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quinta-feira, 4 de dezembro de 2025

Artigo 147 do Código Penal Brasileiro: Trata do crime de Ameaça

  

 


Artigo 147 do Código Penal Brasileiro:

Trata do crime de Ameaça









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Artigo 147 do Código Penal Brasileiro: Trata do crime de Ameaça


O Artigo 147 do Código Penal Brasileiro trata do crime de Ameaça. Esse dispositivo legal busca proteger a liberdade individual e a tranquilidade psíquica das pessoas, coibindo condutas que geram temor e insegurança.

 Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Analisando o artigo, percebe-se que a ameaça pode ser manifestada de diversas formas:

  • Palavra: A forma mais comum, onde a ameaça é verbalizada diretamente à vítima.

  • Escrito: Cartas, bilhetes, e-mails, mensagens de texto ou qualquer outro documento que contenha a ameaça.

  • Gesto: Um gesto que, por si só, seja capaz de intimidar e transmitir a intenção de causar um mal. Por exemplo, apontar uma arma (mesmo que de brinquedo) ou fazer um gesto de degola.

  • Qualquer outro meio simbólico: Abrange outras formas não expressamente listadas, mas que possuem o mesmo poder de comunicação da ameaça, como deixar um objeto amedrontador na porta da vítima.

O mal prometido deve ser injusto e grave. "Injusto" significa que não há amparo legal para sua concretização, e "grave" indica que o mal deve ser significativo o suficiente para abalar a tranquilidade da vítima, causando-lhe temor. Não se exige que o agressor tenha a intenção real de cumprir a ameaça, mas sim que a vítima se sinta realmente intimidada.

A pena prevista é de detenção, de um a seis meses, ou multa. É um crime de menor potencial ofensivo, o que significa que, em muitos casos, pode haver a aplicação de institutos despenalizadores, como a transação penal ou a suspensão condicional do processo.

É fundamental observar o parágrafo único: "Somente se procede mediante representação." Isso significa que a ação penal para processar o crime de ameaça depende da manifestação de vontade da vítima. Se a vítima não representar (não manifestar o desejo de que o agressor seja processado), o Ministério Público não poderá dar andamento ao caso. A representação pode ser feita à autoridade policial ou ao Ministério Público, dentro do prazo de seis meses a contar da data do conhecimento da autoria do crime.

O objetivo do legislador ao exigir a representação é proteger a intimidade e a autonomia da vítima, permitindo que ela decida se deseja ou não levar a questão adiante, considerando as particularidades de cada situação, especialmente em casos de ameaça no âmbito familiar ou de relacionamentos.

Em suma, o Artigo 147 é uma ferramenta importante para assegurar a paz social e a integridade psicológica dos indivíduos, punindo aqueles que, de forma injusta e grave, atentam contra a liberdade e a segurança alheias.




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MARTINS, Julio Cesar. Artigo 147 do Código Penal Brasileiro: Trata do crime de Ameaça. 2025. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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quarta-feira, 3 de dezembro de 2025

Artigo 149-A do Código Penal Brasileiro: É uma legislação crucial no combate a crimes hediondos

 

 


Artigo 149-A do Código Penal Brasileiro:

É uma legislação crucial no combate a crimes hediondos





Fonte: Gemini AI





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Artigo 149-A do Código Penal Brasileiro: É uma legislação crucial no combate a crimes hediondos


O artigo 149-A do Código Penal Brasileiro é uma legislação crucial no combate a crimes hediondos, notavelmente o tráfico de pessoas. Este artigo foi introduzido pela Lei nº 13.344/2016, que revogou o antigo artigo 149 e trouxe uma abordagem mais abrangente e detalhada para tipificar condutas relacionadas a essa forma moderna de escravidão. O principal objetivo é proteger a dignidade humana e a liberdade individual, combatendo a exploração em suas diversas manifestações.

O cerne do artigo 149-A reside na proibição de condutas que envolvem o recrutamento, transporte, alojamento ou acolhimento de pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de removê-la do território nacional para outro país ou do território de um Estado para outro dentro do Brasil. A pena prevista é de reclusão de 4 a 8 anos e multa, e essa pena pode ser aumentada se o crime for cometido contra criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, ou se resultar em lesão corporal grave ou morte.

Modalidades de Exploração

A complexidade do tráfico de pessoas é refletida nas diversas finalidades de exploração que o artigo busca coibir. Entre elas, destacam-se:

  • Exploração sexual: Esta é uma das formas mais conhecidas e devastadoras do tráfico, onde as vítimas são forçadas à prostituição ou a outras atividades sexuais.

  • Trabalho forçado, jornada exaustiva ou condições degradantes de trabalho: Refere-se a situações em que indivíduos são submetidos a condições análogas à escravidão, com salários irrisórios ou inexistentes, ambientes insalubres e jornadas extenuantes.

  • Servidão: Impõe a uma pessoa a obrigação de realizar trabalhos ou serviços sem remuneração adequada, muitas vezes sob coerção e com restrição de liberdade.

  • Adoção ilegal: Casos em que crianças são traficadas para fins de adoção internacional ilegal, burlando os trâmites legais e éticos.

  • Remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo: Uma das finalidades mais cruéis, onde as vítimas são exploradas para a retirada e comercialização de seus órgãos.

As Condutas Típicas

O artigo 149-A detalha as condutas que configuram o crime:

  • Recrutar: Envolve a ação de persuadir ou atrair uma pessoa para a finalidade de tráfico.

  • Transportar: Refere-se ao deslocamento físico da vítima.

  • Alojamento: O ato de fornecer moradia ou abrigo para a vítima, geralmente em condições precárias e de controle.

  • Acolher: Receber a pessoa traficada, mantendo-a em cativeiro ou sob vigilância.

  • Intermediar: Atuar como elo entre o recrutador e o explorador, facilitando o processo de tráfico.

Essas ações são agravadas quando realizadas por meio de violência, grave ameaça, coação, fraude ou abuso de autoridade. A fraude, por exemplo, pode envolver promessas de empregos melhores ou oportunidades falsas que atraem as vítimas para a armadilha do tráfico.

Proteção das Vítimas e Agravantes

O artigo também estabelece agravantes que aumentam a pena, refletindo a maior vulnerabilidade de certas vítimas ou a maior gravidade do dano. A exploração de crianças e adolescentes, pessoas idosas ou com deficiência, é considerada mais grave devido à sua incapacidade de se defender ou resistir. Além disso, se o tráfico resultar em lesão corporal grave ou morte, a pena é significativamente aumentada, refletindo o caráter hediondo do crime.

A legislação brasileira, com o artigo 149-A, busca não apenas punir os traficantes, mas também proteger as vítimas, oferecendo-lhes mecanismos de denúncia e apoio. É uma ferramenta essencial na luta por um mundo onde a dignidade humana seja respeitada e a liberdade prevaleça sobre qualquer forma de exploração.





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MARTINS, Julio Cesar. Artigo 149-A do Código Penal Brasileiro: É uma legislação crucial no combate a crimes hediondos. 2025. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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terça-feira, 2 de dezembro de 2025

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OAB por Questões: 

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Fonte: Gemini AI





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