📜 Artigo 143 do Código Penal Brasileiro:
Retratação e suas Consequências
Fonte: Gemini AI
📜 Artigo 143 do Código Penal Brasileiro: Retratação e suas Consequências
O Artigo 143 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/40) trata de um instituto fundamental para a dinâmica dos crimes contra a honra: a retratação. Este dispositivo legal estabelece uma causa extintiva da punibilidade de caráter pessoal nos casos específicos de calúnia (Art. 138) e difamação (Art. 139).
A relevância deste artigo reside em sua função de incentivar o ofensor a desfazer o mal causado à honra da vítima, oferecendo, em contrapartida, um benefício jurídico significativo.
⚖️ O Conteúdo do Artigo e sua Aplicação
O texto do Artigo 143 é conciso e direto, estipulando que:
"O querelado, que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena."
A aplicação deste artigo é condicionada a três requisitos essenciais:
Natureza do Crime: A retratação só é admitida nos crimes de calúnia ou difamação. Fica excluída do crime de injúria (Art. 140), pois a injúria atinge a honra subjetiva (o conceito que a pessoa tem de si mesma), sendo a manifestação ofensiva em si, e não a imputação de um fato.
Momento Processual: A retratação deve ocorrer antes da sentença (em sentido estrito, antes da sentença de primeiro grau, tornando-se, assim, um ato pré-processual ou durante a instrução probatória). Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a retratação perde seu efeito extintivo.
Caráter da Retratação (Cabal): A retratação precisa ser cabal, ou seja, completa, plena, inequívoca e incondicional. O ofensor deve admitir que sua imputação era falsa ou injusta, desdizendo integralmente o que havia afirmado, sem subterfúgios ou novas ofensas. Deve ser feita pela mesma forma e com a mesma publicidade que a ofensa original (por exemplo, se a difamação foi em um jornal, a retratação deve ser no mesmo jornal).
🚫 Exclusão da Injúria e Seus Fundamentos
A principal distinção do Art. 143 é a exclusão do crime de injúria. A doutrina majoritária e a jurisprudência sustentam essa exclusão com base na natureza dos bens jurídicos atingidos:
Calúnia e Difamação: Atingem a honra objetiva (a reputação, como a pessoa é vista pela sociedade), que é restaurável pela desdita pública. A retratação pública tem o poder de reparar o dano socialmente percebido.
Injúria: Atinge a honra subjetiva (o amor próprio, a dignidade), sendo a ofensa uma qualidade negativa ou um xingamento que atinge o íntimo do indivíduo. A retratação, nesse caso, não tem o mesmo poder de desfazer o abalo emocional e moral causado internamente à vítima.
✨ Efeitos Jurídicos da Retratação
Se o querelado (o autor do crime, pois são crimes de ação penal privada) cumpre os requisitos do Art. 143, o principal efeito é a isenção de pena, pois a punibilidade é extinta.
Importante: A retratação não afasta a tipicidade do fato nem a ilicitude; ela é apenas uma causa extintiva da punibilidade de natureza pessoal. Isso significa que, se houver outros envolvidos no crime que não se retrataram, eles continuam passíveis de punição.
Em resumo, o Artigo 143 consagra um importante mecanismo de desjudicialização e pacificação social nos crimes de honra, priorizando a reparação do dano à reputação da vítima sobre a imposição da sanção penal.
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