Artigo 105 do Código Penal Brasileiro:
Trata da prescrição da pena de multa
Artigo 105 do Código Penal Brasileiro: trata da prescrição da pena de multa
O artigo 105 do Código Penal Brasileiro, também conhecido como Decreto-Lei nº 2.848, trata da prescrição da pena de multa.
O que diz o artigo?
O artigo 105 estabelece que a prescrição da pena de multa, ou seja, o tempo que o Estado tem para cobrar o valor da multa, ocorrerá:
Nos mesmos prazos estabelecidos para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa é aplicada cumulativamente com a prisão. Nesse caso, a multa segue o prazo da pena de prisão.
Em dois anos, quando a multa for a única pena aplicada, ou seja, não há prisão. Nesse caso, o prazo para o Estado cobrar a multa é de dois anos.
Exemplo de aplicação
Imagine uma pessoa que cometeu um crime e foi condenada a 6 meses de detenção e a uma multa de R$ 500,00. Pelo Código Penal, a prescrição para uma pena de 6 meses é de 3 anos. Nesse caso, a prescrição da multa também será de 3 anos, seguindo o prazo da pena de prisão.
Agora, imagine uma pessoa que foi condenada apenas a uma multa de R$ 1.000,00. O Estado terá 2 anos para cobrá-la. Se, depois desse período, a multa não for cobrada, ela prescreve e não pode mais ser exigida.
Ponto importante
É importante lembrar que a prescrição da pena de multa é diferente da prescrição da pretensão punitiva. A prescrição da pretensão punitiva se refere ao prazo para que o Estado instaure um processo e condene o réu, enquanto a prescrição da pena se refere ao prazo para que o Estado execute a pena já imposta.
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