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segunda-feira, 8 de dezembro de 2025

⚖️Artigo 145 do Código Penal Brasileiro: Trata da natureza da ação penal

  

 


⚖️Artigo 145 do Código Penal Brasileiro:

Trata da natureza da ação penal




Fonte: Gemini AI






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⚖️Artigo 145 do Código Penal Brasileiro: Trata da natureza da ação penal


O Artigo 145 do Código Penal Brasileiro trata da natureza da ação penal nos crimes contra a honra, que são a Calúnia (Art. 138), a Difamação (Art. 139) e a Injúria (Art. 140).

⚖️ Texto Legal e Sua Essência

O texto atualizado do Art. 145 e seu parágrafo único estabelecem as regras processuais para o início e prosseguimento da persecução penal nestes casos, determinando, em regra, a ação penal privada e apontando as exceções onde a ação se torna pública condicionada.

O Conteúdo do Artigo 145

  • Caput (Regra Geral):
    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
    A regra estabelece que, em geral, os crimes de Calúnia, Difamação e Injúria exigem que a própria vítima (o ofendido) tome a iniciativa de processar o agressor, apresentando uma queixa-crime (Ação Penal Privada). A exceção está na Injúria Real (Injúria qualificada pelo uso de violência ou vias de fato), prevista no Art. 140, § 2º. Se dessa violência resultar lesão corporal, a ação penal se torna pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público pode dar início ao processo independentemente da vontade da vítima.

  • Parágrafo Único (Exceções de Ação Pública Condicionada):
    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033, de 2009)
    Este parágrafo introduz as hipóteses de Ação Penal Pública Condicionada, onde a iniciativa para o processo é do Ministério Público, mas está condicionada a uma manifestação específica:

    • Requisição do Ministro da Justiça: Quando o crime contra a honra é praticado contra o Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro (Art. 141, I, do CP).

    • Representação do Ofendido:

      1. Quando o crime é praticado contra um funcionário público, em razão de suas funções (Art. 141, II, do CP).

      2. No caso da Injúria Racial (Art. 140, § 3º, do CP).

🔎 Análise e Implicações Jurídicas

A disposição do Art. 145 reflete a importância que o legislador atribuiu ao bem jurídico honra no Direito Penal. Ao exigir a queixa-crime na maioria dos casos, o Código Penal reconhece que a honra é um bem de natureza eminentemente privada e disponível. O Estado não intervém de forma automática; a vítima tem a liberdade de decidir se deseja ou não submeter o ofensor a um processo criminal, evitando a exposição pública que o litígio penal acarreta.

  • Ação Penal Privada: A regra do caput é o que distingue os crimes contra a honra da maioria dos outros delitos, onde a ação é pública. A vítima assume o ônus e o risco do processo, por meio de advogado, para mover a queixa-crime.

  • As Exceções e o Interesse Público: As exceções do Parágrafo Único e do Art. 140, § 2º demonstram que, em certas situações, o interesse público na punição do agressor se sobrepõe ao interesse privado da vítima.

    • A Injúria Real com lesão corporal indica que a violência física associada à ofensa à honra eleva a gravidade do ato, justificando a intervenção incondicionada do Ministério Público.

    • As ofensas ao Presidente/Chefe de Governo e a funcionários públicos em razão da função atingem a dignidade da função pública e, indiretamente, o próprio Estado, necessitando de uma ação pública condicionada (requisição ou representação).

    • A Injúria Racial, tratada no § 3º, do Art. 140, também é de interesse público, dada a relevância constitucional da proteção contra a discriminação, exigindo a representação da vítima para o prosseguimento da ação penal.

Este artigo é, portanto, fundamental para delinear a competência e o rito processual nos crimes contra a honra, equilibrando a autonomia da vítima com a necessidade de proteção da ordem pública em casos de maior lesividade social ou quando a ofensa atinge figuras ou valores de interesse estatal.

O vídeo a seguir comenta de forma aprofundada a natureza da ação penal nos crimes contra a honra, tema central do Art. 145 do CP.

Art. 145 do CP: Ação penal nos crimes contra a honra - YouTube


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MARTINS, Julio Cesar. ⚖️Artigo 145 do Código Penal Brasileiro: Trata da natureza da ação penal. 2025. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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