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segunda-feira, 24 de novembro de 2025

⚖️ Situações de Exclusão da Punibilidade

  

 


⚖️ Situações de Exclusão da Punibilidade




Fonte: Gemini AI





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⚖️ Situações de Exclusão da Punibilidade


O Artigo 142 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) é um dispositivo de exclusão da ilicitude ou da antijuridicidade para os crimes contra a honra (Calúnia, Difamação e Injúria), ou seja, ele estabelece situações em que, embora a conduta do agente se encaixe na descrição de um desses crimes, ela não será considerada criminosa. Isso significa que a lei, por razões de interesse público ou de proteção a certos direitos, retira a censurabilidade penal da ação.

O Artigo 142 detalha três hipóteses principais em que o agente não será punido pelos crimes de calúnia, difamação ou injúria:

I. Ofensa em Juízo, na Discussão da Causa

  • Inciso I: "a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador".
    Este inciso protege a liberdade de expressão e de argumentação dentro do contexto de um processo judicial. A lei reconhece que, para que a justiça seja feita, as partes (autor, réu, assistente de acusação, etc.) e seus advogados (procuradores) precisam ter a liberdade de debater os fatos, apresentar provas, contestar argumentos e defender seus interesses, mesmo que isso, incidentalmente, possa envolver a crítica ou a exposição de fatos desabonadores sobre a outra parte, testemunhas ou terceiros relacionados ao processo.
    Condições para a exclusão:

    • Em juízo: A ofensa deve ocorrer no âmbito de um processo judicial, seja ele cível, penal, trabalhista, administrativo, etc.

    • Na discussão da causa: A ofensa deve ter relação direta com o objeto do processo e ser relevante para a defesa ou acusação. Não basta que a ofensa seja proferida durante o processo; ela deve estar ligada à matéria em discussão. Ofensas pessoais gratuitas ou desvinculadas da causa não são abrangidas.

    • Pela parte ou seu procurador: A proteção se estende apenas aos protagonistas diretos da lide. Testemunhas, peritos ou outros intervenientes não são abarcados por esta excludente específica (embora possam se valer de outras excludentes gerais, se for o caso).

  • A ratio legis (razão da lei) aqui é assegurar o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, pilares do devido processo legal. Sem essa proteção, as partes e seus advogados poderiam hesitar em expor fatos importantes ou argumentar vigorosamente, por medo de retaliação penal por crimes contra a honra, comprometendo a busca pela verdade e pela justiça.

II. Parecer ou Crítica de Conteúdo Científico, Literário ou Artístico

  • Inciso II: "a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar".
    Este inciso salvaguarda a liberdade de crítica e de expressão no campo intelectual, cultural e científico. A lei entende que o desenvolvimento da arte, da ciência e da literatura depende da possibilidade de avaliação, análise e debate, mesmo que isso implique em expressar opiniões desfavoráveis sobre obras, ideias ou performances.
    Condições para a exclusão:

    • Opinião desfavorável da crítica: Deve ser uma crítica, um juízo de valor sobre o mérito de uma obra ou produção em seu respectivo campo.

    • Literária, artística ou científica: A crítica deve versar sobre assuntos ou produções nessas áreas específicas. Isso inclui resenhas de livros, peças teatrais, exposições de arte, artigos científicos, etc.

    • Salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar: Este é o limite crucial da excludente. A proteção não abrange a crítica que é meramente um pretexto para ofender pessoalmente o autor da obra. Se a intenção primária e clara do crítico não é avaliar a obra, mas sim denegrir a honra do seu criador com ataques pessoais e gratuitos, a excludente não se aplica, e o crime contra a honra pode ser configurado. A análise deve focar no elemento subjetivo do dolo: a intenção era criticar a obra ou atacar a pessoa?

  • A ratio legis deste inciso é promover o livre intercâmbio de ideias e o progresso do conhecimento e da cultura, essenciais para uma sociedade democrática.

III. Conceito Desfavorável Emitido por Funcionário Público

  • Inciso III: "o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em cumprimento de dever de ofício".
    Este inciso protege o funcionário público que, no exercício de suas atribuições, precisa emitir juízos ou conceitos negativos sobre pessoas, produtos, serviços, condutas, etc., em relatórios, pareceres, avaliações, certidões e outros documentos oficiais.
    Condições para a exclusão:

    • Conceito desfavorável: O funcionário público deve expressar uma opinião ou juízo negativo.

    • Emitido por funcionário público: A proteção é específica para quem ocupa um cargo ou função pública.

    • Em cumprimento de dever de ofício: A emissão do conceito desfavorável deve ser uma obrigação inerente às funções do cargo ou uma decorrência necessária do desempenho de suas atribuições. Por exemplo, um auditor que aponta irregularidades em um relatório, um avaliador que desaprova um produto, um perito que emite um parecer técnico negativo.

  • A ratio legis é garantir o regular funcionamento da administração pública, permitindo que os agentes públicos ajam com a independência necessária para fiscalizar, avaliar e controlar, sem o temor de serem processados por crimes contra a honra ao cumprirem seus deveres. Assim como no inciso II, esta proteção não é absoluta: se o funcionário público usa sua posição para proferir ofensas gratuitas e desvinculadas do seu dever de ofício, com a intenção de injuriar ou difamar, a excludente não se aplica.

🚫 Importante: Limites e Dolo Específico

É crucial notar que essas excludentes não são um salvo-conduto para ofensas gratuitas. Elas exigem que a ofensa esteja funcionalmente ligada ao contexto (processual, crítico ou funcional) e, em muitos casos, que não haja uma intenção inequívoca de injuriar ou difamar (o chamado animus injuriandi ou diffamandi).

O Artigo 142, portanto, representa um balanço entre a proteção da honra individual e a necessidade de garantir outros valores sociais importantes, como a liberdade de defesa em juízo, a liberdade de crítica e o bom funcionamento da máquina pública.




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MARTINS, Julio Cesar. ⚖️ Situações de Exclusão da Punibilidade. 2025. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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