🛡️ O Artigo 133 do Código Penal e a Tutela da Vulnerabilidade:
Uma Análise sobre o Abandono de Incapaz
🛡️ O Artigo 133 do Código Penal e a Tutela da Vulnerabilidade: Uma Análise sobre o Abandono de Incapaz
O Artigo 133 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/40) tipifica o crime de abandono de incapaz, uma conduta de suma gravidade que viola o dever de solidariedade e proteção social, focando especificamente na incolumidade física e psíquica daqueles que não possuem a capacidade de se autodefenderem.
O Tipo Básico e o Dever de Cuidado
O caput do artigo define a conduta criminosa como: "Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono".
Este é um crime próprio, o que significa que o sujeito ativo (quem comete o crime) não pode ser qualquer pessoa. É imprescindível que o agente possua um dever especial de proteção para com a vítima, decorrente de lei (como o poder familiar), de contrato, de relação de fato ou de qualquer ato que gere a responsabilidade de vigilância e assistência. A lei elenca as formas desse dever:
Cuidado: Engloba a assistência diária e moral.
Guarda: O dever de zelar pela integridade da pessoa.
Vigilância: O monitoramento para prevenir riscos.
Autoridade: O poder legal ou fático sobre a vítima (como o pai, a mãe, o tutor, etc.).
A vítima, por sua vez, deve ser incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono, por qualquer motivo. Essa incapacidade é fática e concreta, podendo decorrer de idade (como um bebê ou criança pequena), de enfermidade, de deficiência mental ou física, ou de uma condição transitória (como embriaguez ou inconsciência). O foco do tipo penal é o perigo concreto que o abandono gera para a vida ou a saúde do incapaz.
A pena cominada para a forma básica é a de detenção, de seis meses a três anos (embora a lei tenha sofrido recentes alterações, a tipificação básica se mantém centrada no ato de abandono).
As Formas Qualificadas pelo Resultado
A legislação prevê duas formas qualificadas que elevam a gravidade da punição quando o abandono acarreta consequências mais sérias para a vítima:
Lesão Corporal Grave (Resultado Lesão): O § 1º estabelece que, se do abandono resultar lesão corporal de natureza grave, a pena passa a ser de reclusão, de um a cinco anos.
Morte (Resultado Morte): O § 2º prevê a situação mais grave, na qual o abandono resulta na morte da vítima, com pena de reclusão, de quatro a doze anos.
Essas qualificadoras configuram o chamado crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no consequente). O agente tem a intenção de abandonar (dolo), mas o resultado mais grave (lesão grave ou morte) decorre de uma conduta culposa, ou seja, de uma previsibilidade objetiva que ele não observou ao abandonar o incapaz.
Causas de Aumento de Pena (Majorantes)
O § 3º do Art. 133 elenca três causas de aumento de pena, ou majorantes, que elevam a sanção em um terço devido a circunstâncias que ampliam o risco ou a reprovabilidade da conduta:
Abandono em Local Ermo (Inciso I): Ocorre se o abandono acontece em lugar ermo, ou seja, desabitado, isolado ou de difícil acesso. A razão é clara: a probabilidade de socorro e resgate da vítima é drasticamente reduzida, aumentando o perigo.
Relação de Parentesco ou Vínculo (Inciso II): A pena é aumentada se o agente for ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. Nesses casos, a reprovabilidade é maior, pois o agente trai um dever de proteção que decorre de um vínculo familiar ou legal que deveria ser a principal fonte de amparo da pessoa incapaz.
Vítima Idosa (Inciso III): Incluído pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), prevê o aumento se a vítima for maior de 60 (sessenta) anos. Este reconhecimento visa conferir maior proteção legal à pessoa idosa, que frequentemente apresenta vulnerabilidade física e de saúde.
Em suma, o Art. 133 do Código Penal não se limita a punir o ato de deixar uma pessoa desamparada; ele atua como um mecanismo de proteção penal que visa garantir a incolumidade de quem, por uma limitação de fato ou de direito, não pode se defender. A lei impõe, sob pena de sanção, que aqueles com dever de proteção honrem esse compromisso, refletindo o imperativo ético e legal de zelar pela vida e saúde dos mais frágeis na sociedade brasileira.
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