Artigo 146 do Código Penal Brasileiro:
Tipifica o crime de Constrangimento Ilegal
Artigo 146 do Código Penal Brasileiro: Tipifica o crime de Constrangimento Ilegal
O Artigo 146 do Código Penal Brasileiro tipifica o crime de Constrangimento Ilegal, um delito que visa proteger o bem jurídico da liberdade individual ou liberdade de autodeterminação da pessoa. Em essência, este artigo pune a conduta de forçar alguém a fazer ou deixar de fazer algo contra sua vontade, desde que tal ato não seja obrigatório por lei ou, inversamente, seja permitido pela legislação.
⚖️ Constrangimento Ilegal
O núcleo do tipo penal reside no verbo "constranger", que significa obrigar, compelir, coagir, impor ou forçar a vítima a uma determinada conduta, contrária ao seu querer livre.
Elementos Constitutivos
A caracterização do crime exige que o constrangimento seja empregado por meio de um dos seguintes instrumentos:
Violência: Uso de força física contra a vítima, ou até mesmo contra terceiros próximos a ela, capaz de inibir sua resistência.
Grave Ameaça: Promessa de causar um mal injusto, grave e verossímil à vítima ou a pessoas ligadas a ela, de modo a atemorizá-la e coagi-la.
Redução da Capacidade de Resistência: Utilização de qualquer outro meio (diferente da violência ou grave ameaça) que diminua ou anule a capacidade da vítima de se opor à vontade do agressor. Exemplos disso incluem o uso de narcóticos, sedativos, hipnose, embriaguez forçada ou outros artifícios.
Finalidade da Conduta
O objetivo do agente, para que o crime se consume, deve ser forçar a vítima a:
Não fazer o que a lei permite: Impedir que a pessoa exerça um direito ou uma faculdade que a lei lhe assegura.
Fazer o que a lei não manda: Obrigá-la a praticar um ato que não é exigido por nenhuma norma legal (ou, por interpretação jurisprudencial, tolerar que algo seja feito contra ela).
Se o fato praticado pelo agressor for elemento de um crime mais grave (por exemplo, um roubo ou uma extorsão mediante sequestro), o Constrangimento Ilegal é absorvido por este crime mais grave, atuando o Art. 146 como um crime subsidiário.
📈 Causas de Aumento de Pena e Exclusão da Ilicitude
O próprio Artigo 146 prevê situações que agravam a punição e outras que afastam a criminalidade da conduta:
Aumento de Pena (Art. 146, § 1º)
As penas de detenção e multa são aplicadas cumulativamente e em dobro quando, para a execução do crime, ocorrer uma das seguintes hipóteses:
Concurso de pessoas: O crime é cometido com a participação de mais de três pessoas (quatro ou mais).
Emprego de armas: O uso de qualquer instrumento que sirva para ataque ou defesa, capaz de aumentar o poder intimidatório ou ofensivo do agressor.
Além disso, o § 2º estabelece que, se houver violência, aplicam-se também as penas correspondentes a essa violência, cumulativamente com a pena do Constrangimento Ilegal (por exemplo, lesão corporal).
Exclusão da Ilicitude (Art. 146, § 3º)
A lei estabelece uma hipótese específica em que a conduta de constranger alguém não será considerada crime:
Intervenção Médica ou Cirúrgica: A realização de um procedimento médico ou cirúrgico sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, desde que a intervenção esteja justificada por iminente perigo de vida.
🚨 Pena e Outras Considerações
A pena prevista para o crime de Constrangimento Ilegal na sua forma simples (o caput do Artigo 146) é de detenção, de três meses a um ano, ou multa. Por se tratar de um crime com pena máxima não superior a dois anos, é considerado um crime de menor potencial ofensivo, o que, em regra, permite a aplicação de institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Especiais Criminais, como a transação penal e a suspensão condicional do processo.
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