Artigo 142 do Código Penal Brasileiro:
Excludente de Ilicitude para Ofensas
Artigo 142 do Código Penal Brasileiro: Excludente de Ilicitude para Ofensas
O Artigo 142 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848/40) trata das hipóteses em que certas condutas, que em regra configurariam crimes contra a honra — como calúnia (Art. 138), difamação (Art. 139) e injúria (Art. 140) —, não são puníveis. Esse dispositivo legal estabelece uma série de excludentes de ilicitude (ou, mais precisamente, de antijuridicidade), impedindo a caracterização do delito e a consequente aplicação da pena.
📜 O Texto Legal e Seu Significado
O artigo elenca três situações específicas em que as ofensas irrogadas não constituem crime:
Injúria ou Difamação na Presença da Autoridade: Não é punível a injúria ou a difamação proferida em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
Essa excludente visa assegurar a plenitude da defesa e do contraditório. O legislador reconheceu a necessidade de garantir que, durante um debate judicial acalorado, a parte ou o advogado possa expressar-se com liberdade e vigor para defender seus interesses, mesmo que, incidentalmente, suas palavras possam ser consideradas ofensivas à honra da parte contrária ou de terceiros envolvidos no processo. A imunidade, contudo, é funcional, ou seja, só se aplica se a ofensa tiver relação direta com o objeto da discussão da causa (pertinência temática).
Opinião Desfavorável da Crítica (Ato ou Obra): Não constitui crime a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar.
Este inciso protege a liberdade de expressão e o desenvolvimento cultural. Críticos de arte, literatura ou ciência, ao avaliarem obras ou atos públicos, têm o direito de emitir juízos de valor negativos. A crítica, por sua natureza, muitas vezes é incisiva e pode ser desagradável para o autor. A lei a considera legítima, a menos que se prove que a verdadeira intenção (o "animus injuriandi" ou "diffamandi") não era a crítica em si, mas sim denegrir a honra subjetiva ou objetiva do avaliado.
Conceito Desfavorável de Funcionário Público: Não é punível o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em cumprimento de dever, sobre mérito de quem esteja sujeito à fiscalização ou avaliação.
Essa hipótese protege a administração pública e a necessidade de que os agentes do Estado possam exercer suas funções de fiscalização e hierarquia. Um superior hierárquico, ao avaliar o desempenho de um subordinado, ou um fiscal, ao descrever uma infração, deve ter a liberdade de emitir um juízo de valor negativo sobre a conduta, mérito ou capacidade de alguém que está sob sua esfera de controle ou avaliação. É uma excludente que visa garantir a eficiência do serviço público, desde que a manifestação seja feita no estrito cumprimento do dever legal.
⚖️ Natureza Jurídica e Limitações
A doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que o Art. 142 estabelece uma causa de exclusão da tipicidade ou, para alguns, uma condição negativa da punibilidade em relação aos crimes de injúria e difamação. É fundamental ressaltar que as excludentes do Art. 142 não se aplicam ao crime de Calúnia (Art. 138), que é a imputação falsa de um fato definido como crime. A calúnia é vista como uma ofensa mais grave à honra, especialmente por envolver a potencial lesão à administração da justiça.
Em suma, o Art. 142 é um importante instrumento de ponderação de valores no ordenamento jurídico, buscando equilibrar a tutela da honra individual com outros direitos fundamentais, como a liberdade de expressão, a ampla defesa e a eficiência da administração pública.
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