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quarta-feira, 22 de março de 2023

Relaxamento de Prisão por Excesso de Prazo - 6 meses - Artigo 5º, incisos LXV e LXVII da CF - Modelo de Peça Jurídica

 

Relaxamento de Prisão por Excesso de Prazo - 6 meses - Artigo 5º, incisos LXV e LXVII da CF - Modelo de Peça Jurídica




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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA XXª VARA CRIMINAL DE CIDADE-UF

 

(espaço 10 a 15 linhas)

 

Processo nº: XXXX

 

XXXX, residindo no município de CIDADE-UF, já qualificado nos autos, atualmente recolhido na CASA DE CUSTÓDIA, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu Advogado XXXX devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o número XXX, atendendo preferencialmente no escritório compartilhado na subseção OAB/UF bem como no Telefone/WhatsApp XXX e endereço eletrônico: XXXX, com fulcro no artigo 5º, incisos LXV e LXVII da Constituição Federal, requerer o:

RELAXAMENTO DA PRISÃO

(constrangimento ilegal pelo excesso de prazo), pelos fundamentos que a seguir passa a expor:

 

I - DOS FATOS

 

O réu foi preso no dia XX de XXXX de XXXX, no bairro do Centro, sob a acusação da prática do crime de roubo tipificado no artigo 157, do Código Penal.

A DENÚNCIA foi apresentada no dia XX de XXXX de XXXX e recebida no dia seguinte.

O denunciado foi citado no dia XX de XXXX de XXXX e, no dia XX de XXXX de XXXX foi apresentada resposta a acusação.

A audiência de instrução foi designada para o dia XX de XXXX de XXXX, porém a instrução não foi concluída em razão da NÃO APRESENTAÇÃO DO RÉU em audiência, apesar de devidamente requisitado (fls. XX).

Na hipótese em exame, a demora para que haja o termino da instrução criminal não deriva de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível aos denunciados ou a sua Defesa.

Considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso ordenamento jurídico, a prisão meramente processual, nada pode justificar o atraso na formação da culpa, sem que tenha o acusado concorrido para a demora.

Mesmo que, no presente caso, estivessem presentes todos os pressupostos e requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, não seria razoável manter o réu, PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS, preso por mais de 06 (seis) meses sem que tenha sido encerrada a instrução criminal.

 

II - DO DIREITO

A Emenda Constitucional nº 45, de 08 (oito) de dezembro de 2004, introduziu, expressamente, em nosso ordenamento constitucional, o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, inserindo-o no rol dos direitos e garantias fundamentais (artigo 5º., inciso LXVIII, da CF).

“Art. 5º. LXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.”

A efetividade e a duração razoável do processo são previstas, como direito fundamental do ser humano, dentre outros dispositivos, nos artigos 8º.1., da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (pacto de São José da Costa Rica), o qual o Brasil depositou a carta de adesão à Convenção no dia 25 de setembro de 1992 e o Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992.

Ademais as prisões cautelares são regidas pelos princípios da Jurisdicionalidade e motivação, Provisionalidade, Provisoriedade, excepcionalidade e proporcionalidade.

A Provisionalidade das prisões cautelares esta ligada ao fato de que tais medidas tutelam situações fáticas, decorre do artigo 316, do Código de Processo Penal--; ao contrário, encontra-se a PROVISORIEDADE das prisões cautelares.

A Provisoriedade das prisões cautelares tem relação com o fator tempo, ou seja, deve ser de curta duração sob pena de assumir contornos de pena antecipada.

O legislador não ousou determinar o prazo de duração das prisões cautelares (exceto a prisão temporária), podendo, em tese, perdurar enquanto ocorrer o chamado “periculum libertatis”.

No entanto, a reforma processual ocorrida através da Lei 11.719/2008, estabeleceu ritos e prazos diferenciados para instrução e julgamento, o que, sem dúvida, tais prazos “podem ser utilizados como indicativos de excesso de prazo em caso de prisão preventiva.” (Aury Lopes Junior, Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, volume II, pag. 61)

O legislador previu um prazo razoável para a realização da audiência de instrução, a qual deverá ser UNA e, conseqüentemente, previu um prazo máximo para a conclusão do processo.

