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segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

Artigo 147-A do Código Penal Brasileiro: Introduzido pela Lei nº 14.132/2021, tipifica o crime de perseguição

  

 


Artigo 147-A do Código Penal Brasileiro:

Introduzido pela Lei nº 14.132/2021, tipifica o crime de perseguição







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Artigo 147-A do Código Penal Brasileiro: Introduzido pela Lei nº 14.132/2021, tipifica o crime de perseguição


O artigo 147-A do Código Penal Brasileiro, introduzido pela Lei nº 14.132/2021, tipifica o crime de perseguição, conhecido popularmente como stalking. Esse dispositivo legal representa um avanço significativo na proteção de vítimas que sofrem com a conduta reiterada e invasiva de terceiros, que lhes causa medo, perturbação e restrição de liberdade.

Antes da sua criação, condutas de perseguição eram frequentemente enquadradas em tipos penais menos específicos, como a ameaça ou a perturbação da tranquilidade, o que muitas vezes não abrangia a totalidade do dano psicológico e social causado às vítimas. A especificidade do artigo 147-A busca cobrir essa lacuna, oferecendo um instrumento jurídico mais robusto para combater esse tipo de violência.

A redação do artigo estabelece que "perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, perturbando-lhe a liberdade ou privacidade". A pena para esse crime é de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

É crucial analisar os elementos do tipo penal:

  1. Reiteração: A conduta de perseguição deve ser reiterada, ou seja, não se trata de um ato isolado, mas de uma sequência de ações que demonstram a persistência do agressor em incomodar a vítima. Isso diferencia o stalking de outras condutas de menor potencial ofensivo.

  2. Qualquer meio: A lei abrange diversas formas de perseguição, seja presencialmente, por telefone, internet, redes sociais, envio de mensagens, presentes indesejados, entre outros. A amplitude da expressão "qualquer meio" demonstra a adaptabilidade da norma às novas tecnologias e formas de comunicação.

  3. Ameaça à integridade física ou psicológica: Um dos objetivos do stalker é incutir medo na vítima, seja através de ameaças diretas ou indiretas à sua segurança física ou à sua saúde mental, gerando um estado de constante apreensão.

  4. Restrição da capacidade de locomoção: A perseguição pode levar a vítima a mudar seus hábitos, rotas, evitar certos lugares, por medo de encontrar o agressor, limitando sua liberdade de ir e vir.

  5. Perturbação da liberdade ou privacidade: O stalking invade a esfera íntima da vítima, monitorando seus passos, suas atividades, seus contatos, gerando uma sensação de vigilância constante e aniquilando sua privacidade.

As penas são aumentadas de metade se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino (o que configura violência de gênero); ou mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma. A ação penal é pública condicionada à representação, o que significa que a vítima precisa manifestar seu desejo de que a investigação e o processo prossigam.

O artigo 147-A é um importante instrumento de proteção à dignidade da pessoa humana, à sua liberdade e à sua integridade psicológica, reconhecendo o grave impacto que a perseguição pode ter na vida das vítimas.






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MARTINS, Julio Cesar. Artigo 147-A do Código Penal Brasileiro: Introduzido pela Lei nº 14.132/2021, tipifica o crime de perseguição. 2025. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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