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quarta-feira, 22 de março de 2023

Agravo de Instrumento - Recurso de Revista - Direito do Trabalho - Artigo 896 CLT - Modelo de Peça Jurídica

 


Agravo de Instrumento - Recurso de Revista - Direito do Trabalho - Artigo 896 CLT - Modelo de Peça Jurídica




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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ª REGIÃO

 

(espaço 10 a 15 linhas)

 

Referência: autos nº XXXX

Recurso Ordinário nº XXXX

 

 

XXXX, já devidamente qualificada nos autos supranumerados, através de seu advogado adiante assinado, não se conformando, com o teor do r. despacho de fls. XXX, que denegou seguimento ao RECURSO DE REVISTA, vem, respeitosamente a digníssima presença de Vossa Excelência, interpor o presente:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

com o fito de que a matéria seja novamente apreciada agora perante o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, para o que requer sejam consideradas introduzidas no presente recurso as inclusas razões e cumpridas todas as formalidades legais sejam os autos remetidos à Corte Máxima Trabalhista.

 

Igualmente, requer a inclusão das fotocópias das peças dos autos principais, para formação do instrumento do agravo.

 

Em anexo as razões do recurso.

 

 

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

 

XXXX, XX de XXXX de XXXX.

 

 

__________________

Advogado

OAB/UF – Nº XXX

 

 

RAZÕES DO AGRAVO

 

 

Processo RO nº XXXXX, XX turma TRT XXªª Região

PROCESSO DE ORIGEM: Vara do Trabalho de XXXX - XX

 

 

AGRAVANTE: XXXX

PROCURADOR DA AGRAVANTE: XXXX

 

AGRAVADA: XXXX

PROCURADOR DO AGRAVADO: XXXX

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL

 

EMÉRITOS JULGADORES:

 

 

I – DOS FATOS E DO MÉRITO

 

Torna-se obrigatório e indispensável a reforma do despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista da Agravante, visto que pelo permissivo constante nas alíneas "a" e "c" do artigo 896, da CLT, conforme se demonstrará.

 

Primeiramente, como se prevê no artigo 896, § 14, da CLT, a Revista será denegada somente nas seguintes hipóteses:

 

1) intempestividade;

2) deserção;

3) falta de alçada;

4) ilegitimidade de representação.

 

“Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

 

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

[...]

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

[...]

§ 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

Fica cristalino que o presente recurso não infringe nenhuma destas hipóteses, o que autoriza o seguimento do presente Recurso de Revista.

 

O Recurso de Revista da Agravante não é intempestivo, nem deserto, não lhe falta alçada e há plena legitimidade de representação.

 

O preceito legal não autoriza o Tribunal "a quo" a negar seguimento ao Recurso de Revista, analisando o mérito da decisão recorrida. Nesse aspecto somente o Ministro Relator do TST é que poderá obstar o seguimento do recurso, mesmo assim, obrigatoriamente, tendo de fundamentar sua decisão.

 

É patente que o despacho atacado analisa o mérito do acórdão agravado, não sendo, portanto, de sua competência.

 

O mérito da decisão recorrida e as razões do Recurso de Revista, devem ser analisadas pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

 

Portando não pode ser mantida a decisão agravada, sob pena de se delegar competência ao Tribunal "a quo" para que aprecie o mérito dos recursos da competência exclusiva do Tribunal "ad quem".

 

Por fim estão ausentes quaisquer impedimentos capazes de indeferir a Revista, devendo a mesma ser processada e julgada.

 

Seguindo o entendimento de mérito, o acórdão recorrido, manteve a recorrente na lide reconhecendo a sua responsabilidade subsidiária juntamente com XXXX, dando provimento ao recurso da reclamada.

 

Tal “decisum” fundou-se na interpretação da súmula 331, do TST, “in verbis”:

 

Súmula nº 331, do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”

 

No entanto, este entendimento é uma contrariedade em si mesmo, pois contraria o texto da própria súmula.

 

A recorrente deveria ser excluída da lide, pois, tal súmula exclui as Empresas da Administração Pública Indireta.

 

Portanto, o acórdão que entendeu por condenar a Recorrente subsidiariamente, valendo-se da súmula 331, deve ser reformado.

 

O Enunciado expressamente indica que às empresas da administração pública indireta não se aplica tal entendimento.

 

O v. acórdão, confirmou a sentença de 1º grau, baseou sua decisão na súmula 331, do TST.

 

Aí está o equívoco que macula irremediavelmente a decisão, ora atacada.

 

A recorrente é empresa pública da administração indireta, não podendo ser responsabilizada solidariamente, nem subsidiariamente, segundo o entendimento do enunciado nº 331, inciso II, do TST.

 

A Agravante não se utiliza em sua atividade fim e sim ligada a atividade-meio do tomador, feito ainda por empresa terceirizada.

 

A outra Reclamada XXXX é empresa privada, cuja atividade econômica é a prestação de serviços de vigilância.

 

A empresa XXXX não está subordinada à recorrente, conforme comprova o contrato de prestação de serviços firmado por ambas.

 

Resta demonstrado que o Recurso de Revista é perfeitamente cabível e deve ter seu seguimento deferido, por ser do melhor interesse da justiça e do direito.

 

II – DOS PEDIDOS

 

Isso Posto, requer a Vossas Excelências:

 

a) O recebimento e provimento do presente agravo, com o fito último de ser reformado o r. despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista;

 

b) Que o presente recurso seja processado e encaminhado ao Egrégio Tribunal para julgamento, por ser questão da mais pura e insigne JUSTIÇA!

 

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

XXXX, XX de XXXX de XXXX.

 

__________________

Advogado

OAB/UF – Nº XXX




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