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segunda-feira, 30 de dezembro de 2019

Filosofia

Filosofia

Sócrates, patrono da Filosofia.
Sócrates, patrono da Filosofia.


       A palavra Filosofia é de origem grega e significa amigo do saber, foi usada pela primeira vez pelo matemático grego Pitágoras, no século VI a.C. Os pensadores gregos dessa época foram os responsáveis pela criação da filosofia ocidental; quando deixaram de acreditar em mitos e passaram a pensar com a razão. Assim, a filosofia deu origem à ciência.
        Porém, Sócrates é considerado o patrono da filosofia ocidental, sabe por quê?
     Na Grécia antiga, na cidade de Delfos, existia um santuário dedicado ao deus Apolo, considerado o deus da luz, da razão e do conhecimento. Na entrada deste santuário havia uma grande mensagem que dizia: “Conhece-te a ti mesmo”. Em Atenas vivia um homem chamado Sócrates, que era considerado por muitos um homem sábio. Porém, Sócrates não tinha convicção de que era um homem sábio, por isso resolveu ir ao santuário consultar o oráculo. O oráculo perguntou-lhe: “O que você sabe?” e ele respondeu: “Só sei que nada sei”. Diante de tal afirmação, o oráculo afirmou: “Sócrates é o mais sábio de todos os homens, pois é o único que sabe que não sabe”.
     Nesta seção você encontrará muitos artigos que tratam deste fantástico ramo do conhecimento.
Aproveite nosso material e boa leitura!
Assista as vídeo-aulas no site da referência!

Fonte de referência, estudos e pesquisa: https://mundoeducacao.bol.uol.com.br/filosofia/

DIREITO CIVIL - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS - CONCEITOS E PRINCÍPIOS

DIREITO CIVIL - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS - CONCEITOS E PRINCÍPIOS

 TEORIA GERAL DOS CONTRATOS - CONCEITOS E PRINCÍPIOS

            Olá, pessoal! Hoje vamos falar sobre a teoria geral dos contratos. Sabemos que o contrato é uma fonte mediata das obrigações, assim como a declaração unilateral de vontade e o ato ilícito, entretanto, em se tratando de lei, esta é uma fonte imediata das obrigações.

            A primeira forma de contrato no Brasil foi à troca, esta era o principal meio de formação de contrato no período colonial. Depois veio a pecúnia (dinheiro), em que seria trocada por um bem (material), com isso surge o contrato de compra e venda, onde se entrega o dinheiro e em troca recebe o bem.


            E o que seria um contrato?

            De acordo com Antunes Varela o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

            Pablo Stolze conceitua como sendo um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, visando a atingir determinados interesses patrimoniais, convergem as suas vontades, criando um dever jurídico principal (de dar, fazer ou não fazer) e, bem assim, deveres jurídicos anexos, decorrentes da boa-fé objetiva e do superior princípio da função social.

            A ilustre professora Maria Helena Diniz, a qual eu tenho muita admiração traz uma noção de contrato a partir de dois elementos, são eles:

a)        O estrutural – Isto é, a alteridade, pois o contrato, como negócio jurídico bilateral ( ou plurilateral), requer  a fusão de duas ou mais vontades contrapostas. Em outras palavras, este elemento estrutural traz o sentido do negócio jurídico bilateral ou plurilateral nos contratos, em que deverá haver mais de uma pessoa para a criação de um contrato. Todavia, há a possibilidade do autocontrato, por exemplo: Desde quando uma pessoa possa representar ambas as partes, como no caso do contratante que intervém por si mesmo, em seu próprio nome, e como representante, munido  de poderes  delimitados, de outrem, manifestando sua vontade sob ângulos diversos, de tal sorte que haja duas vontades jurídicas diferentes, embora expressa por uma única pessoa.

b)       O funcional - Segundo Diniz, este caráter funcional seria a composição de interesses contrapostos, mas harmonizáveis, entre as partes, constituindo, modificando e solvendo direitos e obrigações na área econômica.  
            Resumindo: O contrato, em seus diferentes tipos, é instrumento jurídico que exerce função econômica específica, com o intuito de atingir fins ditados pelos interesses patrimoniais  dos contratantes. Não esquecendo ser necessária a presença de requisitos subjetivos, objetivos e formais, para que o contrato seja válido. (art. 104, I, II, III do CC).

