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quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

O Art. 171 do Código Penal: Desvendando o Crime de Estelionato

 

 


O Art. 171 do Código Penal:

Desvendando o Crime de Estelionato







Fonte: Gemini AI





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O Art. 171 do Código Penal: Desvendando o Crime de Estelionato


O crime de estelionato, tipificado no Art. 171 do Código Penal Brasileiro, representa uma das mais complexas e multifacetadas infrações contra o patrimônio. Longe de ser uma conduta monolítica, o estelionato abrange uma série de modalidades que se desdobram em diversas situações do cotidiano, desde a fraude mais simples até esquemas sofisticados que exploram as vulnerabilidades das vítimas. Sua essência reside na obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante o engodo da vítima.

A Estrutura do Tipo Penal Fundamental

A cabeça do Art. 171 estabelece a conduta nuclear: "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". Analisemos cada elemento:

  • Obter vantagem ilícita: É o objetivo final do agente. A vantagem deve ser econômica e contrária ao direito, não se limitando apenas a dinheiro, mas a qualquer bem ou serviço que possa ser avaliado economicamente.

  • Em prejuízo alheio: Corresponde ao correlato da vantagem ilícita. Para que haja estelionato, é imprescindível que a vítima sofra uma diminuição patrimonial.

  • Induzindo ou mantendo alguém em erro: Este é o cerne da fraude. O agente atua sobre a vontade da vítima, fazendo-a crer em algo que não é verdade (induzindo ao erro) ou impedindo que ela perceba a falsidade da situação (mantendo-a em erro).

  • Mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Aqui reside a amplitude do estelionato.

    • Artifício: É a encenação, a simulação material, a utilização de meios externos para ludibriar a vítima (ex: usar documentos falsos, criar um cenário fictício).

    • Ardil: É a astúcia, a conversa enganosa, a trama intelectual que visa confundir a vítima (ex: uma história bem elaborada para obter dinheiro).

    • Qualquer outro meio fraudulento: Essa cláusula garante que a lei possa abranger novas formas de engano que surgem com a evolução da sociedade e da tecnologia.

A pena base para o estelionato é de reclusão, de um a cinco anos, e multa. O legislador, contudo, previu um abrandamento da pena no § 1º para os casos de criminoso primário e prejuízo de pequeno valor, permitindo ao juiz aplicar as sanções do furto privilegiado (Art. 155, § 2º), que podem ser ainda mais brandas.

As Formas Equiparadas do Estelionato (§ 2º)

O legislador, percebendo a diversidade das condutas fraudulentas, criou as formas equiparadas de estelionato no § 2º, que, embora distintas em sua execução, compartilham a mesma essência de engano e prejuízo patrimonial:

  • Disposição de coisa alheia como própria (Inciso I): Um clássico do estelionato, onde o agente vende, permuta, dá em pagamento, locação ou garantia um bem que não lhe pertence, iludindo o adquirente.

  • Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria (Inciso II): Neste caso, o agente dispõe de um bem que é seu, mas sobre o qual recaem restrições que ele oculta da vítima (ex: bem inalienável, gravado com ônus, litigioso ou que já foi prometido à venda a terceiro).

  • Defraudação de penhor (Inciso III): Ocorre quando o devedor, tendo a posse do objeto empenhado, o aliena sem consentimento do credor ou o defrauda de outra forma, frustrando a garantia pignoratícia.

  • Fraude na entrega de coisa (Inciso IV): Caracteriza-se pela entrega de uma coisa com substância, qualidade ou quantidade diversa daquela que foi contratada, lesando o adquirente.

  • Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (Inciso V): O agente provoca um dano a si mesmo ou a seu patrimônio (destrói coisa própria, lesa o corpo, agrava lesões) com o intuito de simular um sinistro e receber indevidamente uma indenização ou valor de seguro.

  • Fraude no pagamento por meio de cheque (Inciso VI): O popular "cheque sem fundo", onde o agente emite um cheque sem provisão de fundos ou frustra seu pagamento, gerando prejuízo ao recebedor.

A Evolução do Estelionato e as Novas Tecnologias (§§ 2º-A e 2º-B)

A era digital trouxe consigo novas modalidades de fraude, exigindo do legislador uma resposta para proteger as vítimas. A Lei nº 14.155/2021 inseriu os §§ 2º-A e 2º-B, que tratam da fraude eletrônica:

  • Fraude Eletrônica (§ 2º-A): Prevê pena mais severa (reclusão de 4 a 8 anos e multa) para os casos em que a fraude é cometida com o uso de informações da vítima ou de terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, e-mail fraudulento ou outros meios fraudulentos análogos. Isso abrange golpes como phishing, smishing e vishing.

  • Aumento de Pena pela Utilização de Servidor Estrangeiro (§ 2º-B): A pena da fraude eletrônica é aumentada de 1/3 a 2/3 se o crime for praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional, buscando combater a impunidade em crimes transnacionais.

Causas de Aumento de Pena e Vítimas Especiais

O legislador também previu causas de aumento de pena em razão da qualidade da vítima ou do contexto da fraude:

  • Estelionato contra entidades públicas ou de economia popular (§ 3º): A pena é aumentada de um terço se o crime é cometido em detrimento de entidades de direito público, institutos de economia popular, assistência social ou beneficência, dada a maior reprovabilidade da conduta.

  • Estelionato contra idoso ou vulnerável (§ 4º): Uma das alterações mais recentes e importantes, a pena aumenta de 1/3 ao dobro se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerando a relevância do resultado gravoso. Essa majorante visa proteger aqueles que, por sua condição, são mais suscetíveis a serem vítimas de fraudes.

A Necessidade de Representação (§ 5º)

Originalmente, o estelionato era um crime de ação penal pública incondicionada. No entanto, a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou o § 5º, tornando a regra a necessidade de representação da vítima para o início da ação penal. Isso significa que, na maioria dos casos, a investigação e o processo dependem da manifestação de vontade da vítima.

Contudo, a lei estabeleceu exceções importantes para essa regra, mantendo a ação penal pública incondicionada quando a vítima for:

  • Administração Pública, direta ou indireta;

  • Criança ou adolescente;

  • Pessoa com deficiência (incluindo a mental, conforme a Lei nº 15.229/2025);

  • Maior de 70 anos de idade ou incapaz.

Essas exceções visam proteger as vítimas mais vulneráveis ou quando o interesse público é evidente.

Conclusão

O Art. 171 do Código Penal Brasileiro é um espelho da complexidade das interações humanas e da engenhosidade do comportamento criminoso. Sua constante atualização, notadamente com a inclusão das fraudes eletrônicas e a proteção de idosos e vulneráveis, demonstra a preocupação do legislador em adaptar a norma penal à realidade social. Compreender o estelionato é fundamental para a prevenção e para a justa aplicação da lei, garantindo que a justiça seja feita diante de atos que, por meio do engano, causam prejuízo e minam a confiança nas relações sociais e econômicas.




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MARTINS, Julio Cesar. O Art. 171 do Código Penal: Desvendando o Crime de Estelionato. 2026. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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