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sexta-feira, 16 de outubro de 2026

A Axiologia das Relações Internacionais na Constituição de 1988

  

 


A Axiologia das Relações Internacionais na Constituição de 1988






Fonte: Gemini AI





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A Axiologia das Relações Internacionais na Constituição de 1988


O Artigo 4º da Constituição Federal de 1988 (CF/88) não constitui apenas um rol de intenções diplomáticas, mas o núcleo axiológico que vincula o Estado brasileiro à ordem jurídica internacional. Esta disposição estabelece a personalidade jurídica internacional do Brasil sob a égide de um modelo de Estado democrático de direito que transborda suas fronteiras físicas.

1. A Estrutura Normativa e a Soberania (Incisos I, III e IV)

A tríade formada pela independência nacional, autodeterminação dos povos e não-intervenção compõe o cerne da soberania estatal sob a ótica clássica, porém reinterpretada pelo constitucionalismo contemporâneo.

  • Independência Nacional: Pressupõe a igualdade jurídica entre os Estados (Inciso V), sendo um corolário da própria existência do Estado-Nação.

  • Autodeterminação: Funciona como um limite ao poder hegemônico, garantindo que o desenvolvimento político, econômico e social seja um ato discricionário interno de cada povo.

  • Não-Intervenção: Consagra a vedação ao uso da força ou da coação econômica como mecanismo de ingerência nos assuntos domésticos de terceiras nações.

2. O Universalismo e a Ética Humanista (Incisos II, VI, VII e VIII)

A CF/88 rompe com o isolacionismo ao elevar os direitos humanos à categoria de princípio fundamental das relações internacionais.

  • Prevalência dos Direitos Humanos: Este princípio (Inciso II) atua como um contrapeso ao princípio da não-intervenção, sugerindo que, em casos de violações graves e sistemáticas, o Estado brasileiro se reserva o direito — e o dever — de posicionar-se em fóruns multilaterais.

  • Defesa da Paz e Solução Pacífica: A renúncia à guerra como instrumento de política estatal reflete o compromisso com a Carta das Nações Unidas. O Brasil se posiciona como um mediador natural, utilizando a diplomacia como ferramenta preferencial para a resolução de controvérsias (Inciso VII).

  • Repúdio ao Terrorismo e ao Racismo: O legislador constituinte, no Inciso VIII, operou uma "criminalização" de condutas que ferem a dignidade humana, elevando o combate a estas práticas ao patamar de imperativo categórico internacional.

3. A Vocação Integracionista e a América Latina (Parágrafo Único)

O parágrafo único do Art. 4º é uma cláusula de vocação regionalista. Diferente dos incisos que regem as relações globais, este parágrafo estabelece um mandado de otimização para a integração latino-americana.

  • Esta norma impõe ao Estado brasileiro uma postura proativa em blocos como o MERCOSUL e outras instâncias de cooperação, visando não apenas o livre comércio, mas a integração política, social e cultural, almejando a conformação de uma comunidade de nações nos moldes de um federalismo regional, embora ainda em estágio de maturação teórica e prática.

4. A Concessão de Asilo Político (Inciso X)

A manutenção do asilo político como princípio de nível constitucional reafirma a tradição humanitária do Brasil. Juridicamente, o asilo não é apenas um direito do indivíduo perseguido, mas uma prerrogativa soberana do Estado de proteger o ser humano contra atos de perseguição de caráter político, consolidando a proteção da dignidade como valor supremo da República.




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MARTINS, Julio Cesar. A Axiologia das Relações Internacionais na Constituição de 1988. 2026. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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