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quinta-feira, 9 de outubro de 2025

A Palavra como Arma: Calúnia, Difamação e Injúria sob a Lente do Código Penal

 


 


A Palavra como Arma:

Calúnia, Difamação e Injúria sob a Lente do Código Penal




Fonte: Gemini AI





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A Palavra como Arma: Calúnia, Difamação e Injúria sob a Lente do Código Penal


Os artigos 138 a 140 do Código Penal Brasileiro tratam dos crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. Embora frequentemente confundidos no dia a dia, cada um tem uma definição e um impacto jurídico específico. A distinção entre eles é fundamental para entender a tutela da dignidade humana no ordenamento jurídico brasileiro.

Calúnia (Art. 138)

O artigo 138 do Código Penal define o crime de calúnia como "caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". A pena para esse delito é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

A calúnia tem duas características principais:

  • Falsidade: A acusação deve ser falsa. Se o fato imputado for verdadeiro, não há crime de calúnia.

  • Imputação de um crime: O que é atribuído à pessoa precisa ser um ato que, na legislação brasileira, é considerado um crime, como, por exemplo, furto, roubo, homicídio, estelionato, entre outros.

Um exemplo prático seria uma pessoa que, por vingança, espalha para os colegas de trabalho que o João roubou dinheiro da caixa da empresa, sabendo que a acusação é mentirosa. Essa atitude se enquadra no crime de calúnia, pois a pessoa está atribuindo falsamente a João um fato (furto) que é definido como crime. O parágrafo 1º do artigo 138 ainda prevê que a mesma pena se aplica a quem "sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga", ou seja, quem espalha a mentira.

Vale ressaltar que a calúnia atinge a honra objetiva da pessoa, que é a sua reputação perante a sociedade. O crime se consuma no momento em que a acusação chega ao conhecimento de terceiros. Além disso, o parágrafo 2º do mesmo artigo protege a memória dos mortos, permitindo que a calúnia contra eles seja punida.

Difamação (Art. 139)

O artigo 139 do Código Penal trata da difamação, que consiste em "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação". A pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa.

A grande diferença em relação à calúnia é que o fato imputado não precisa ser um crime, mas sim um ato que ofende a reputação da pessoa. A verdade ou falsidade do fato é irrelevante para a caracterização do crime, salvo em situações muito específicas, como a de um funcionário público.

Um exemplo de difamação seria espalhar que um colega de trabalho chega bêbado no serviço, prejudicando sua imagem profissional. O fato de ele realmente ter chegado bêbado não descaracteriza o crime, pois a difamação não exige a falsidade do fato, mas apenas que ele seja ofensivo à reputação. Assim como a calúnia, a difamação também tutela a honra objetiva e se consuma quando a ofensa é conhecida por terceiros.

Injúria (Art. 140)

A injúria é o último dos crimes contra a honra, previsto no artigo 140 do Código Penal: "injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro". A pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.

A injúria se diferencia da calúnia e da difamação por não imputar um fato específico à pessoa. Em vez disso, ela se baseia em xingamentos, ofensas ou atribuição de qualidades negativas que ferem a autoestima e o sentimento de respeito pessoal da vítima. A injúria atinge a honra subjetiva da pessoa, ou seja, o que ela pensa sobre si mesma. O crime se consuma quando a própria vítima toma conhecimento da ofensa.

Um exemplo clássico de injúria é xingar alguém de "vagabundo" ou "ladrão" sem imputar um fato concreto. O crime não se sustenta em um evento específico, mas no ultraje à dignidade do indivíduo.

O artigo 140 possui parágrafos que agravam a pena em casos específicos:

  • Injúria real (§ 2º): Quando a ofensa é cometida por meio de violência ou vias de fato (como um tapa), com o objetivo de humilhar a vítima.

  • Injúria preconceituosa (§ 3º): Quando a injúria envolve a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência.

Em resumo, a principal diferença entre os três crimes está no objeto da ofensa e na sua forma:

  • Calúnia: Imputação falsa de um crime.

  • Difamação: Imputação de um fato ofensivo à reputação, seja ele verdadeiro ou falso.

  • Injúria: Atribuição de qualidades negativas ou xingamentos que ofendem a dignidade e o decoro.

É crucial entender que, para a legislação, cada um desses crimes possui uma gravidade e um tratamento jurídico distintos, refletindo a importância da proteção da honra em suas diferentes manifestações.





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MARTINS, Julio Cesar. A Palavra como Arma: Calúnia, Difamação e Injúria sob a Lente do Código Penal. 2025. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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