Agravo de Instrumento:
Recurso Estratégico nas Diversas Ramificações do Direito
Agravo de Instrumento: Recurso Estratégico nas Diversas Ramificações do Direito
O Agravo de Instrumento se configura como uma das peças recursais mais cruciais e estratégicas do ordenamento jurídico brasileiro, sendo o instrumento por excelência para impugnar as decisões interlocutórias — aqueles pronunciamentos judiciais proferidos durante o trâmite do processo que não encerram a fase de conhecimento nem a execução, mas que possuem potencial de causar prejuízo grave e de difícil reparação à parte. Sua disciplina e finalidade, contudo, variam significativamente a depender da área do Direito em que é aplicado, destacando-se o Processo Civil e o Processo do Trabalho.
1. O Agravo de Instrumento no Processo Civil
No âmbito do Processo Civil, o Agravo de Instrumento é regulamentado primariamente nos Artigos 1.015 a 1.020 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Sua função é garantir que decisões interlocutórias relevantes sejam imediatamente revistas pelo Tribunal, evitando que o prejuízo se consolide até o julgamento da Apelação.
1.1. Cabimento e Referências Legais (CPC)
O Art. 1.015 do CPC/2015 elenca as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, em um rol que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou como de taxatividade mitigada. Isso significa que, em regra, o recurso é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas, mas o STJ permite sua interposição fora desse rol em casos de urgência que torne inútil o julgamento da questão em Apelação.
Principais Hipóteses de Cabimento (Art. 1.015, CPC):
Tutelas Provisórias (Inciso I): Decisões que concedem, negam, modificam ou revogam tutelas de urgência (antecipada e cautelar) ou de evidência. A urgência inerente a essas medidas justifica a recorribilidade imediata.
Mérito do Processo (Inciso II): Decisões que resolvem parcialmente o mérito (Art. 356, CPC), permitindo a imediata continuidade da ação quanto ao restante.
Rejeição de Convenção de Arbitragem (Inciso III).
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Inciso IV).
Rejeição de Pedido de Gratuidade da Justiça (Inciso V).
Outros Casos Expressamente Referidos em Lei (Inciso XIII).
Decisões em Liquidação e Cumprimento de Sentença, Execução e Inventário (Parágrafo Único).
1.2. Características e Efeitos
No Processo Civil, o Agravo é interposto diretamente perante o Tribunal competente (Art. 1.016, CPC), não mais ao juízo de primeiro grau. Além disso, pode ser-lhe concedido efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal (o chamado efeito ativo), se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação (Art. 1.019, I, CPC). O prazo para interposição é de 15 dias úteis.
2. O Agravo de Instrumento no Processo do Trabalho
O Agravo de Instrumento na Justiça do Trabalho possui uma natureza e finalidade distintas daquelas do Processo Civil, refletindo o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias trabalhistas.
2.1. Finalidade e Referências Legais (CLT)
No Processo do Trabalho, o Agravo de Instrumento não se destina a impugnar a maior parte das decisões interlocutórias (que são, em regra, irrecorríveis). Sua função principal, prevista no Art. 897, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é destrancar um recurso principal (como o Recurso Ordinário, o Agravo de Petição ou o Recurso de Revista) que foi denegado pelo juízo a quo (o juízo que proferiu a decisão).
Art. 897, alínea "b", da CLT: "Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (...) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos."
Ou seja, se o Juiz de primeira instância ou o Presidente do TRT/TST nega o seguimento de um recurso (por considerá-lo intempestivo, deserto ou por falta de outro pressuposto de admissibilidade), a parte deve interpor Agravo de Instrumento para que o Tribunal ad quem (o tribunal competente para julgar o recurso principal) decida se o recurso denegado deve, de fato, ter seguimento.
2.2. Características
Prazo: O prazo é de 8 dias (contados em dias úteis, por força do Art. 775 da CLT).
Formação do Instrumento: A parte agravante deve instruir o recurso com as peças obrigatórias e essenciais para o julgamento, conforme o § 5º do Art. 897 da CLT, para que o Tribunal superior possa analisar a admissibilidade do recurso trancado.
Depósito Recursal: Um requisito de admissibilidade específico é o depósito recursal em valor correspondente, conforme o § 7º do Art. 899 da CLT, quando se tratar de Agravo interposto contra decisão que denega seguimento a Recurso de Revista ou Recurso Ordinário.
3. Aplicações em Outras Áreas do Direito
Embora o Agravo de Instrumento seja um recurso de natureza essencialmente processual (Civil ou Trabalhista), sua aplicação alcança indiretamente diversas áreas do Direito material, já que as decisões interlocutórias que ele impugna versam sobre relações jurídicas de Direito de Família, Empresarial, Consumidor, Tributário, etc.
Direito de Família: É frequentemente utilizado para impugnar decisões sobre alimentos provisórios (tutela provisória) ou guarda provisória dos filhos.
Direito Tributário/Administrativo: É cabível contra decisões que tratam da suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou de outras tutelas provisórias em ações que envolvem o Poder Público.
Direito Empresarial: Aplica-se em decisões sobre a desconsideração da personalidade jurídica de sócios ou a concessão de recuperação judicial.
Em todas essas áreas, a referência legal básica para o cabimento do Agravo é o Art. 1.015 do CPC, visto que as normas processuais civis se aplicam subsidiariamente aos demais ramos do Direito Processual (exceto onde houver regra específica, como na CLT).
Conclusão
O Agravo de Instrumento é um pilar do sistema recursal brasileiro. No Processo Civil, ele é um mecanismo de controle imediato das decisões interlocutórias listadas no Art. 1.015 do CPC (e nos casos de urgência atípica) para evitar danos irreparáveis. Já no Processo do Trabalho, sua função é mais restrita, atuando como um "destrancador" de outros recursos que tiveram seu seguimento negado, conforme o Art. 897, "b", da CLT. Conhecer suas diferentes finalidades e requisitos é indispensável para a prática jurídica eficiente.
>>>>>> Cursos Grátis <<<<<<
Fortaleça seu conhecimento!
🚨Aprovado na 1ª fase da OAB? Chegou a hora de focar na 2ª fase. Nossa equipe de professores está pronta para te preparar e te ajudar a alcançar a aprovação. Assista às aulas gratuitas no YouTube para começar.
Não passou? Não desista! A caminhada para a aprovação continua, e nós estamos com você. Oferecemos o suporte necessário para que você tenha sucesso na próxima vez.
Além das aulas gratuitas, conheça nossos pacotes promocionais com descontos imperdíveis para a 1ª e 2ª fases. Com nossos cursos, você estuda até a aprovação, sem se preocupar com o tempo.
Use o cupom JULIOMARTINS10 para ter um desconto adicional de 10% em qualquer curso do Estratégia OAB. O desconto é cumulativo com outras promoções.
Matricule-se já! Visite nosso site para saber mais:
@estrategiaoab
Não perca tempo!





Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário desempenha um papel fundamental na melhoria contínua e na manutenção deste blog. Que Deus abençoe abundantemente você!