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL

            Não podemos nos aprofundar no estudo dos contratos sem estudarmos os seus princípios fundamentais. Aquele aluno que domina os princípios sempre tem mais facilidade para entender o assunto, pois tudo deriva dos princípios, visto que estes dão lastro a toda fundamentação jurídica.

1 – Princípio da autonomia da vontade – Por este princípio se fundamenta a liberdade contratual dos contratantes, ou seja, eles poderão estipular qualquer coisa em seus contratos de acordo com seu bel prazer, disciplinando seus interesses nos quais terão efeitos jurídicos. Todavia, deve-se respeitar as normas legais estabelecidas. Essa liberdade contratual não é ilimitada ou absoluta, pois está limitada pela supremacia da ordem pública, que veda convenções que lhe sejam contrárias e aos bons costumes, de forma que a vontade dos contratantes está subordinada ao interesse coletivo. Com isso, evitam-se abusos do poder econômico, a desigualdade entre os contratantes e a desproporcionalidade, aos valores jurídicos, sociais, econômicos e morais, e ao respeito à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).

            Podemos chamar essas restrições à autonomia da vontade de dirigismo contratual, ou seja, é a intervenção do Estado para manter o interesse coletivo sobre os interesses individuais dos contraentes.

Art. 421 do CC. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”

Obs.: A finalidade coletiva ou social será analisada de acordo com o homem médio e não de acordo com a maioria.

Resumindo: O jurista Joaquim José C. de Sousa Ribeiro diz ser o princípio da autonomia da vontade um poder conferido aos contratantes de estabelecer vinculo obrigacional, desde que se submetam às normas jurídicas e seus fins não contrariem o interesse geral, de tal sorte que a ordem pública e os bons costumes constituem limites à liberdade contratual.

2 – Princípio do consensualismo -  Este princípio nos traz uma ideia em que para se fazer um contrato válido basta a simples vontade das partes sem ter a entrega do bem. Diferentemente do contrato real, o qual precisa entregar o bem. Entretanto, não olvidando o respeito aos contratos especiais que necessitam de uma solenidade para ter a devida validade.

3 – Princípio da obrigatoriedade da convenção, intangibilidade ou da Força Vinculante dos Contratos -  Por este princípio já lembramos de cara do pacta sunt servanda ( o contrato faz lei entre as partes tornando-se inatingível e inalterável), o qual diz que as estipulações no contrato devem ser respeitadas fielmente, sob pena de ficar inadimplente e sofrer todas as consequências jurídicas. Porém, este princípio não é absoluto, até porque temos o dirigismo contratual que limita a abrangência de obrigações, mantendo, assim, o equilíbrio contratual.

Lembrando que a teoria da imprevisão, também expressa pela cláusula rebus sic stantibus, impõe algumas restrições e dar ao juiz a possibilidade de revisar o contrato por haver uma superveniência de uma imprevisibilidade em que uma das partes não tem como arcar com as mudanças contratuais. ( CC ,art. 317).

4 – Princípio da relatividade dos efeitos do negócio contratual - O nome já é bem sugestivo, ou seja, o negócio jurídico só faz efeito entre as partes ( inter partes) , todavia, pode ocorrer  que eles também afetem terceiros, como nos exemplos de Diniz: Herdeiros universais de um contratante que, embora não tenham participado da formação do contrato, sofrem seus efeitos.

5 - Supremacia da Ordem Pública – Este princípio liga-se ao Direito Administrativo, nos casos em que houver interesse público o Estado deverá intervir nas relações privadas. Ex.: A usucapião.

6 – Princípio da boa-fé -  É uma exigência de comportamento leal dos contratantes. As partes devem agir com lealdade, honestidade, honradez, probidade, esclarecer as cláusulas, procurando o equilíbrio das prestações, respeitando o outro contratante etc.

Art. 422 do CC. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

6.1 – Boa-fé objetiva: Não analisa a culpa, ou seja, se um princípio for violado não haverá necessidade de prova.

6.2 – Boa-fé subjetiva: Analisa a culpa, ou seja, se uma norma for violada haverá a necessidade de se provar a culpa.

