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quinta-feira, 10 de julho de 2025

Artigo 25 do Código Civil Brasileiro: Estabelece a ordem de prioridade para a escolha do curador

 


 


Artigo 25 do Código Civil Brasileiro:

Estabelece a ordem de prioridade para a escolha do curador






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Artigo 25 do Código Civil Brasileiro: Estabelece a ordem de prioridade para a escolha do curador


O Artigo 25 do Código Civil Brasileiro estabelece a ordem de prioridade para a escolha do curador dos bens de um ausente. Caso a pessoa desaparecida não tenha deixado um mandatário, ou este não possa ou não queira exercer o mandato, a lei define quem terá preferência para assumir a curadoria.

Artigo 25 do Código Civil:

"O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador."  

Parágrafo 1º: "Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo."  

Parágrafo 2º: "Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos."

Parágrafo 3º: "Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador."

Interpretação e Ordem de Prioridade:

  1. Cônjuge: O cônjuge do ausente é o primeiro na ordem de preferência para ser o curador, desde que não esteja separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência.

  2. Pais: Na falta do cônjuge, a curadoria passa para os pais do ausente.

  3. Descendentes: Se o ausente não tiver cônjuge ou pais, a curadoria será dos descendentes, ou seja, filhos, netos, bisnetos, etc.

  4. Descendentes mais próximos: Entre os descendentes, a preferência é dos mais próximos, por exemplo, um filho terá preferência sobre um neto.

  5. Escolha do juiz: Na falta de todas as pessoas mencionadas anteriormente, o juiz terá a liberdade de escolher o curador, levando em consideração o que for mais adequado para proteger os interesses do ausente.

Observações Importantes:

  • Impedimentos: A lei pode prever impedimentos que inibam alguém de exercer a curadoria, como por exemplo, se a pessoa for considerada incapaz ou tiver algum conflito de interesses com o ausente.

  • Finalidade: A escolha do curador tem como objetivo garantir a administração dos bens do ausente e a proteção de seus interesses, até que ele retorne ou seja declarada sua morte presumida.

Necessidade de um Advogado:

É altamente recomendável que, caso haja a necessidade de iniciar um processo de curatela de ausente, um advogado seja consultado. O profissional poderá orientar sobre os procedimentos legais, reunir a documentação necessária e representar os interesses do ausente e da família perante a justiça.

   

Fontes e conteúdo relacionado:

Código Civil Brasileiro



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MARTINS, Julio Cesar. Artigo 25 do Código Civil Brasileiro: Estabelece a ordem de prioridade para a escolha do curador. 2025. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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