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sábado, 8 de novembro de 2025

O Artigo 130 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) trata do crime de Perigo de Contágio Venéreo

 

 




O Artigo 130 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) trata do crime de Perigo de Contágio Venéreo





Fonte: Gemini AI





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O Artigo 130 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) trata do crime de Perigo de Contágio Venéreo

O texto completo do artigo é o seguinte:

⚠️ Artigo 130 do Código Penal - Perigo de contágio venéreo

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

  • Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

  • Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 2º - Somente se procede mediante representação.

Pontos Chave:

  • Conduta: Expor outra pessoa ao contágio de uma moléstia venérea (doença sexualmente transmissível).

  • Meio: A exposição deve ocorrer por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso.

  • Elemento Subjetivo: O agente deve saber ou dever saber que está contaminado.

  • Natureza do Crime: É um crime de perigo concreto, ou seja, é necessário que tenha havido a exposição ao risco. Não é obrigatório que a doença seja efetivamente transmitida para que o crime se configure (a consumação ocorre com a exposição ao risco).

  • Ação Penal: A ação é pública condicionada à representação (conforme o § 2º), o que significa que o Ministério Público só pode dar início ao processo se a vítima (ou seu representante legal) formalizar o desejo de ver o agressor processado (a "representação").

  • Forma Qualificada: O § 1º prevê uma pena mais severa se a intenção do agente era, de fato, transmitir a moléstia (dolo direto de dano).


Aprofundamento e Análise do Artigo 130 do Código Penal Brasileiro: Perigo de Contágio Venéreo


O Artigo 130 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), tipifica o crime de Perigo de Contágio Venéreo, um delito que visa proteger a saúde pública e a integridade física individual, especificamente no contexto de doenças sexualmente transmissíveis (DSTs), também conhecidas como moléstias venéreas.O Tipo Penal Básico (Art. 130, caput)


O texto legal estabelece a conduta criminosa da seguinte forma:Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:


Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.Elementos Essenciais para a Configuração do Crime:

  1. Conduta Nuclear: Expor alguém ao contágio. A ação típica é a colocação da vítima em situação de risco de contrair a moléstia.

  2. Meio de Execução: A exposição deve ocorrer por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso. Isso abrange o coito e qualquer prática sexual que possa transmitir a doença, reforçando o foco do crime na esfera sexual.

  3. Objeto Material: O contágio deve ser de uma moléstia venérea (DST). Embora o termo "venérea" seja considerado arcaico pela medicina moderna (que prefere DST ou IST - Infecção Sexualmente Transmissível), o Direito Penal ainda o emprega. Doutrinariamente, entende-se que abrange doenças como sífilis, gonorreia, HIV/AIDS, hepatites sexualmente transmissíveis, entre outras.

  4. Elemento Subjetivo (Dolo Genérico): O agente deve ter o conhecimento da sua contaminação. A lei exige que o agente saiba ou deva saber que está contaminado.

    • Saber: Caracteriza o dolo direto ou eventual, onde o agente tem ciência da doença e, mesmo assim, realiza o ato sexual.

    • Dever Saber: Refere-se à negligência ou imprudência grosseira (culpa lato sensu), onde o agente, nas circunstâncias, tinha o dever de buscar o diagnóstico ou adotar cautelas, mas não o fez. No entanto, a doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que o crime do caput exige, no mínimo, o dolo eventual, ou seja, que o agente tenha assumido o risco de expor o outro, ciente de sua condição.

Natureza Jurídica: Crime de Perigo Concreto


Este é um crime de perigo concreto. Isso significa que a mera possibilidade de contágio não é suficiente. Para a consumação do delito, é imprescindível que o Ministério Público demonstre que a conduta do agente efetivamente criou uma situação de risco real e iminente de contágio para a vítima. Não é necessário que a doença seja transmitida; a consumação ocorre com a efetiva exposição ao risco. Forma Qualificada (Art. 130, § 1º)


A lei prevê uma modalidade mais grave do delito quando há a intenção específica de transmitir a doença:§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:


Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Elemento Subjetivo Específico (Dolo Específico)


Neste parágrafo, o dolo é direto de dano. O agente não apenas assume o risco (dolo eventual) ou age com imprudência, mas sim deseja, tem a finalidade específica (animus nocendi) de contaminar a vítima. Devido à sua maior reprovabilidade, a pena é significativamente aumentada e passa a ser de reclusão, indicando maior severidade.Ação Penal e Representação (Art. 130, § 2º)


O processamento do crime é condicionado à vontade da vítima, conforme estabelece o parágrafo final:§ 2º - Somente se procede mediante representação.


Ação Penal: Pública Condicionada à Representação.

  • Significado: O Ministério Público (MP), titular da ação penal pública, não pode iniciar o processo criminal por conta própria. Ele depende da representação da vítima (ou de seu representante legal), que é a manifestação formal e inequívoca do desejo de ver o agressor processado.

  • Prazo: A vítima tem o prazo decadencial de 6 (seis) meses para oferecer a representação, contado a partir do dia em que souber quem é o autor do crime. A falta da representação dentro desse prazo acarreta a extinção da punibilidade.

Relação com Outros Delitos


A tipificação penal pode variar dependendo da natureza da doença e do resultado final da conduta:

  1. Lesão Corporal (Art. 129 do CP): Se a moléstia venérea for efetivamente transmitida e classificada como uma lesão grave ou gravíssima (por exemplo, HIV/AIDS, conforme a gravidade), pode-se configurar o crime de Lesão Corporal Dolosa, que absorve o Perigo de Contágio Venéreo (princípio da consunção).

  2. Tentativa de Homicídio: Em casos extremos, especialmente envolvendo a transmissão intencional de doenças incuráveis e potencialmente fatais (como o HIV/AIDS), a doutrina e jurisprudência debatem se o agente não deveria ser responsabilizado por tentativa de homicídio, caso o dolo seja de matar, e não apenas de transmitir a doença.

Aspectos Críticos e Debate


O Art. 130 é frequentemente objeto de debate devido à sua redação, que utiliza o termo "moléstia venérea".

  • HIV/AIDS: A maior polêmica reside na aplicação deste artigo ao contágio pelo vírus HIV. Muitos juristas e tribunais defendem que a transmissão do HIV, ou a exposição ao risco com dolo, pode configurar crimes mais graves, como Lesão Corporal Gravíssima ou até Tentativa de Homicídio, devido à gravidade e potencial letalidade da doença, especialmente se a intenção do agente era o dano físico de longo prazo e irreversível.

  • Avanços Médicos: Com os avanços nos tratamentos (como os medicamentos antirretrovirais que tornam o HIV indetectável e, portanto, intransmissível), o Direito Penal precisa adaptar a interpretação do "perigo concreto" para refletir a realidade médica atual. A exposição ao risco, em certas condições, pode não ser mais considerada um perigo real se o agente estiver sob tratamento eficaz.

O Artigo 130, portanto, serve como um instrumento crucial na proteção da saúde individual e coletiva contra as DSTs, exigindo do indivíduo a responsabilidade no conhecimento de sua condição e o dever de não expor terceiros ao risco de contágio.




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MARTINS, Julio Cesar. O Artigo 130 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) trata do crime de Perigo de Contágio Venéreo. 2025. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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