6.3 – Fases da boa-féPré-contratual (Seriam as negociações preliminares, nessa fase não há nada que se falar em ação de indenização ou outra coisa do tipo, salvo se se criar uma expectativa de contratar no outro contratante)--------Execução (é o inicio do contrato definitivo até a conclusão) ---------Pós-contratual (Obviamente é depois do contrato, em que todos os contratantes devem se respeitar mesmo depois de dar fim ao contrato. Ex.: do contrato de trabalho quando é chegado o fim, o ex-empregado não pode ficar denegrindo a  imagem da empresa na qual trabalhou. Outro exemplo é quando uma empresa fabrica vários carros, vende-os e depois deixa de fabricá-los. Poderá deixar de fabricar as peças?  Não,  deve-se respeitar o princípio da boa-fé pós-contratual.

Atenção: Há em muitos contratos preliminares todos os requisitos da lei, mas é o registro que  dará publicidade ao contrato. Dessa forma, evita-se em casos como, por exemplo: A de venda de uma residência a duas pessoas, sendo que nenhuma sabia da outra, aquela em que tiver o contrato registrado fará jus ao direito de compra.

Os deveres jurídicos anexos ou laterais podem ser :  lealdade,  confiança,  assistência, informação, e sigilo.


Obs.: Todos os princípios aqui expostos estão ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), efetivando a função social da propriedade (CC, art.1.118), do contrato (CC, art. 421) e da justiça social (CF, art. 170).

Fonte de estudos, referência e pesquisa:

domingo, 29 de dezembro de 2019

Jesus histórico - Uma breve introdução - Parte 1/10

Jesus histórico - Uma breve introdução - Parte 1/10



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CHEVITARESE, A. L.; FUNARI, P. P. A.  Jesus Histórico, uma brevíssima introdução

 10/01/2012. Rio de Janeiro: Kline, 2012. v. 1. 76p.

Jesus Histórico

André Leonardo Chevitarese

Pedro Paulo A. Funari




Índice

1. Introdução: Jesus, um homem

2. Como conhecer o Jesus Histórico

As fontes

Os Evangelhos

As fontes arqueológicas

Outras fontes

3. A vida de Jesus

A infância de Jesus

O movimento batista e Jesus

Jesus, porta-voz de Deus

Jesus, o poder de Deus

A crucificação

4. A busca do Jesus Histórico

Antes do Iluminismo

O influxo do Iluminismo e as biografias de Jesus

As dúvidas sobre a possibilidade de conhecimento do Jesus Histórico

O Seminário de Jesus

Primeira Fase

Segunda Fase

Terceira Fase

Tendências atuais




Fonte de referência, estudos e pesquisa:

https://www.academia.edu/14777618/Jesus_Hist%C3%B3rico_alguns_trechos

http://www.profjuliomartins.com


sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

Refugiados






Negócio Jurídico e a Escada Ponteana: existência, validade e eficácia


Negócio Jurídico e a Escada Ponteana: existência, validade e eficácia

Negócio jurídico e requisitos de existência, validade e eficácia pela teoria da Escada Ponteana

Até chegarmos ao negócio jurídico, disposto no art. 104 do Código Civil, é preciso percorrer um longo caminho. Primeiro, o negócio jurídico decorre de uma relação jurídica. É, desse modo, um ato lícito lato sensu. Isto porque decorre de fato humano caracterizado pela vontade. O fato humano, por sua vez, é fato jurídico lato sensu. Mas não vamos nos ater a isso, pelo menos nesse texto. O mais marcante do negócio jurídico é a manifestação da vontade das partes. Flávio Tartuce [1] o caracteriza como:
“Ato jurídico em que há uma composição de interesses das partes com uma finalidade específica”.

Negócio jurídico: relação estabelecida através da manifestação de vontade
É, pois, o negócio jurídico, o ato pelo qual as partes, deliberadamente, manifestam sua vontade acerca de determinado aspecto negocial. E podem, desse modo, observar a seguinte classificação:
  1. Ônus: gratuito, oneroso, bifronte e neutro;
  2. Formalidade: solene e não solene;
  3. Conteúdo: patrimonial e extra patrimonial;
  4. Manifestação da vontade: unilateral, bilateral e plurilateral;
  5. Tempo: inter vivos e causa mortis;
  6. Efeito: constitutivo e declarativo;
  7. Existência: principal e acessório;
  8. Exercício de direito: de disposição ou de simples administração;
É dele, então, que surgem os contratos. Ou seja, o mundo gira em torno dos negócios jurídicos. E esse instituto é, assim, o ponto principal da Parte Geral do Código Civil. Já pensou como seria o mundo sem o contrato de compra e venda, por exemplo?

