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sábado, 20 de dezembro de 2025

Artigo 163 do Código Penal Brasileiro: Trata do crime de Dano

  

 


Artigo 163 do Código Penal Brasileiro:

Trata do crime de Dano




Fonte: Gemini AI





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Artigo 163 do Código Penal Brasileiro: Trata do crime de Dano


O Artigo 163 do Código Penal Brasileiro trata do crime de Dano, que consiste na conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. A essência desse delito reside na lesão ao patrimônio de outra pessoa, sendo o bem jurídico protegido a propriedade e a integridade física e funcional dos bens.

🏛️ Dano Simples (Caput do Art. 163)

O caput do Artigo 163 define a forma simples do crime:

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

A conduta se manifesta por meio de três verbos nucleares:

  1. Destruir: Eliminar completamente a coisa, fazendo-a desaparecer ou perder sua forma e função.

  2. Inutilizar: Tornar a coisa inservível para o fim a que se destina, ainda que permaneça em sua integridade física (ex.: danificar o motor de um carro).

  3. Deteriorar: Causar um dano parcial, diminuindo o valor ou a utilidade da coisa, mas sem inutilizá-la totalmente (ex.: riscar a pintura de um veículo).

A pena é relativamente branda (detenção de um a seis meses ou multa), refletindo a menor gravidade em comparação com outras formas de agressão patrimonial. Geralmente, o crime de dano simples é de ação penal privada ou pública condicionada à representação, dependendo da legislação específica (atualmente, o dano simples, em regra, é de ação penal privada).

⚖️ Dano Qualificado (Parágrafo Único)

O Parágrafo Único do Artigo 163 estabelece as hipóteses de Dano Qualificado, onde a conduta é cometida com circunstâncias que denotam maior reprovabilidade ou causam prejuízos mais graves. Nesses casos, a pena é aumentada significativamente:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

As qualificadoras são:

I - Com Violência ou Grave Ameaça

Esta qualificadora visa punir mais severamente o dano cometido quando o agente emprega violência física contra a pessoa ou a grave ameaça para realizar a destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia. A intenção não é apenas causar o dano, mas também intimidar ou ferir a vítima. Por isso, a pena é cumulada: "além da pena correspondente à violência", indicando que o agente responderá também pelo crime de lesão corporal ou vias de fato, em concurso material com o dano qualificado.

II - Emprego de Substância Inflamável ou Explosiva

Esta circunstância eleva a pena devido ao maior potencial lesivo e ao risco coletivo que o uso de substâncias como fogo ou explosivos representa. O legislador reconhece a periculosidade inerente a esses meios. É crucial notar a ressalva: "se o fato não constitui crime mais grave". Se o uso de explosivos, por exemplo, configurar o crime de explosão (Art. 251) ou incêndio (Art. 250), o agente responderá por este crime mais grave, em respeito ao princípio da subsidiariedade.

III - Contra o Patrimônio Público ou de Serviços Essenciais

Esta qualificadora sofreu algumas alterações legislativas ao longo do tempo (Lei nº 5.346/1967 e Lei nº 13.531/2017), mas seu foco permaneceu na proteção do patrimônio público e de entidades que prestam serviços essenciais à coletividade. A versão mais recente e abrangente pune o dano cometido contra:

  • Patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município.

  • Patrimônio de entidades da administração indireta: autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista.

  • Empresa concessionária de serviços públicos (ex: fornecimento de energia, água, transporte público).

O dano a bens públicos ou bens afetos a serviços públicos essenciais tem um impacto social muito maior do que o dano a um bem particular, justificando a maior rigorosidade penal e a classificação da ação penal como pública incondicionada.

IV - Por Motivo Egoístico ou com Prejuízo Considerável

Essa qualificadora abrange duas hipóteses distintas:

  1. Motivo Egoístico (ou Vingança): Quando o agente age movido por um interesse puramente pessoal, mesquinho, ou por vingança contra a vítima. Essa motivação revela uma maior perversidade na conduta do agente.

  2. Prejuízo Considerável para a Vítima: A gravidade do crime é medida pelo impacto econômico ou emocional na esfera da vítima. O termo "considerável" é avaliado no caso concreto, levando em conta não apenas o valor intrínseco do bem, mas também as condições financeiras da vítima (o que pode ser um prejuízo considerável para um, pode não ser para outro) e o valor afetivo ou a essencialidade do bem para sua vida ou trabalho.

🚨 Considerações Finais

O crime de Dano, em suas formas qualificadas, demonstra a preocupação do legislador em proteger não apenas a propriedade privada, mas também a integridade física das pessoas, a segurança coletiva (por meio do uso de explosivos/inflamáveis) e, sobretudo, a funcionalidade do patrimônio público e dos serviços essenciais.

A diferença crucial entre o caput e o Parágrafo Único está na pena e na natureza da ação penal. Enquanto o Dano Simples tem uma pena leve e geralmente exige representação da vítima, o Dano Qualificado tem uma pena mais alta e a ação penal é pública incondicionada, refletindo o maior desvalor da conduta para a sociedade.




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MARTINS, Julio Cesar. Artigo 163 do Código Penal Brasileiro: Trata do crime de Dano. 2025. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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