Artigo 122 do Código Penal Brasileiro trata do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Artigo 122 do Código Penal Brasileiro trata do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
O Artigo 122 do Código Penal Brasileiro trata do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação. A redação atual do artigo foi alterada pela Lei nº 13.968/2019, que trouxe mudanças significativas na sua tipificação.
Pontos-chave do Artigo 122:
Ação: O crime é caracterizado por três ações distintas:
Induzir: Criar a ideia do suicídio ou da automutilação na mente da vítima.
Instigar: Reforçar a ideia já existente na mente da vítima.
Auxiliar: Prestar ajuda material ou moral para que a vítima realize o ato.
Bem Jurídico Protegido: A vida e a integridade física da pessoa.
Pena: A pena varia de acordo com o resultado do ato:
Se a automutilação ou a lesão grave resulta do ato: A pena é de reclusão, de 1 a 3 anos.
Se o suicídio resulta do ato ou se a automutilação resulta em lesão gravíssima: A pena é de reclusão, de 2 a 6 anos.
Aumento de Pena: A pena é duplicada se o crime for praticado por motivo egoístico, fútil ou torpe, ou se a vítima for menor de idade ou tiver diminuída a capacidade de resistência.
Novidade (Lei nº 13.968/2019): A Lei de 2019 incluiu a automutilação como conduta criminalmente punível, além do suicídio, e trouxe a possibilidade de punição mesmo que o ato não seja consumado, se a lesão corporal for grave ou gravíssima.
A intenção do legislador, ao alterar o artigo, foi punir não apenas a ação de quem leva outra pessoa a tirar a própria vida, mas também a de quem a incentiva a se ferir gravemente.
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