O Artigo 135-A do Código Penal Brasileiro:
A Defesa Incondicional do Atendimento Médico-Hospitalar Emergencial
O Artigo 135-A do Código Penal Brasileiro:
A Defesa Incondicional do Atendimento Médico-Hospitalar Emergencial
O direito à saúde é um dos pilares fundamentais de qualquer sociedade que se preze pela dignidade humana. No Brasil, embora a Constituição Federal de 1988 assegure este direito como universal e dever do Estado, a realidade da saúde suplementar e dos atendimentos privados trouxe desafios que exigiram a intervenção do legislador. Foi nesse contexto que surgiu o Artigo 135-A do Código Penal Brasileiro, inserido pela Lei nº 12.653, de 2012, para criminalizar uma prática que, infelizmente, ainda ocorria em algumas instituições de saúde: o condicionamento do atendimento médico-hospitalar emergencial.
Antes da Lei nº 12.653/2012, a exigência de garantias financeiras para o atendimento de urgência e emergência em hospitais privados era uma lacuna jurídica preocupante. Embora outras esferas do direito, como o Código de Defesa do Consumidor, pudessem ser invocadas para contestar tais práticas abusivas, não havia uma tipificação penal específica que punisse de forma direta e severa a conduta de negar ou atrasar atendimento em situações de risco iminente à vida ou à integridade física de um paciente. Essa falta de uma previsão criminal explícita permitia que hospitais e clínicas particulares, movidos por interesses econômicos, exigissem cheque-caução, notas promissórias ou outras formas de garantia, colocando a vida do paciente em segundo plano.
O Artigo 135-A do Código Penal surge justamente para coibir essa conduta. Sua redação é taxativa: "Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial". A abrangência da norma é notável: ela não se limita apenas à exigência de dinheiro em espécie ou títulos de crédito, mas engloba "qualquer garantia" que vise assegurar o pagamento futuro e, de forma igualmente crucial, proíbe o "preenchimento prévio de formulários administrativos". Este último ponto é de suma importância, pois a burocracia, por mais que pareça inofensiva em um contexto comum, em uma situação de emergência pode significar a perda de tempo vital e, consequentemente, o agravamento do quadro clínico do paciente ou até mesmo a morte. O cerne da conduta criminosa é a imposição de uma condição que retarda ou inviabiliza o atendimento que, por sua natureza, exige imediatismo.
A pena para o crime é de "detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa". A opção pela pena de detenção (em contraste com a reclusão) indica que o legislador classificou o delito como de menor potencial ofensivo, o que, em tese, poderia abrir margem para a aplicação de medidas despenalizadoras previstas na Lei dos Juizados Especiais Criminais. Contudo, a gravidade da conduta e o bem jurídico tutelado – a vida e a saúde – conferem a este artigo uma relevância que transcende a mera classificação da pena. O dolo do agente, ou seja, a intenção de exigir essa condição para o atendimento, é essencial para a configuração do crime.
O Parágrafo único do Artigo 135-A é a parte que eleva significativamente a resposta penal em face das consequências da conduta criminosa. Ele estabelece que "A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte." Este dispositivo reflete a profunda preocupação do legislador com os desdobramentos trágicos que a exigência indevida pode acarretar. Se a imposição de uma garantia ou de burocracia leva a um atraso no atendimento que resulta em uma lesão corporal grave para o paciente (como uma incapacidade permanente para o trabalho, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente, aborto, ou aceleração de parto), a pena é duplicada. E, na pior das hipóteses, se a negativa ou o atraso do atendimento emergencial, causado pela exigência indevida, culminar com a morte do paciente, a pena pode ser triplicada. Este agravamento exponencial da pena ressalta a seriedade com que o sistema jurídico encara a proteção da vida em situações de emergência.
Integra do Artigo 135-A, do Código Penal Brasileiro
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
O Artigo 135-A, portanto, é um instrumento jurídico essencial para salvaguardar o direito incondicional ao atendimento médico-hospitalar emergencial. Ele serve como uma barreira penal contra a mercantilização da vida em momentos de vulnerabilidade extrema, reforçando o princípio da dignidade da pessoa humana. Ao criminalizar a exigência de garantias financeiras ou burocráticas em situações de emergência, a lei busca garantir que a prioridade seja sempre a vida do paciente, independentemente de sua capacidade de pagamento imediato. É um dispositivo que ecoa a ética médica e os valores humanitários que devem permear toda e qualquer prática de saúde.
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