Artigo 156 do Código Penal Brasileiro:
Trata do crime de furto de coisa comum
Artigo 156 do Código Penal Brasileiro: Trata do crime de furto de coisa comum
O Artigo 156 do Código Penal Brasileiro trata do crime de furto de coisa comum. Ele estabelece a pena para quem subtrai, para si ou para outrem, a coisa comum, divisível ou indivisível, de que é co-proprietário, condômino ou herdeiro, ou detentor.
É importante notar que a punição é mais branda se a coisa é fungível e de pequeno valor, e o agente restitui a coisa antes da denúncia. Nestes casos, o juiz pode deixar de aplicar a pena.
Esse artigo é fundamental para a proteção da propriedade em situações de condomínio, co-propriedade e herança, onde há uma relação de confiança entre as partes. A lei busca coibir a apropriação indevida de bens que pertencem a mais de uma pessoa, garantindo a integridade do patrimônio comum e a harmonia nas relações.
Ele se diferencia do furto simples (Art. 155) porque, no furto de coisa comum, o agente já possui algum tipo de vínculo ou posse sobre o bem, enquanto no furto simples o bem é de propriedade exclusiva de outra pessoa e o agente não tem qualquer relação legal com ele.
“Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.”
Em resumo, o Artigo 156 busca equilibrar o direito à propriedade individual com as complexidades das relações de co-propriedade, herança e condomínio, estabelecendo limites e punições para proteger os interesses de todos os envolvidos.
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