Escada ponteana: degraus de existência e validade do negócio jurídico

Mas não é tão simples assim. Além da manifestação da vontade, há outros requisitos para que um negócio jurídico exista e seja válido. É necessário, então, que ele passe por alguns degraus, até que seja reputado como negócio jurídico perfeito.  E que, assim, não seja inexistente, nulo ou anulável. Esses degraus fazem parte de uma escada, criada pelo jurista, filósofo, matemático, advogado, sociólogo, magistrado e diplomata brasileiro Pontes de Miranda. É a chamada Escada Ponteana.


Pontes de Miranda ensina, em sua obra Tratado de Direito Privado (composta por 60 tomos e escrita em 15 anos!), que:
“existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia. O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”[2].
A partir dessa construção, o negócio jurídico tem três planos, três degraus:
  1. plano da existência;
  2. plano da validade;
  3. plano da eficácia.
Esses planos foram esquematizados de modo a formarem uma escada:
Negócio Jurídico e a Escada Ponteana

Plano da existência do negócio jurídico

No plano da existência encontram-se os requisitos mínimos do negócio. Sem eles, torna-se inexistente o negócio jurídico. Esses requisitos formam os pressupostos de existência. Como pode um negócio existir sem que hajam agentes (quem contrata, contrata com alguém), sem um objeto, sem uma forma definida ou sem a clara manifestação da vontade das partes?

Plano da validade do negócio jurídico

Quando os requisitos do primeiro degrau forem satisfeitos, podemos passar para o plano da validade. Aqui, vale o auxílio do já citado art. 104 do Código Civil, que determina o que é necessário para a validade do negócio:
  1. o agente deve ser capaz, conforme o art. 1º, CC;
  2. o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável;
  3. a forma deve ser prescrita ou não defesa em lei;
  4. e, por último, a vontade deve ser livre, consciente e voluntária.
Uma vez ferido algum desses requisitos, o negócio se tornará nulo ou anulável. E, para saber se a aplicação é de anulabilidade ou de nulidade, é necessário fazer a leitura dos arts. 166 e 171 do Código Civil, traduzidos no esquema abaixo:
Negócio Jurídico e escada Ponteana
Anulado o negócio jurídico, então, as partes deverão retornar ao seu status anterior. Contudo, nos casos em que a reversão for impossível, deve-se proceder à indenização do equivalente.
I. Capacidade 
Acerca da capacidade para a validade do negócio jurídico, contudo, é importante observar os textos dos art. 105, CC:
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
É o que ocorre, por exemplo, nos casos de menor relativamente incapaz que realiza negócio jurídico, mas invoca a idade para sua anulação, quando ocultou-a de má-fé no momento da obrigação.
II. Objeto
No tocante ao objeto, por sua vez, o art. 106, CC, estabelece:
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
III. Forma
Quanto à forma, o art. 107 dispensa forma especial, exceto quanto previsto em lei. Desse modo, são exemplos de negócio jurídico solene: o pacto antenupcial e o testamento público.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Além disso, a escritura pública é essencial a algumas espécies de negócio jurídico, conforme se observa da redação do art. 108, CC, e do art. 109, CC:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
IV. Liberalidade
Por fim, acerca da liberalidade das partes no negócio jurídico e da manifestação de vontade, é disposto no art. 110 ao art. 114, CC:
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

