Artigo 124 do Código Penal Brasileiro: Trata do crime de Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Artigo 124 do Código Penal Brasileiro trata do crime de Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Análise Detalhada do Crime de Aborto no Código Penal Brasileiro
O Artigo 124 do Código Penal Brasileiro trata do crime de Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento.
Ele está redigido da seguinte forma:
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
📝 Pontos Chave do Artigo 124:
Tipos de Conduta: O artigo prevê duas formas de crime praticado pela gestante:
Auto-aborto: A própria gestante realiza as manobras para provocar o aborto em si mesma.
Aborto Consentido (pela gestante): A gestante permite ou concorda que outra pessoa (terceiro) provoque o aborto.
Pena: A sanção prevista é a detenção de 1 (um) a 3 (três) anos.
Crime Relacionado: Quando a gestante consente que outra pessoa lhe provoque o aborto (segunda parte do Art. 124), o terceiro que o executa é responsabilizado pelo crime de Aborto com o Consentimento da Gestante, previsto no Artigo 126 do Código Penal.
É importante ressaltar que o Código Penal Brasileiro prevê exceções em que o aborto não é punido (Art. 128), que são:
Aborto Necessário (Terapêutico): Se não há outro meio de salvar a vida da gestante.
Aborto no Caso de Gravidez Resultante de Estupro (Sentimental): Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, se incapaz, de seu representante legal.
Aborto de Feto Anencéfalo: O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo não é crime.
O crime de aborto provocado pela própria gestante ou com o seu consentimento é um tema de profunda relevância jurídica e social no Brasil, sendo primariamente tipificado no Artigo 124 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40). Este artigo estabelece a punição para a conduta da mulher que decide interromper a própria gestação.O Artigo 124 do Código Penal: A Tipificação
O dispositivo legal define o crime nos seguintes termos:
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.📝 Pontos Chave e Análise Jurídica do Art. 124:
Bem Jurídico Tutelado: O objeto de proteção imediata deste artigo é a vida do feto/embrião (vida intrauterina), reconhecida como um bem jurídico autônomo, embora a vida da gestante (saúde e incolumidade física) também seja considerada.
Sujeito Ativo (Agente): O crime é próprio em relação ao sujeito ativo, pois só pode ser cometido pela mulher gestante.
Tipos de Conduta (Núcleos do Tipo): O artigo prevê duas formas distintas de execução do crime pela gestante:
Auto-aborto: Caracteriza-se quando a própria gestante utiliza meios e/ou substâncias para realizar o aborto em si mesma, sem a intervenção de terceiros nas manobras abortivas.
Aborto Consentido (pela gestante): Ocorre quando a gestante, embora não realize o ato em si, concorda, autoriza ou permite que uma terceira pessoa (o executor) pratique o aborto nela. O consentimento é a chave da tipificação para a gestante nesta modalidade.
Natureza da Pena: A sanção estabelecida é a detenção, com um lapso temporal de 1 (um) a 3 (três) anos. A detenção é um regime de pena mais brando que a reclusão, permitindo, em regra, o início do cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, conforme as condições do Art. 33 do Código Penal e a análise do caso concreto.
Crime Relacionado (O Terceiro Executor):
Quando o aborto é provocado por um terceiro com o consentimento da gestante (segunda parte do Art. 124), o executor não responde pelo Art. 124.
O terceiro que executa a manobra abortiva é responsabilizado pelo crime de Aborto com o Consentimento da Gestante, tipificado no Artigo 126 do Código Penal, que prevê pena de reclusão, de um a quatro anos. É fundamental a distinção entre a conduta da gestante (Art. 124) e a conduta do terceiro (Art. 126).
-----Excludentes de Ilicitude (Aborto Legal ou Permitido)
É crucial destacar que o Código Penal Brasileiro, em seu Artigo 128, prevê situações específicas em que a interrupção da gravidez não é considerada crime (causas de exclusão da ilicitude, ou seja, o fato é típico, mas a lei o permite, tornando-o lícito). São as seguintes exceções, que não exigem autorização judicial prévia:
Aborto Necessário (ou Terapêutico):
Condição: A interrupção da gravidez é o único meio de salvar a vida da gestante.
Fundamento: Baseia-se no estado de necessidade, ponderando-se a necessidade de salvar a vida da mãe (bem jurídico já estabelecido) em detrimento da vida do feto.
Aborto no Caso de Gravidez Resultante de Estupro (ou Sentimental/Humanitário):
Condição: A gravidez é comprovadamente resultado de um crime de estupro.
Requisito Adicional: O aborto deve ser precedido de consentimento da gestante ou, se ela for incapaz (menor de 18 anos ou com discernimento reduzido), de seu representante legal.
Fundamento: Visa proteger a dignidade e a saúde psíquica da mulher, evitando a coação de levar adiante uma gestação fruto de violência sexual.
Aborto de Feto Anencéfalo:
Embora não conste originalmente no Art. 128, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF 54 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), decidiu em 2012 que a interrupção da gestação de feto anencéfalo (sem cérebro) não constitui crime.
Fundamento: A anencefalia é uma má-formação congênita que inviabiliza a vida extrauterina. A decisão reconheceu o direito à autonomia e à dignidade da mulher, considerando o sofrimento imposto pela manutenção de uma gestação com diagnóstico de inviabilidade fetal. A interrupção, neste caso, é tratada como um parto antecipado terapêutico, por ausência de vida potencial.
Em síntese, o Artigo 124 é a base da criminalização do aborto provocado pela própria gestante, mas sua aplicação deve sempre ser analisada à luz das excludentes de ilicitude previstas no Art. 128 e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
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