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sábado, 6 de dezembro de 2025

Artigo 146-A do Código Penal Brasileiro: Trata do crime de perseguição ("stalking")

  

 


Artigo 146-A do Código Penal Brasileiro:

Trata do crime de perseguição ("stalking")




Fonte: Gemini AI





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Artigo 146-A do Código Penal Brasileiro: Trata do crime de perseguição ("stalking")


O artigo 146-A do Código Penal Brasileiro trata do crime de perseguição, também conhecido como "stalking". A inclusão desse artigo no ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei nº 14.132/2021, representou um avanço significativo na proteção de vítimas que sofrem com condutas reiteradas e invasivas que perturbam sua liberdade e privacidade.

Antes da sanção dessa lei, condutas de perseguição eram frequentemente enquadradas em outros tipos penais, como ameaça, constrangimento ilegal ou perturbação da tranquilidade, o que muitas vezes não capturava a gravidade e a especificidade da perseguição. A tipificação do stalking como crime autônomo preencheu uma lacuna importante, conferindo maior segurança jurídica e um instrumento mais eficaz para combater essa prática.

Análise do Artigo 146-A:

O artigo 146-A descreve a conduta criminosa da seguinte forma:

"Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, perturbando sua liberdade ou privacidade."

Elementos do Tipo Penal:

  1. Perseguir Alguém: O núcleo do tipo é a ação de perseguir. Isso implica seguir, espiar, monitorar, abordar em diversos locais ou enviar mensagens e ligações repetidas e indesejadas. Não se limita ao contato físico, podendo ocorrer por meios virtuais.

  2. Reiteradamente: A perseguição deve ser contínua e repetida. Uma única conduta isolada, por mais incômoda que seja, não caracteriza o crime de stalking. É a persistência e a repetição das ações que configuram o caráter persecutório.

  3. Por Qualquer Meio: Abrange tanto meios físicos (seguir a pessoa, esperar em locais que ela frequenta) quanto virtuais (mensagens incessantes, ligações, monitoramento de redes sociais, envio de e-mails indesejados). A abrangência dessa expressão busca proteger a vítima independentemente da forma como a perseguição é executada.

  4. Ameaçando-lhe a Integridade Física ou Psicológica: A conduta do perseguidor deve gerar um temor na vítima, seja em relação à sua segurança física (agressões, lesões) ou à sua saúde mental (ansiedade, medo constante, estresse). A ameaça não precisa ser explícita, podendo ser implícita na persistência e invasividade das ações.

  5. Restringindo-lhe a Capacidade de Locomoção: O perseguidor pode dificultar ou impedir a vítima de ir e vir livremente, por exemplo, esperando-a na saída do trabalho, na porta de casa ou seguindo-a de forma a gerar medo de se locomover.

  6. De Qualquer Forma, Perturbando sua Liberdade ou Privacidade: Este é um elemento abrangente que visa cobrir qualquer outra forma de perturbação que afete a autonomia e a intimidade da vítima. Isso pode incluir a invasão de correspondência, o monitoramento de atividades pessoais, a divulgação de informações privadas, entre outras ações que gerem desconforto e violação da esfera íntima.

Pena e Causas de Aumento:

A pena para o crime de perseguição é de reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa.

A lei prevê algumas causas de aumento de pena:

  • Se o crime é cometido contra criança, adolescente ou idoso.

  • Se o crime é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino (o que configura violência de gênero).

  • Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com o emprego de arma.

Importância da Tipificação:

A criminalização do stalking é fundamental para:

  • Proteção da Vítima: Oferece um instrumento legal específico para proteger as pessoas que sofrem com esse tipo de violência, muitas vezes invisível e silenciada.

  • Combate à Violência de Gênero: A inclusão da perseguição como violência de gênero reforça o compromisso do Brasil no combate à violência contra a mulher.

  • Prevenção de Crimes Mais Graves: O stalking frequentemente é um estágio anterior a crimes mais graves, como lesão corporal, agressão sexual ou feminicídio. A intervenção precoce pode prevenir tragédias.

  • Conscientização: A existência da lei aumenta a conscientização sobre a gravidade da perseguição e desestimula a prática.

Em suma, o artigo 146-A do Código Penal representa um marco na legislação brasileira, protegendo a liberdade, a privacidade e a integridade de indivíduos contra condutas persecutórias, sejam elas físicas ou virtuais, e reforçando o compromisso com a dignidade da pessoa humana.




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MARTINS, Julio Cesar. Artigo 146-A do Código Penal Brasileiro: Trata do crime de perseguição ("stalking"). 2025. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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