Plano da eficácia do negócio jurídico

Por fim, no plano da eficácia, os principais elementos, chamados de acidentais, são:
  1. condição;
  2. termo; e
  3. encargo
Esses elementos estão relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres das partes envolvidas. De acordo com Flávio Tartuce:
“Os elementos acidentais do negócio jurídico não estão no plano da sua existência ou validade, mas no plano de sua eficácia, sendo a sua presença até dispensável. Entretanto, em alguns casos, sua presença pode gerar a nulidade do negócio, situando-se no plano da validade.”[3]
I. Condição suspensiva e condição resolutiva
condição, que deriva da vontade das partes, faz com que o negócio jurídico dependa de um evento futuro e incerto, de acordo com o art. 121 do Código Civil.
Essa condição pode ser invalidada, de acordo com o art. 122 do Código Civil, nos seguintes casos:
  1. condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas: Venda subordinada a uma viagem do comprador ao Sol, por exemplo.
  2. condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita: Venda dependente de um crime a ser praticado pelo comprador.
  3. condições incompreensíveis ou contraditórias: João celebra com José um contrato de locação residencial, sob a condição de José não morar no imóvel.
Além disso, a condição se divide em condição suspensiva condição resolutiva. A primeira é aquela em que não se geram os efeitos jurídicos até sua implementação. Exemplo: Um pai que promete dar um carro a seu filho caso ele passe no vestibular. Enquanto o filho não passar no vestibular, a condição não se implementará, ou seja, não existirão efeitos jurídicos.
Já a condição resolutiva é aquela em que os efeitos existirão até que o evento a interrompa. Aqui, a aquisição dos direitos se opera desde logo. Por exemplo: Maria promete emprestar seu carro a Marta até que esta passe no exame de Ordem. Após a implementação da condição, o direito se extingue, de acordo com o art. 128 do Código Civil.
II. Termo
termo condiciona o negócio jurídico a um evento futuro e certo, conforme demonstra o art. 131 do Código Civil. Ele se subdivide em termo inicial e termo final.
No termo inicial se tem o início dos efeitos negociais; suspendendo o exercício do direito, mas não sua aquisição. Por exemplo: Caio aluga sua casa de praia a José a partir do início do verão.
No termo final, se predefine o momento em que o direito se extinguirá. Por exemplo: Fábio empresta seu carro a Manoel até o fim do mês de abril.
III. Encargo
Por fim, o encargo, previsto no art. 136 do Código Civil, traz um ônus que pode ser posto ao beneficiado por um ato gratuito. Aqui, contudo, não se suspende nem a aquisição nem o exercício do direito. O art. 555 do Código Civil trata da possibilidade de o estipulador exigir o cumprimento do encargo.
É o caso, por exemplo, do donatário que doa um terreno a alguém com a condição que seja construído, em parte do terreno, um asilo.
Merece especial atenção o art. 137 do Código Civil, que trata do encargo ilícito ou impossível. Esse artigo diz que os encargos ilícitos ou impossíveis serão considerados como não escritos, exceto se o encargo constituir o motivo determinante da liberalidade, gerando a invalidade do negócio jurídico.
Para ilustrar: João doa a José uma fazenda para que ali se cultive maconha. Por se tratar de motivo determinante, o negócio é inválido. Já se João doar uma fazenda a José com o encargo de que ele plante maconha, o encargo será tido como não escrito, ficando assim: João doa a José uma fazenda com o encargo de que ele plante maconha.

Escada ponteana na jurisprudência

A escada ponteana do negócio jurídico também é utilizada na jurisprudência, como se observa em acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRADIÇÃO DO VEÍCULO. CONTRATO DE NATUREZA REAL. REQUISITO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ESCADA PONTEANA. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÁ-FÉ DA EMPRESA ALIENANTE. […]
Em negócio de alienação fiduciária em garantia, por se tratar de contrato de natureza real, a tradição constitui requisito de validade do negócio jurídico.
[…] A exigência de registro do contrato de alienação fiduciária em garantia no cartório de título e documentos e a respectiva anotação do gravame no órgão de trânsito não constitui requisitos de validade do negócio, tendo apenas o condão de torna-lo eficaz perante terceiros. […]
(STJ, 4ª Turma, REsp 1190372/DF, Rel. Min.Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2015, publicado em 27/10/2015)
[1] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 8 ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
[2] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti: Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo: RT, 1974, t. III, p. 15.
[3] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 8 ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
Fonte de referência, estudo e pesquisa: https://blog.sajadv.com.br/

segunda-feira, 23 de dezembro de 2019

Tridimensionalidade do Direito diante dos fundamentos de Miguel Reale

Tridimensionalidade do Direito diante dos fundamentos de Miguel Reale


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        A Teoria tridimensional do Direito de Miguel Reale (1910 – 2006), um dos mais conhecidos juristas brasileiros, nos trouxe uma nova visão acerca da realidade jurídica, partindo do pressuposto de que o direito é compreendido sob três aspectos epistemológicos: fato, valor e norma. Contudo, a história nos mostra que nem sempre o direito foi visto sob a perspectiva unitária destes três fatores, pois o direito sempre foi visto ou analisado diante de um enfoque unilateral de cada um dos três aspectos, de forma setorizada.

