Artigo 131 do Código Penal Brasileiro:
Perigo de Contágio de Moléstia Grave
Artigo 131 do Código Penal Brasileiro: Perigo de Contágio de Moléstia Grave
O Artigo 131 do Código Penal Brasileiro, inserido no Título I (Dos Crimes Contra a Pessoa), Capítulo III (Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública), tipifica a conduta de Perigo de Contágio de Moléstia Grave, estabelecendo um limite penal para a ação de um indivíduo que, consciente de sua condição de saúde, coloca a vida ou a saúde de terceiros em risco.Texto Legal:Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.-----📜 Análise Detalhada do Tipo Penal:
O crime de Perigo de Contágio de Moléstia Grave possui características específicas que o distinguem de outros delitos contra a saúde pública ou a incolumidade pessoal.1. Conduta Punida (Núcleo do Tipo):
Ato Punido: O núcleo do tipo penal é "praticar... ato capaz de produzir o contágio". Não se pune a simples portabilidade da doença, mas sim a ação concreta que, em tese, tem a potencialidade de transmitir a enfermidade grave. Este ato pode ser qualquer comportamento (contato físico, relações sexuais desprotegidas, compartilhamento de seringas, etc.) que a ciência médica reconheça como veículo transmissor da moléstia.
Momento Consumativo: O crime se consuma com a prática do ato perigoso. É irrelevante se a vítima foi, de fato, contaminada ou não.
2. Natureza Jurídica do Crime:
Crime de Perigo: É a característica mais marcante. O delito é classificado como crime de perigo abstrato-concreto, pois, embora a lei presuma o perigo na conduta ("ato capaz de produzir o contágio"), a doutrina majoritária exige que, no caso concreto, o ato tenha sido efetivamente idôneo para gerar o contágio. A finalidade da norma é punir a exposição desnecessária e dolosa do bem jurídico (saúde e vida) ao risco.
Crime Próprio: É considerado um crime próprio, pois só pode ser cometido por um agente que possua uma qualidade especial: estar contaminado por uma moléstia grave. A ausência dessa condição elementar transforma o fato em atípico (se o agente não estiver contaminado) ou pode desclassificá-lo para outros delitos (ex: lesão corporal).
3. Sujeito Ativo e Passivo:
Sujeito Ativo (Agente): Somente a pessoa contaminada pela moléstia grave.
Sujeito Passivo (Vítima): Qualquer pessoa que seja o alvo da conduta perigosa.
4. Elemento Subjetivo (Dolo Específico):
Intenção de Transmitir (Dolo Específico): Este é um ponto crucial. O Art. 131 exige um dolo específico, ou seja, a intenção clara e definida do agente de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado. A expressão "com o fim de transmitir" afasta o dolo eventual.
Diferença Vital: Se o agente tem conhecimento da doença, pratica o ato, mas não tem a intenção direta de contaminar (configurando, no máximo, o dolo eventual), ele não incorre no Art. 131. Nesses casos, se a vítima for efetivamente contaminada, o crime pode ser tipificado como Lesão Corporal Grave ou Gravíssima (Art. 129, § 1º, V ou § 2º, II, do CP).
5. Moléstia Grave (Interpretação):
Conceito: A lei não define quais são as "moléstias graves". A interpretação deve ser feita à luz dos conhecimentos médico-legais. São consideradas graves as doenças que oferecem risco iminente à vida, que exigem tratamento longo e dispendioso, ou que causam debilidade permanente ou incurável.
Exemplos Comuns na Jurisprudência: HIV/AIDS, Hepatites Graves, Tuberculose ativa de difícil tratamento e outras doenças sexualmente transmissíveis de alta periculosidade.
6. Pena Cominada:
Pena: Reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Regime de Cumprimento: A pena mínima de um ano permite, em regra, a fixação do regime aberto e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o Art. 44 do Código Penal.
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