Artigo 155 do Código Penal Brasileiro:
Tipifica o crime de furto
Artigo 155 do Código Penal Brasileiro: Tipifica o crime de furto
O artigo 155 do Código Penal brasileiro tipifica o crime de furto, conceituado como a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem que haja o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. A pena para o furto simples é de reclusão de um a quatro anos e multa, demonstrando a seriedade com que o legislador trata a violação do patrimônio alheio.
A norma penal estabelece diversas qualificadoras e causas de aumento de pena, visando a modular a sanção de acordo com a reprovabilidade da conduta e o contexto em que o crime é cometido. O parágrafo 1º, por exemplo, eleva a pena em um terço se o furto ocorre durante o repouso noturno, período em que a vigilância da vítima é naturalmente menor, facilitando a ação do criminoso e tornando a ofensa ao bem jurídico mais grave.
O parágrafo 2º introduz o conceito de furto privilegiado, uma benesse legal aplicável a criminosos primários que furtam bens de pequeno valor. Nesses casos, o juiz pode abrandar a pena, substituindo a reclusão por detenção, diminuindo-a de um a dois terços, ou aplicando somente a multa. Essa disposição busca individualizar a pena, reconhecendo a menor gravidade da conduta e o potencial de ressocialização do agente.
Importante é a equiparação contida no parágrafo 3º, que estende o conceito de "coisa móvel" à energia elétrica e a qualquer outro bem que possua valor econômico. Essa atualização legislativa acompanha o avanço tecnológico e a diversificação dos bens que podem ser objeto de subtração.
O artigo 155 detalha, ainda, o que se entende por furto qualificado nos parágrafos 4º e seguintes. As qualificadoras aumentam significativamente a pena, variando de dois a oito anos de reclusão, e multa. O furto qualificado ocorre em situações que demonstram maior periculosidade do agente ou maior reprovabilidade da conduta, como a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração (inciso I), o abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza (inciso II), o emprego de chave falsa (inciso III) ou o concurso de duas ou mais pessoas (inciso IV). A Lei nº 15.181/2025, traz uma qualificadora adicional no inciso V, incluindo o furto de bens que comprometam o funcionamento de órgãos públicos ou estabelecimentos que prestem serviços públicos essenciais, o que ressalta a importância desses bens para a coletividade.
As inovações legislativas trouxeram, também, as qualificadoras para furtos que envolvem explosivos (parágrafo 4º-A, incluído pela Lei nº 13.654/2018), com pena de quatro a dez anos de reclusão. O furto mediante fraude eletrônica ou informática (parágrafo 4º-B, incluído pela Lei nº 14.155/2021) é outra figura qualificada, com penas de quatro a oito anos de reclusão e multa, refletindo a crescente preocupação com crimes cibernéticos. O parágrafo 4º-C ainda prevê aumentos específicos para o furto eletrônico, dependendo do uso de servidor estrangeiro ou se a vítima for idoso ou vulnerável.
Outras qualificadoras específicas incluem a subtração de veículo automotor que será transportado para outro Estado ou exterior (parágrafo 5º, Lei nº 9.426/1996), com pena de três a oito anos, e a subtração de semovente domesticável de produção (parágrafo 6º, Lei nº 13.330/2016), com pena de dois a cinco anos. O furto de substâncias explosivas ou acessórios para sua fabricação (parágrafo 7º, Lei nº 13.654/2018) também é severamente punido, com reclusão de quatro a dez anos.
A mais recente alteração, trazida pela Lei nº 15.181/2025, no parágrafo 8º, qualifica a subtração de fios, cabos ou equipamentos de energia elétrica, telefonia, transferência de dados, e materiais ferroviários ou metroviários, com pena de dois a oito anos, e multa, evidenciando a proteção de infraestruturas essenciais.
Em suma, o artigo 155 do Código Penal é um dispositivo legal robusto e em constante atualização, que busca proteger o patrimônio de forma abrangente, adaptando-se às novas formas de crime e às necessidades sociais. A complexidade de suas qualificadoras e causas de aumento de pena reflete a intenção do legislador de punir de forma proporcional a reprovabilidade de cada conduta, garantindo a segurança jurídica e a proteção dos bens.
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