- DIREITO – FATO, VALOR E NORMA.
 A tridimensionalidade corresponde a uma característica de toda conduta ética, uma vez que toda conduta implica no fato de uma ação subordinada a uma norma resultante de um valor que se quer realizar, sendo, portanto uma qualidade genérica da conduta e do direito.
A história nos mostra como os significados da palavra Direito, se delinearam segundo os três aspectos fundamentais; sendo o valor, como intuição primordial; a norma, como ordenamento da conduta social; e o fato, com uma condição social e histórica da conduta.
Antigamente, a correlação entre os aspectos fático, axiológico e normativo, não foram claramente percebidos pelos juristas. Estes foram antes tentados a compreender o fenômeno jurídico através de um ou de dois dos aspectos citados, de forma setorizada. Tão logo, a partir do segundo pós-guerra, surgiram as primeiras doutrinas que se aperceberam da questão acerca da interdependência e correlação dos três elementos (fato, valor e norma).  Foi a partir deste momento histórico que surgiu a chamada tridimensionalidade genérica.
A – Tridimensionalidade Genérica – Esta teoria concebe cada um dos três elementos, de forma abstrata ou separada, fazendo corresponder a cada um deles, um ramo distinto e autônomo do saber jurídico, qual seja: (fato) o sociologismo jurídico; (valor) o moralismo jurídico; (norma) normativismo jurídico. Não reconhecendo, portanto, que exista uma correlação ou implicação entre estes três fatores como algo essencial ao direito.
Segundo Miguel Reale, o jurista e professor alemão Gustav Radbrunch, concebia o direito como um fato cultural, estudado sob três formas, a factual ou empirista, a gnoseológica e por fim o seu valor final. Foi essa tricotomia que deu base a tridimensionalidade genérica.
B - Tridimensionalidade Específica – Por volta de 1940, na Alemanha, com Wilhelm Sauer, e no Brasil, com Miguel Reale, surgiram às primeiras tentativas de demonstrar que o fato, valor e norma, devem ser considerados como fatores essenciais da experiência jurídica.
Insta salientar que na tridimensionalidade específica, os três fatores se encontram indissoluvelmente unidos entre si, não podendo serem apresentados cada um abstraídos dos demais, como ocorreria na tridimensionalidade genérica.
Miguel Reale se insurgiu contra a generalidade, sustentando que o Direito é tridimensional, quer o estudo seja filosófico, sociológico ou cientifico, sendo que a diferença entre eles se da sob a perspectiva de análise. Ao se perguntar acerca de como os três elementos se correlacionam em uma unidade essencial à experiência jurídica, Reale, aduz que somente pode ser unidade de processo dialético, no qual o elemento normativo integra em si e supera a correlação fática axiológica.
O tridimensionalismo de Miguel Reale se distingue dos demais, por ver a tridimensionalidade como requisito essencial do direito e pela concreção histórica do processo jurídico. Trata-se do que chamaríamos de tridimensionalismo concreto e dinâmico.
A seguir iremos verificar duas teses acerca do tridimensionalismo concreto e dinâmico:
1ª Tese – Dimensões essenciais. – Quanto à primeira tese, temos a afirmação básica de que no direito há três dimensões essenciais; o fato, o valor e a norma, que sempre estarão presentes e correlacionados na expressão jurídica. Diante do fenômeno jurídico, qualquer que seja sua expressão, requer a participação dialética do fato, valor e da norma, elementos da realidade jurídica.
Assim, o direito só se constitui quando determinadas valorações dos fatos sociais culminam em uma integração de natureza normativa, ou seja, as normas representam a integração de fatos sociais segundo múltiplos valores.
 - Quais os reais significados dos três elementos?   
