Lei Natural e Justiça em Aristóteles
Lei Natural e Justiça em Aristóteles
A concepção de lei natural como forma de justiça em Aristóteles é um tema complexo e fundamental para a compreensão de sua filosofia política e ética. Embora Aristóteles não utilize explicitamente o termo "lei natural" da mesma forma que pensadores posteriores, como os estoicos ou os jusnaturalistas medievais, é possível inferir a existência de princípios de justiça que transcendem as leis positivas (criadas pelos homens) em sua obra.
Para Aristóteles, a justiça é uma virtude cardinal e essencial para a vida em comunidade, sendo a mais completa das virtudes, pois se refere à relação com o outro. Ele a divide em justiça distributiva e justiça corretiva (ou comutativa). A justiça distributiva lida com a distribuição de bens, honras e cargos na pólis, devendo ser proporcional ao mérito. Já a justiça corretiva busca restabelecer a igualdade nas relações interpessoais, seja em transações voluntárias (contratos) ou involuntárias (crimes), corrigindo desequilíbrios.
Além dessas formas de justiça, Aristóteles também discute a equidade (epieikeia) (em grego: ἐπιείκεια), que atua como uma correção da lei quando esta é deficiente devido à sua generalidade. A lei positiva, por ser geral, não pode prever todas as particularidades dos casos concretos, e é aí que a equidade entra, buscando a justiça do caso individual, o que seria o "justo" em sua essência, mesmo que vá contra a letra da lei. Essa necessidade de correção da lei aponta para a existência de um padrão de justiça mais elevado, que não é criado pela lei, mas serve de critério para sua avaliação e aplicação.
O conceito de "natural" em Aristóteles está intrinsecamente ligado à sua visão teleológica do universo. Tudo na natureza tem um fim (telos) e busca atingir sua perfeição. Para o homem, o fim último é a eudaimonia (felicidade ou florescimento humano), que só pode ser alcançada plenamente na pólis, através da prática das virtudes. A vida virtuosa, portanto, é a vida conforme a natureza humana.
Nesse sentido, a "lei natural" em Aristóteles pode ser entendida como os princípios de justiça que emanam da própria natureza do homem e da sociedade, e que são descobertos pela razão. Esses princípios não são arbitrários, mas derivam da finalidade do homem como um ser social e racional. A justiça, para ser verdadeiramente justa, deve estar em consonância com esses princípios universais e imutáveis, que promovem o bem comum e a eudaimonia.
A razão humana, ao investigar a natureza das coisas, é capaz de discernir o que é justo por natureza, distinguindo-o do que é justo apenas por convenção (lei positiva). Embora Aristóteles reconheça a importância das leis positivas para a manutenção da ordem na pólis, ele implicitamente as subordina a um ideal de justiça que transcende o mero acordo humano. Uma lei injusta, mesmo que legalmente instituída, não seria "justa" no sentido pleno, pois falharia em promover o bem e a virtude de acordo com a natureza humana.
Em suma, a lei natural em Aristóteles não é um código explícito de regras, mas sim um conjunto de princípios de justiça que são inerentes à natureza humana e à estrutura da pólis, acessíveis pela razão e orientados para o fim último do homem: a eudaimonia. Esses princípios servem como um critério para avaliar e, se necessário, corrigir as leis positivas, garantindo que a justiça seja não apenas legal, mas também intrinsecamente boa e conforme à natureza.
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