Artigo 147 do Código Penal Brasileiro:
Trata do crime de Ameaça
Artigo 147 do Código Penal Brasileiro: Trata do crime de Ameaça
O Artigo 147 do Código Penal Brasileiro trata do crime de Ameaça. Esse dispositivo legal busca proteger a liberdade individual e a tranquilidade psíquica das pessoas, coibindo condutas que geram temor e insegurança.
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Analisando o artigo, percebe-se que a ameaça pode ser manifestada de diversas formas:
Palavra: A forma mais comum, onde a ameaça é verbalizada diretamente à vítima.
Escrito: Cartas, bilhetes, e-mails, mensagens de texto ou qualquer outro documento que contenha a ameaça.
Gesto: Um gesto que, por si só, seja capaz de intimidar e transmitir a intenção de causar um mal. Por exemplo, apontar uma arma (mesmo que de brinquedo) ou fazer um gesto de degola.
Qualquer outro meio simbólico: Abrange outras formas não expressamente listadas, mas que possuem o mesmo poder de comunicação da ameaça, como deixar um objeto amedrontador na porta da vítima.
O mal prometido deve ser injusto e grave. "Injusto" significa que não há amparo legal para sua concretização, e "grave" indica que o mal deve ser significativo o suficiente para abalar a tranquilidade da vítima, causando-lhe temor. Não se exige que o agressor tenha a intenção real de cumprir a ameaça, mas sim que a vítima se sinta realmente intimidada.
A pena prevista é de detenção, de um a seis meses, ou multa. É um crime de menor potencial ofensivo, o que significa que, em muitos casos, pode haver a aplicação de institutos despenalizadores, como a transação penal ou a suspensão condicional do processo.
É fundamental observar o parágrafo único: "Somente se procede mediante representação." Isso significa que a ação penal para processar o crime de ameaça depende da manifestação de vontade da vítima. Se a vítima não representar (não manifestar o desejo de que o agressor seja processado), o Ministério Público não poderá dar andamento ao caso. A representação pode ser feita à autoridade policial ou ao Ministério Público, dentro do prazo de seis meses a contar da data do conhecimento da autoria do crime.
O objetivo do legislador ao exigir a representação é proteger a intimidade e a autonomia da vítima, permitindo que ela decida se deseja ou não levar a questão adiante, considerando as particularidades de cada situação, especialmente em casos de ameaça no âmbito familiar ou de relacionamentos.
Em suma, o Artigo 147 é uma ferramenta importante para assegurar a paz social e a integridade psicológica dos indivíduos, punindo aqueles que, de forma injusta e grave, atentam contra a liberdade e a segurança alheias.
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