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segunda-feira, 30 de janeiro de 2023

Direito Penal - Recurso Ordinário Constitucional - ROC - Superior Tribunal de Justiça - STJ - Modelo de Peça Jurídica

 

Direito Penal - Recurso Ordinário Constitucional - ROC - Superior Tribunal de Justiça - STJ - Modelo de Peça Jurídica





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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL ESTADO

 

 

 

Recorrente: XXX

 

Paciente: Fulano

 

 

[PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE – RÉU PRESO]

 

 

XXX, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº XXX, impetrante deste recurso, não se conformando, com o v. acórdão que dormita às fls. XXX, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, interpor o presente:

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

 

com fundamento no artigo 105, inciso II, “a” da Constituição Federal e artigo 30 da Lei nº 8.038/90.

Requer seja recebido e processado o recurso e encaminhado, com as inclusas razões, ao Superior Tribunal de Justiça.

 

Nestes Termos,

 

Pede deferimento.

 

Brasília-DF, 04 de Novembro de 2022.

 

Advogado

OAB/DF

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

Recorrente: Fulano  

Recorrida: Justiça Pública.

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

ÍNCLITO RELATOR

 

I - DOS FATOS

 

1 - Tempestividade

 

O presente recurso deve ser tido como tempestivo, uma vez que o acórdão guerreado fora publicado no DJ nº. XXX, de XXX, o qual circulou em XXX.

À luz do que preceitua o art. 30 da Lei Federal nº. 8.038, de 28 de Maio 1990, o presente recurso fora aviado tempestivamente, mormente porquanto interposto no prazo legal de cinco dias.

 

2 - Síntese do processado

 

Colhe-se dos autos deste Habeas Corpus que o Paciente fora preso em flagrante delito, em 00 de abril do ano de 0000, pela suposta prática de crime de estupro de vulnerável. (Código Penal, artigo 217-A)

Em decorrência de decisão proferida pelo juízo singular da 00ª Vara Criminal da Cidade, esse, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (Código de Processo Penal, artigo 310), converteu-a em prisão preventiva.

Naquela ocasião, considerou inadequada a possibilidade de concessão de liberdade provisória, isso sob o enfoque da “garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal”. (art. 310, inciso I, do CPP)

Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente:

 

“Passo a apreciar a eventual conveniência da convolação da prisão em flagrante em preventiva ou, ao revés, conceder a liberdade provisória, na medida do enfoque estatuído no art. 310, incisos II e III, do Estatuto de Ritos.

Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial, apoiada que o fez nas convicções colhidas dos fólios da peça inquisitória.

É de solar clareza, no cenário jurídico atual, que o crime de estupro, por sua gravidade e hediondez que importa à sociedade, por si só, já distancia a hipótese da concessão da liberdade provisória.

[...] )

Devo registrar, por outro ângulo, que o crime contra a dignidade sexual, cada vez mais constante e repudiado, maiormente quando a lascívia envolve menor idade, deve ser combatida eficazmente pelo Judiciário.

Vislumbro, mais, a decretação da prisão preventiva é a medida acertada à hipótese em relevo, visto que tal proceder é de conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

Por tais considerações, CONVOLO A PRISÃO EM FLAGRANTE PARA A FORMA ACAUTELATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA, NEGANDO, POR CONSEGUINTE, A LIBERDADE PROVISÓRIA. “

 

Em face disso, fora impetrada a ordem de Habeas Corpus em liça (HC nº. 112233/PP).

Do exame do mérito, 00ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, conheceu do Habeas Corpus, contudo negou provimento. Mantivera, assim, a decisão combatida irretorquível.

Asseverou-se, como se depreende do acórdão em testilha, que a decisão de piso, a qual negara o pedido de liberdade provisória, fora devidamente fundamenta e, mais, albergada à luz dos elementos contidos nos autos do processo.

Porém, ao contrário do quanto asseverado no decisório ora guerreado, a segregação acautelatória do Paciente carece de fundamentação.

Essas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.

 

II – DO DIREITO

 

3 - Da liberdade provisória

 

– O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312, do CPP.

- Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva.

 

De outro modo, como antes delineado, o Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no artigo 312, da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.

Como se vê, o Paciente, antes havido negado a prática do delito que lhe restou imputado pelo Parquet, demonstrou em sua defesa preliminar que é réu primário e de bons antecedentes. Comprovara, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita.