O fato vem a ser um acontecimento social que envolve interesses básicos para o homem e que por isso se enquadra no conjunto de assuntos regulados pela ordem jurídica. Miguel Reale chama a atenção para a distinção existente entre as duas acepções que a palavra “fato” comporta na teoria tridimensional: o direito como fato histórico-cultural, um fenômeno social e como dimensão do direito. Importa distinguir o fato do direito, global e unilateralmente entendido como um acontecimento histórico, e quanto ao fato enquanto fator ou dimensão daquela experiência. – O fato indica uma circunstancia de cada momento no desenrolar do processo jurídico. Bem, fato nestas acepções, é tudo aquilo que naquele determinado meio do direito, corresponde ao já dado ou ao já posto no meio social e que valorativamente se integra na unidade ordenada da norma jurídica, dando resultado a dialeticidade dos três fatores.
O valor corresponde ao elemento moral do direito. Se toda obra humana é impregnada de valores, igualmente o direito, ele protege e procura realizar valores ou bens fundamentais e vida social.
A norma consiste no comportamento ou organização social imposto aos indivíduos.
Ainda de acordo com Miguel Reale, em todo e qualquer fenômeno jurídico há a existência de um fato subjacente, sobre o qual incide um valor, que confere determinado significado a este fato, determinando a ação dos homens a atingir um objetivo, e por fim uma regra ou norma, que tem a finalidade de integrar um elemento a outro, por exemplo, o fato ao valor. Assim, sempre que surgir uma norma jurídica, ela mede o fato e o valora.
O Direito congrega todos os três elementos, sendo uma integração normativa de fatos segundo valores.
Como um bom exemplo segundo Paulo Nader, diante do disposto no art. 548 do CC: “É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”.  Neste caso, o fato seria a circunstância de alguém querer realizar a doação de seus bens a outrem, sem reservar o suficiente a sua subsistência. O valor que a lei tutela, no caso, é o valor vida, que visa impedir um fato anormal que viria a coloca-lo em perigo. A norma, expressa um dever jurídico: não realizar a doação sem reservar parte para a própria subsistência.
Como vemos fato, valor e norma, se encontram intimamente ligados.  Há uma interdependência entre os três, eles se implicam e se exigem reciprocamente. Em suma, o direito apenas se constitui quando determinadas valorações dos fatos sociais resultam na integração da natureza normativa.
2ª Tese – Dialética de complementaridade. – Agora iremos verificar a segunda parte da teoria de Reale. 
Fato, valor e norma, formam uma correlação de natureza funcional e dialética, dada a implicação-polaridade que existe entre o fato e o valor, cuja tensão resulta no momento normativo.
Os elementos se implicam e se exigem de forma recíproca, resultando na interação dinâmica e dialética dos três elementos. É o que Reale chama de dialética de complementaridade, na qual o fato e o valor se correlacionam de tal modo que cada um deles se mantém irredutível ao outro e distinto, mas se exigindo mutuamente, o que resulta na origem da estrutura normativa como momento de realização do direito.
A dialética de Reale compreende o processo histórico como um processo sempre aberto, no qual os fatores opostos, em uma ação mútua, se implicam e se completam, sem reduzir um ao outro, se correlacionando e mantendo-se distintos.
 - Em suma, o direito é uma norma social na forma que lhe dá uma norma, segundo uma ordem de valores. Vale lembrar que o fato, o valor e a norma não existem separados um dos outros, sendo norma um enunciado resultante da correlação fator-valor, bem como o ponto de partida da norma é o fato, em direção a determinado valor, sendo este o ponto de chegada.
Cremos que desde a origem da norma jurídica, o direito se caracteriza por sua tridimensionalidade, e em decorrência disso, o ordenamento jurídico da convivência social também acontece numa estrutura tridimensional. Deste modo podemos concluir que a noção inicial do direito como sendo uma ordenação heterônoma, coercível e bilateral das relações sociais de convivência, segundo integração normativa de fatos e valores.    

Referências Bibliográficas:
ACADEMIA Brasileira de Letras. Miguel Reale. 2007.
REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5ª ed., Editora Saraiva, 2003.
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo de Direito.30ª ed., Editora Forense, 2008.
Fonte de referência, estudos e pesquisa: 




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