Artigo 157 do Código Penal Brasileiro:
Trata do crime de roubo
Artigo 157 do Código Penal Brasileiro: Trata do crime de roubo
O Artigo 157 do Código Penal Brasileiro: trata do crime de roubo, um dos delitos mais graves contra o patrimônio, pois não envolve apenas a subtração de bens, mas também a violência ou grave ameaça à pessoa. Sua redação e interpretação são cruciais para a aplicação da justiça no Brasil, impactando diretamente a segurança pública e a vida dos cidadãos.
Compreendendo o "Caput"
O "caput" do Artigo 157 descreve a conduta básica do roubo:
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Vamos analisar os elementos essenciais:
Subtrair coisa móvel alheia: Este é o núcleo do furto, presente também no roubo. Significa tirar algo que não lhe pertence, que pode ser transportado.
Para si ou para outrem: A intenção é ter a coisa para si ou entregá-la a outra pessoa. O objetivo é a apropriação indevida do bem.
Mediante grave ameaça ou violência a pessoa: Aqui reside a grande diferença entre furto e roubo. A grave ameaça é a promessa de um mal injusto e grave (ex: "passa a carteira ou eu atiro"). A violência é o emprego de força física (ex: empurrar, agredir para tirar o objeto). Ambas visam a intimidação da vítima para que ela não resista.
Ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Este trecho abrange situações onde a vítima não está mais em condições de reagir, como, por exemplo, ser dopada ou desmaiada. O importante é que a capacidade de defesa da vítima esteja anulada para a subtração do bem.
A pena base para o roubo simples é de reclusão de quatro a dez anos, além de multa.
As Causas de Aumento de Pena (Parágrafo 2º)
O parágrafo 2º do Artigo 157 estabelece as causas de aumento de pena, ou seja, situações que tornam o crime mais grave e, consequentemente, elevam a sanção penal. Estas causas refletem uma maior reprovabilidade da conduta do agente e um maior risco à vítima.
§ 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade: I – (revogado); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.
Vamos detalhar as mais comuns e relevantes:
Concurso de duas ou mais pessoas (Inciso II): Quando há mais de um assaltante, a capacidade de resistência da vítima diminui consideravelmente, e o poder de intimidação dos criminosos aumenta. Isso torna o crime mais perigoso e dificulta a defesa da vítima.
Restrição da liberdade da vítima (Inciso V): Conhecido como "sequestro relâmpago" quando aplicado em contexto de roubo. Manter a vítima em cativeiro, mesmo que por curto período, para facilitar a execução do roubo, a fuga ou a extorsão, demonstra maior audácia e crueldade por parte dos criminosos, expondo a vítima a riscos psicológicos e físicos ainda maiores.
Emprego de arma branca (Inciso VII): A inclusão da arma branca (faca, canivete, estilete) como causa de aumento de pena visa coibir o uso de objetos que, mesmo não sendo de fogo, podem causar lesões graves ou fatais, aumentando o poder de intimidação e a periculosidade da ação.
O Emprego de Arma de Fogo e o Resultado Lesão Corporal/Morte (Parágrafo 2º-A e Parágrafo 3º)
Estes parágrafos trazem as qualificadoras mais severas do roubo:
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 3º Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de sete a dezoito anos, e multa; II – morte, a pena é de reclusão de vinte a trinta anos, e multa.
Emprego de arma de fogo (Parágrafo 2º-A, Inciso I): A arma de fogo tem um potencial lesivo e intimidatório muito superior, elevando o risco à vida da vítima a um patamar máximo. Por isso, a pena é significativamente aumentada em 2/3.
Roubo Qualificado pela Lesão Corporal Grave (Parágrafo 3º, Inciso I): Se a violência empregada no roubo resulta em lesão corporal de natureza grave na vítima, o crime se torna ainda mais grave, com uma pena de reclusão de sete a dezoito anos.
Roubo Qualificado pela Morte (Latrocínio) (Parágrafo 3º, Inciso II): Conhecido como "latrocínio", este é o crime mais grave previsto no Artigo 157. Ocorre quando a violência empregada para subtrair o bem resulta na morte da vítima. A pena é de reclusão de vinte a trinta anos, equiparando-se ao homicídio qualificado em termos de gravidade. A intenção primária pode ser apenas o roubo, mas a consumação da morte durante a execução do delito torna a pena extremamente severa.
Literalidade do Artigo 157, do Código Penal:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 1º-A A pena é de reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais. (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
I – (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VIII – se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários. (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3° Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.
§3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Considerações Finais
O Artigo 157 do Código Penal é um reflexo da complexidade e da gravidade dos crimes contra o patrimônio que envolvem violência ou grave ameaça. Sua estrutura detalhada, com o "caput" e os parágrafos que preveem as causas de aumento e as qualificadoras, busca dosar a pena de acordo com a periculosidade da conduta do agente e o dano causado à vítima.
A constante atualização da legislação penal, como a inclusão do emprego de arma branca e as mudanças nas penas para o emprego de arma de fogo, demonstra a preocupação do legislador em adaptar-se às novas formas de criminalidade e em buscar uma resposta mais eficaz para a proteção da sociedade. A correta aplicação do Artigo 157 é um desafio para o sistema de justiça criminal, que busca punir os responsáveis e, ao mesmo tempo, proteger os direitos e a segurança dos cidadãos.
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