Lei nº 9.455, de 1997, representa um marco significativo na legislação brasileira ao definir os crimes de tortura e dá outras providências
Lei nº 9.455, de 1997, representa um marco significativo na legislação brasileira ao definir os crimes de tortura e dá outras providências
A Lei nº 9.455, de 1997, representa um marco significativo na legislação brasileira ao definir os crimes de tortura e dá outras providências. Sua criação foi um passo crucial na consolidação do Estado Democrático de Direito no Brasil, buscando coibir práticas hediondas que desrespeitam a dignidade humana. Antes de sua promulgação, a tortura era muitas vezes tratada de forma ambígua ou como um crime menor, o que dificultava a punição adequada dos responsáveis.
A lei estabelece que constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, para diversos fins. Entre eles, obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; provocar ação ou omissão de natureza criminosa; em razão de discriminação racial ou religiosa; ou para aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. A abrangência da lei é notável ao considerar tanto o sofrimento físico quanto o mental, reconhecendo a profundidade do dano causado por tais atos.
Um dos pontos mais importantes da Lei nº 9.455 é a qualificação da tortura como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Essa característica reforça a gravidade do delito e a determinação do legislador em garantir que os agressores sejam devidamente processados e punidos. Além disso, a lei prevê penas severas, com reclusão de dois a oito anos, que podem ser aumentadas em casos específicos, como quando a tortura resulta em lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, ou morte. Se a vítima for criança, gestante, deficiente ou pessoa com mais de 60 anos, a pena também é majorada.
A lei também aborda a responsabilidade de agentes públicos. Caso o crime seja cometido por agente público, a pena é aumentada de um sexto a um terço, e o condenado perde o cargo, função ou emprego público e fica proibido de exercê-lo pelo dobro do prazo da pena aplicada. Essa previsão é fundamental para combater a impunidade e reforçar a ideia de que o Estado não compactua com tais violações, mesmo que cometidas por seus próprios representantes.
A jurisprudência e a doutrina têm interpretado a Lei nº 9.455 de forma a garantir a máxima proteção aos direitos humanos. Discute-se, por exemplo, a questão da tortura por omissão, onde a autoridade que tinha o dever de impedir a tortura e não o fez pode ser responsabilizada. Essa interpretação amplia o alcance da lei e a responsabilização de agentes que, mesmo sem agir diretamente, contribuem para a perpetuação da tortura.
Texto literal da Lei nº 9.455/1997, disponível em Lei nº 9.455/1997:
“Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; '(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.”
Apesar de seus avanços, a implementação da Lei nº 9.455 ainda enfrenta desafios. A dificuldade na coleta de provas, o medo das vítimas em denunciar e a morosidade do sistema judicial são alguns dos obstáculos. No entanto, a lei permanece como um instrumento vital na luta contra a tortura no Brasil, representando um compromisso legal e ético do país com a erradicação dessa prática abominável e a promoção da dignidade de todos os indivíduos. A sua existência serve como um lembrete constante de que o respeito aos direitos humanos é um pilar inegociável da sociedade.
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