O Artigo 150 do Código Penal Brasileiro:
Trata do crime de violação de domicílio
O Artigo 150 do Código Penal Brasileiro trata do crime de violação de domicílio
O Artigo 150 do Código Penal Brasileiro trata do crime de violação de domicílio. Ele estabelece que:
"Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. § 2º - (Revogado pela Lei nº 13.432, de 2017) § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando alguma calamidade ou perigo iminente justifique a entrada."
Em termos mais detalhados, o Artigo 150 protege o direito à inviolabilidade do domicílio, que é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal. Esse direito assegura a cada indivíduo a paz e a privacidade em seu lar, impedindo que terceiros adentrem ou permaneçam sem permissão.
A conduta típica se configura quando alguém entra ou permanece em casa alheia (ou suas dependências) de forma clandestina (às escondidas, sem ser percebido), astuciosamente (com esperteza, enganando a vítima) ou contra a vontade expressa ou tácita do proprietário ou morador. A "casa alheia" não se limita apenas a residências, abrangendo também qualquer local habitado, como quartos de hotel, escritórios, consultórios, barcos, motorhomes, desde que sejam locais de moradia ou atividade privada do indivíduo. As "dependências" incluem, por exemplo, o quintal, a garagem, o jardim, desde que sejam áreas adjacentes e de uso exclusivo da residência.
A lei estabelece uma pena de detenção de um a três meses, ou multa, para a forma simples do crime. No entanto, há qualificadoras que agravam a pena, como a prática do crime durante a noite, em lugar ermo, com emprego de violência ou de arma, ou quando cometido por duas ou mais pessoas. Nestes casos, a pena pode ser de seis meses a dois anos de detenção, somada à pena correspondente à violência, se houver.
É importante notar que o §3º prevê excludentes de ilicitude, ou seja, situações em que a entrada ou permanência em casa alheia não configura crime. São elas: a entrada durante o dia, com as formalidades legais (como mandado judicial), para efetuar prisão ou outra diligência (como busca e apreensão); e a entrada a qualquer hora, em caso de calamidade ou perigo iminente, para prestar socorro ou evitar um mal maior (incêndio, desabamento, etc.).
Este artigo é essencial para a proteção da intimidade, da vida privada e da segurança pessoal dentro do ambiente doméstico, refletindo um princípio fundamental de respeito à individualidade e ao espaço de cada cidadão.
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