Artigo 121 do Código Penal Brasileiro:
Trata do crime de homicídio
Artigo 121 do Código Penal Brasileiro: Trata do crime de homicídio
O Artigo 121 do Código Penal Brasileiro trata do crime de homicídio, que é a forma mais grave de crime contra a vida. Ele estabelece a pena e as circunstâncias em que o crime pode ser classificado, distinguindo entre as formas simples, qualificadas e privilegiadas.
Homicídio Simples
O caput do Artigo 121 descreve o homicídio em sua forma simples:
"Matar alguém"
Pena: Reclusão, de 6 a 20 anos.
Homicídio Qualificado
O Artigo 121, em seu § 2º, lista as qualificadoras que tornam o crime mais grave e, consequentemente, aumentam a pena. A pena para o homicídio qualificado é de reclusão, de 12 a 30 anos. As qualificadoras são:
Mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe (ex: matar alguém para receber uma herança).
Por motivo fútil (ex: matar por uma discussão de trânsito).
Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.
À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima.
Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime (homicídio como meio de cometer outro delito).
Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (feminicídio), conforme incluído pela Lei 13.104/2015.
Contra autoridade ou agente de segurança pública, ou seus familiares, em razão de sua função, conforme incluído pela Lei 13.142/2015.
Com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, ou se o crime for praticado por milícia privada ou grupo de extermínio.
Homicídio Privilegiado
O § 1º do Artigo 121 aborda o homicídio privilegiado, uma causa de diminuição de pena. Ele ocorre quando o crime é cometido:
Por motivo de relevante valor social ou moral (ex: eutanásia ou matar um serial killer).
Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Nesses casos, o juiz pode diminuir a pena de 1/6 a 1/3.
Causas de Aumento de Pena
O Artigo 121 também prevê situações que aumentam a pena (do § 4º ao § 7º), como:
Em caso de homicídio culposo, se a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar a prisão em flagrante.
Se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos, a pena aumenta em 1/3.
Se o homicídio qualificado é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos, a pena pode ser aumentada de 2/3.
Para os casos de feminicídio, a pena é aumentada em 1/3 se o crime for cometido na presença de descendente ou ascendente da vítima; se for praticado em descumprimento de medidas protetivas de urgência; ou se for praticado contra pessoa menor de 14, maior de 60, com deficiência ou gestante.
Homicídio Culposo
No § 3º, o Artigo 121 descreve o homicídio culposo, que é aquele em que não há intenção de matar, mas a morte ocorre por negligência, imprudência ou imperícia.
Pena: Detenção, de 1 a 3 anos.
A legislação brasileira, portanto, diferencia a pena de acordo com a intenção do criminoso e as circunstâncias em que o crime foi cometido, refletindo a gravidade de cada ato.
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