Não havia nos autos do inquérito policial, principalmente no auto de prisão em flagrante -- nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pelo Juízo monocrático, nem mesmo ventilado no acórdão combatido --, por outro ângulo, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente. Assim, absolutamente pertinente a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança. (CPP, art. 310, inciso III)

 

Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:

 

“A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP [...]”

 

No mesmo sentido:

 

“Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança [...]”  

 

– A decisão guerreada se limitou a apreciar a gravidade abstrata do delito.

- Houve a negativa de liberdade provisória sem a necessária fundamentação.

 

Extrai-se, mais, da decisão do juízo de primeiro grau, que a mesma se fundamentou unicamente em uma gravidade abstrata do delito. Nada ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelasse a prisão cautelar. (CPP, art. 312)

Nesse ínterim, o Tribunal de piso, ao negar provimento ao Habeas Corpus, apesar de corroborar com o entendimento do julgado primavero, também não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 ,da Legislação Adjetiva Penal.

Não é preciso muitas delongas para se saber que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, que é dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal.

Nesse azo, o julgador monocrático, acompanhado pelo Tribunal turmário, ao convolar a prisão em flagrante para prisão preventiva, mesmo diante da absurda e descabida pretensa alegada gravidade do crime em liça, deveria ter motivado sua decisão, de sorte a verificar se a prisão preventiva conforta-se com as hipóteses previstas no art. 312, do Código de Processo Penal, ou seja: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

Ademais, o Magistrado não cuidou igualmente de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública, não havendo qualquer indicação de que seja o Paciente uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse efetivamente de grande gravidade. Mesmo assim demonstrando, como já afirmado alhures, o Tribunal Local cometeu o mesmo erro ao negar provimento ao Habeas Corpus e, equivocadamente, via reflexa, entender que houvera fundamentação no decisório de primeiro grau.

Outrossim, inexiste qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, nem muito menos se fundamentou sobre a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não se decotando, também, quaisquer dados (concretos) de que o Paciente, solto, poderá se evadir do distrito da culpa.

Dessarte, o fato de se tratar de imputação de “crime grave”, como implícito na decisão em mira, não possibilita, por si só, manter a decretação da prisão preventiva do Paciente e, por conseguinte, negar-lhe a liberdade provisória.

Dessa forma, a decisão em comento é ilegal, também por mais esse motivo, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna e, mais, do art. 315, da Legislação Adjetiva Penal.

Colhemos, pois, as lições doutrinárias de Douglas Fisher e Eugênio Pacelli de Oliveira, os quais, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, asseveram que:

 

“312.12. Prisões processuais? Desde a Constituição da República, de 1988, não se pode mais falar em prisões processuais, isto é, fundamentadas unicamente na ultimação de atos processuais, como ocorria com as antigas redações do art. 408 (decisão de pronúncia) e do já revogado art. 594 (sentença condenatória), ambas exigindo o recolhimento do réu ao cárcere para o processamento do recurso interposto.

A nova ordem constitucional, aliás, como, aliás, todo texto normativo dessa natureza (constitucional), tem por efeito essencial revogar todas as disposições com ela incompatíveis. Há quem diga que se trate de não recepção; preferimos a velha fórmula: revogação.

Hoje, não há mais espaço para debates: tanto o art. 387, parágrafo único, quanto o art. 413, § 3º, CPP, exigem decisão fundamentada para a manutenção ou para a decretação de prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória (art. 387) ou da pronúncia (art. 413).

Toda prisão, portanto, não só em decorrência do princípio da não culpabilidade, mas, sobretudo, da norma segundo a qual ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária (ressalvada a prisão em flagrante),”conforme se encontra no art. 5º, LXI, da Carta de 1988, deve se fundar em necessidade, devidamente justificada.

O registro, então, é meramente histórico [...]”

 

III - DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja conhecido e provido o recurso, para que seja reconhecida a ilegalidade da prisão em flagrante, com fundamento no artigo 302, do Código de Processo Penal, devendo haver seu relaxamento, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Ademais, requer a expedição de alvará de soltura.

 

 

Nestes Termos,

Pede deferimento

Brasília-DF, 04 de Novembro de 2022.

Advogado

OAB/UF


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