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terça-feira, 21 de outubro de 2025

Introdução ao Cumprimento de Sentença

 


Introdução ao Cumprimento de Sentença





Fonte: Gemini AI





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Introdução ao Cumprimento de Sentença

O cumprimento de sentença é a fase processual que sucede a prolação de uma decisão judicial transitada em julgado (ou seja, quando não cabe mais recurso) e busca a satisfação do direito reconhecido nessa decisão. No Brasil, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) unificou o processo de execução e cumprimento de sentença em um único rito, simplificando e tornando mais célere a concretização dos direitos. Essa fase está prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, nos artigos 513 a 538.

O cumprimento de sentença não se restringe a uma única forma. Existem diversas espécies, cada uma adaptada à natureza da obrigação que a decisão judicial determinou. Essa diversidade é fundamental para garantir a efetividade da justiça, pois uma obrigação de pagar quantia em dinheiro, por exemplo, exige um procedimento diferente de uma obrigação de fazer ou não fazer. O CPC/15, em conjunto com outras legislações, detalha cada uma dessas modalidades.

Espécies de Cumprimento de Sentença

As principais espécies de cumprimento de sentença, categorizadas pela natureza da obrigação, são as seguintes:

1. Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa

Esta é a espécie mais comum e se aplica quando a decisão judicial condena o devedor a pagar uma quantia em dinheiro. O procedimento é detalhado nos artigos 523 a 527 do CPC.

O processo se inicia com o pedido do credor, que deve apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado do débito, incluindo o principal, juros, multas e honorários advocatícios. O devedor é intimado para pagar o valor em 15 dias úteis.

  • Pagamento Voluntário: Se o devedor paga a quantia integralmente no prazo, a execução é extinta.

  • Não Pagamento Voluntário: Se o devedor não paga, o valor do débito é acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de também 10%. A partir daí, a execução passa para a fase de penhora e avaliação de bens, podendo o credor indicar bens do devedor para satisfazer a dívida. O CPC ainda prevê que a requerimento do exequente, o juiz pode expedir certidão para fins de protesto e inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.

2. Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer

Esta modalidade, abordada nos artigos 536 e 537 do CPC, trata de decisões que impõem ao devedor a realização de uma ação específica (obrigação de fazer) ou a abstenção de uma ação (obrigação de não fazer).

O juiz, ao proferir a decisão, pode estabelecer um prazo para o cumprimento da obrigação e, para garantir a efetividade, determinar medidas de apoio, como a astreinte (multa diária). A astreinte é um mecanismo de coerção, aplicado com o objetivo de pressionar o devedor a cumprir a decisão judicial. Se a obrigação não for cumprida, a multa começa a incidir, acumulando-se ao longo do tempo.

  • Obrigação de Fazer: O juiz pode determinar, por exemplo, que o devedor conserte um veículo danificado ou que uma empresa realize uma obra. Se o devedor não o faz, o credor pode pedir que a obrigação seja realizada por terceiros, à custa do devedor, ou que o valor correspondente seja convertido em perdas e danos.

  • Obrigação de Não Fazer: Neste caso, se o devedor pratica o ato que lhe foi proibido, o juiz pode determinar o desfazimento do que foi feito, também sob pena de multa ou outras medidas coercitivas.

3. Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa

Disciplinada pelo artigo 538 do CPC, esta espécie se aplica quando a decisão judicial condena o devedor a entregar uma coisa certa (um veículo, um imóvel, um bem específico) ou uma coisa incerta (uma quantidade de sacas de café, por exemplo).

  • Coisa Certa: O devedor é intimado a entregar a coisa no prazo fixado pelo juiz. Se ele não o fizer, é expedido um mandado de busca e apreensão (para bens móveis) ou de imissão na posse (para bens imóveis).

  • Coisa Incerta: Inicialmente, cabe ao devedor individualizar a coisa. Se ele não o fizer, a escolha pode ser feita pelo credor. Após a escolha e individualização, o procedimento segue o mesmo rito da entrega de coisa certa.

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e suas autarquias e fundações) possui um rito especial e mais complexo, devido às peculiaridades da administração pública, como a indisponibilidade do patrimônio público. Este rito está previsto nos artigos 534 e 535 do CPC.

Em vez de ser executado diretamente por penhora, o pagamento das quantias devidas pela Fazenda Pública segue um regime especial:

  • Precatório: Para valores maiores, o pagamento é feito por meio de precatório, uma requisição de pagamento expedida pelo juiz ao Presidente do Tribunal de Justiça (ou Tribunal Regional Federal, no caso da União). A ordem de pagamento segue uma fila cronológica, podendo levar anos. O regime dos precatórios está previsto no artigo 100 da Constituição Federal.

  • Requisição de Pequeno Valor (RPV): Para dívidas de valores menores (cujos limites são definidos por lei), o pagamento é feito por meio de RPV, que possui um prazo de pagamento mais curto (geralmente 60 dias) e dispensa a ordem cronológica do precatório.

Cumprimento de Sentença de Alimentos

O cumprimento de sentença que estabelece a obrigação de pagar alimentos possui um rito próprio e célere, em razão da sua natureza urgente e da proteção ao alimentando (geralmente crianças e adolescentes). A legislação principal é o Código de Processo Civil, nos artigos 528 a 533, e a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68).

  • Prisão Civil: O devedor de alimentos pode ser intimado para pagar a dívida em 3 dias, justificar a impossibilidade de fazê-lo ou provar que já pagou. O não pagamento injustificado pode levar à prisão civil do devedor por um período de 1 a 3 meses. A prisão, nesse caso, não é punição, mas uma medida coercitiva para forçar o pagamento.

  • Penhora: Outra opção é o cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da penhora (art. 523 do CPC), no qual o credor pode pedir a penhora de bens do devedor para satisfazer a dívida. A prisão e a penhora são mecanismos que podem ser usados alternativamente ou de forma complementar.

Conhecer as particularidades de cada modalidade de cumprimento de sentença é essencial para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a concretização dos direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário.






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MARTINS, Julio Cesar. Introdução ao Cumprimento de Sentença. 2025. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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