Qualificada: Mesmo quando o réu alega uma excludente de ilicitude (ex: legítima defesa), se a sua narrativa foi utilizada para fundamentar o juízo de convicção da autoria, incide obrigatoriamente a atenuante do Art. 65, III, "d", do CP (Súmula 545 do STJ).

  • Compensação Integral da Reincidência com a Confissão: Defesa da tese fixada em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ (Tema 585), estabelecendo que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, é igualmente preponderante com a agravante da reincidência, compensando-se integralmente na segunda fase.

  • Limite da Súmula 231 do STJ: A aplicação de circunstâncias atenuantes não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal cominado em abstrato nesta fase.

3. Terceira Fase: Causas de Aumento e de Diminuição (Majorantes e Minorantes)

Fase crucial onde ocorre a fixação da pena definitiva, pois as frações incidem de forma percentual e podem romper os limites mínimos e máximos abstratos da lei.

  • Tentativa (Art. 14, II, CP): Pleito subsidiário pelo grau máximo de redução (2/3), demonstrando tecnicamente que o iter criminis (caminho do crime) percorrido pelo agente ficou distante da consumação do resultado.

  • Tráfico Privilegiado (Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06): Demonstração do preenchimento cumulativo dos requisitos legais (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa) para exigir a aplicação da fração redutora máxima de 2/3.

  • Critério Qualitativo no Concurso de Majorantes: No roubo duplamente majorado, por exemplo, o aumento não pode se basear unicamente no número de majorantes, exigindo fundamentação concreta nas circunstâncias do caso (Súmula 443 do STJ).

4. Regime Inicial de Cumprimento e Substituição de Pena

A dosimetria não termina com o quantum de pena. As teses subsidiárias finais devem atacar os consectários da condenação:

  • Fixação de Regime Mais Brando: Aplicação das Súmulas 718 e 719 do STF combinadas com a Súmula 440 do STJ. Se o réu é primário, possui circunstâncias judiciais favoráveis e a pena foi fixada no mínimo, o regime inicial deve seguir estritamente o critério objetivo do Art. 33, § 2º, do CP, vedando-se o regime mais gravoso com base puramente na "gravidade abstrata do delito".

  • Detração Penal Operacional (Art. 387, § 2º, do CPP): Exigência de que o tempo de prisão provisória/preventiva cumprido pelo réu seja computado imediatamente na sentença para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena.

  • Substituição por Restritivas de Direitos (Art. 44, CP): Análise do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos (prestação de serviços, limitação de fim de semana), direito subjetivo do sentenciado.





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MARTINS, Julio Cesar. A Tecnicidade da Defesa Penal no Critério Trifásico de Nelson Hungria. 2026. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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