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sábado, 29 de novembro de 2025

As Excludentes de Ilicitude do Aborto no Código Penal Brasileiro (Art. 128) e o Entendimento do STF

 

 


As Excludentes de Ilicitude do Aborto no Código Penal Brasileiro (Art. 128) e o Entendimento do STF





Fonte: Gemini AI





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As Excludentes de Ilicitude do Aborto no Código Penal Brasileiro (Art. 128) e o Entendimento do STF


O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), tipifica o aborto como crime, com as penas previstas nos artigos 124 a 127. Contudo, o Artigo 128 estabelece taxativamente duas hipóteses em que, embora configurada a conduta de interrupção da gravidez, esta não é punida, atuando como verdadeiras causas de exclusão da ilicitude (ou, para alguns doutrinadores, de não punibilidade), desde que o procedimento seja praticado por médico.


Estas duas previsões são conhecidas como as formas de Aborto Legal (ou Aborto Permitido) no Brasil, e exigem uma análise minuciosa de seus fundamentos e requisitos.

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

I - Aborto Necessário ou Terapêutico (Indicativo Médico)


A primeira excludente está prevista no inciso I e define o aborto legal quando: "se não há outro meio de salvar a vida da gestante;"


Fundamento Jurídico e Natureza:

  1. Estado de Necessidade: Esta hipótese é classicamente fundamentada na excludente de ilicitude do estado de necessidade (Art. 24 do CP). Ocorre um conflito de bens jurídicos igualmente relevantes (a vida da mãe versus a vida do feto), e a lei penal opta pela ponderação, priorizando o bem jurídico da mãe, cuja vida se encontra em perigo iminente e atual, não provocado por ela.

  2. Requisito de Sobrevivência: O elemento essencial é a indispensabilidade do procedimento. O aborto só é lícito se for o único meio capaz de evitar o óbito materno. Se houver alternativa menos gravosa para salvar a vida da gestante, o aborto realizado será ilícito.

  3. Dispensa de Consentimento: Dada a urgência e a natureza protetiva da vida da gestante, a doutrina e a jurisprudência entendem que, no caso de risco de vida iminente, o consentimento da gestante (ou de seu representante legal) é dispensável. O médico atua em cumprimento do seu dever profissional de salvar vidas.

II - Aborto no caso de Gravidez resultante de Estupro (Aborto Humanitário ou Sentimental)


A segunda excludente está contida no inciso II, que versa sobre o caso de gravidez decorrente de crime sexual: "se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal."


Fundamento Jurídico e Requisitos:

  1. Proteção à Dignidade da Vítima: O fundamento desta excludente é eminentemente humanitário ou sentimental, visando proteger a saúde psíquica e a dignidade da mulher que foi vítima de um crime hediondo (estupro), não sendo obrigada a levar adiante uma gestação que é fruto de violência.

  2. Requisitos Cumulativos: Para a legalidade desta intervenção, são exigidos dois requisitos essenciais:

    • Vínculo Causal: A gravidez deve ser resultante de estupro (incluindo o estupro de vulnerável). O médico não precisa de sentença judicial condenatória, mas deve ter elementos que atestem o estupro (como boletim de ocorrência, laudo de corpo de delito ou declaração da própria vítima).

    • Consentimento Qualificado: É indispensável o consentimento livre e esclarecido da gestante. Se a gestante for legalmente incapaz (menor de idade ou pessoa com deficiência intelectual grave, por exemplo), o consentimento deve ser dado por seu representante legal.

  3. Dispensa de Autorização Judicial: A lei penal não exige autorização judicial ou parecer do Ministério Público para a realização do aborto nos casos de estupro, bastando o cumprimento dos requisitos acima.

A Terceira Excludente: O Entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADPF 54)


Embora o Artigo 128 traga apenas os dois casos clássicos, o Supremo Tribunal Federal (STF), em um marco jurídico, expandiu o conceito de aborto não punível por meio do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, em 2012.Aborto de Feto Anencéfalo

  1. Decisão da ADPF 54: O STF decidiu pela não punição da interrupção da gravidez de feto anencéfalo (aquele que possui má-formação do tubo neural, caracterizada pela ausência total ou parcial do cérebro).

  2. Fundamento da Não Punibilidade: O Tribunal entendeu que, no caso de anencefalia, o feto é inviável para a vida extrauterina de maneira independente, e a manutenção da gravidez impõe à mulher um sofrimento desproporcional. O aborto de anencéfalo, para o STF, não configura o crime de aborto (Art. 124 do CP), pois não há expectativa de vida humana fora do útero.

  3. Natureza Jurídica (Atipicidade): Para grande parte da doutrina, o entendimento do STF se baseia na atipicidade material da conduta. Como o objeto jurídico tutelado pelo crime de aborto (a vida do feto com potencial de vida) está ausente (o feto anencéfalo é natimorto cerebral), o fato praticado não se enquadra na definição legal do crime, e, portanto, é lícito. A decisão exige, para sua realização, um laudo médico que ateste a anencefalia.

Síntese das Excludentes Legais e Jurisprudenciais no Brasil:


Tipo de Aborto

Fundamento Legal

Requisitos Principais

Natureza Jurídica

Necessário / Terapêutico

Art. 128, I, do CP

Único meio de salvar a vida da gestante.

Excludente de Ilicitude (Estado de Necessidade)

Sentimental / Humanitário

Art. 128, II, do CP

Gravidez resultante de estupro + Consentimento da gestante/representante.

Excludente de Ilicitude / Não Punibilidade

Anencefalia

ADPF 54 (STF)

Atestado médico de anencefalia fetal.

Atipicidade Material da Conduta








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MARTINS, Julio Cesar. As Excludentes de Ilicitude do Aborto no Código Penal Brasileiro (Art. 128) e o Entendimento do STF. 2025. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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