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pelo relaxamento da prisão, mesmo nos casos em que a instrução criminal foi encerrada, afastando a súmula 52, quando o tempo da prisão é excessivo, senão vejamos:

RHC. PRISÃO PREVENTIVA. SUMULA NO. 52-STJ. “A turma deu provimento ao recurso em habeas corpus para que o recorrente, preso há mais de três anos, aguarde em liberdade o julgamento do processo mediante o compromisso de comparecer a todos os atos do processo para os quais for chamado. Isso no entendimento de que, ainda que encerrada a instrução, é possível reconhecer o excesso de prazo diante da garantia da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, com a reinterpretação da Sumula 52-STJ a luz da EC nº 45/2004.” (RHC no. 20.566-BA, El. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/06/2007)

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada da Quinta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu no julgamento do HC HC 101357-MC/SP:

EMENTA: “HABEAS CORPUS”. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE MANTÉM A PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE DO PACIENTE. DURAÇÃO IRRAZOÁVEL DA PRISÃO PROCESSUAL DO PACIENTE QUE SE PROLONGA, SEM QUE HAJA NOTÍCIA DA PROXIMIDADE DO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, HÁ MAIS DE QUATRO (04) ANOS. CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE OFENSA EVIDENTE AO “STATUS LIBERTATIS” DO PACIENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do RÉU.

A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, artigo 1º, inciso III)- significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Artigo 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Artigo 7º, nº 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência. HC 101357-MC/SP.

Com a decisão acima transcrita, entendeu o STF que o excesso de prazo, portanto, tratando-se, ou não, de crime hediondo, deve ser repelido pelo Poder Judiciário, pois é intolerável admitir que persista, no tempo, sem razão legítima, a duração da prisão cautelar do réu, em cujo benefício - é sempre importante relembrar - milita a presunção constitucional, ainda que “juris tantum”, de inocência.

Por outro lado, o simples fato do acusado ser morador de rua e, por isso, não ter como comprovar seu endereço, não pode ser óbice para a concessão da sua liberdade.

O artigo 6º da CF brasileira define, em seu texto, os chamados direitos sociais: direito à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, além de outros, exemplifica as necessidades públicas dependentes de uma prestação ativa do Estado para serem atendidas.

Na lição de Dirley da Cunha Junior, “os direitos sociais têm por objeto um atuar permanente do Estado [...] consistente numa prestação positiva de natureza material ou fática em benefício do indivíduo, para garantir-lhe o mínimo existencial, proporcionando-lhe, em conseqüência, os recursos materiais indispensáveis para uma existência digna”.

O Estado não pode se eximir da responsabilidade social para com os cidadãos brasileiros, sendo este (o Estado) o principal responsável pela condição de vida precária em que o réu se encontra, vez que não lhe garante o acesso a moradia digna, ofendendo, desta forma, a dignidade da pessoa humana prevista como um dos fundamentos do Estado Social e Democrático de Direito (artigo 1º, inciso III da CF).

Sobre o tema, trazemos à baila decisão do STF sobre a decretação de prisão preventiva baseada no fato do réu ser morador de rua:

EMENTA: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito e no fato de o réu ser morador de rua. Inadmissibilidade. Razões que não autorizam a prisão cautelar. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. HC concedido. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade do delito e na falta de residência fixa do acusado, decorrente de sua condição de morador de rua. (HC 97177/DF, Relator Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, j: 08/09/2009).

Ora, Excelência, ao réu foi negado o direito à moradia, direito inserido no texto através da EC nº 26/2000, no capítulo dos DIREITOS SOCIAIS (artigo 6º da CF/88) e, agora, o Estado-Juiz não pode negar ao acusado o direito à liberdade; negar o direito a liberdade sob o argumento que o réu não possui residência fixa, se assim o fosse, chegaríamos a absurda conclusão de que todos os moradores de rua acusados da prática de crime teriam que permanecer presos durante todo o trâmite processual.

Merece transcrição a lição de Tourinho Filho, que bem sintetiza a excepcionalidade da medida de prisão preventiva em comparação com a liberdade do acusado: "Toda e qualquer prisão que anteceda à decisão definitiva do juiz é medida drástica, ou, como dizia Bento de Faria, é uma injustiça necessária do Estado contra o indivíduo, e por isso, deve ser reservada para os casos excepcionais."

E continua: "Por isso mesmo, entre nós, a prisão preventiva somente poderá ser decretada dentro naquele mínimo indispensável, por ser de incontrastável necessidade e, assim mesmo, sujeitando-a a pressupostos e condições, evitando-se ao máximo o comprometimento do direito de liberdade que o próprio ordenamento jurídico tutela e ampara.”

Relaxamento da prisão é sinônimo de ILEGALIDADE da prisão, logo qualquer prisão que não atenda os requisitos legais ou que extrapole o prazo razoável previsto na legislação, deve ser imediatamente relaxada, conforme determina o artigo 5º, inciso LXV, da CF: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.”

 

III - DOS PEDIDOS

Ante os fatos acima expostos REQUER à Vossa Excelência, que seja RELAXADA A PRISÃO DO ACUSADO, devendo ser expedido o competente ALVARÁ DE SOLTURA, vez que se encontra devidamente configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo.

 

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

CIDADE, XX de XXXX de XXXX.

__________________

ADVOGADO

OAB/UF - Nº XXX




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