Definição de Esbulho à Luz do Código Civil de 2002 e do Código de Processo Civil de 2015
Definição de Esbulho à Luz do Código Civil de 2002 e do Código de Processo Civil de 2015
O esbulho possessório, no âmbito do direito civil e processual civil brasileiro, configura a mais grave forma de ofensa à posse. Ele ocorre quando o possuidor é totalmente privado do exercício fático sobre o bem, perdendo o contato físico e a possibilidade de exercer seus poderes inerentes à propriedade. Essa privação se dá de forma injusta, ou seja, sem o consentimento do possuidor e sem amparo em um título jurídico válido.
Sob a ótica do Código Civil de 2002:
O artigo 1.210 do Código Civil de 2002 é fundamental ao tratar do esbulho, estabelecendo o seguinte:
"O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado."
Este artigo consagra o direito do possuidor de ser restituído em caso de esbulho, evidenciando que a lei busca o restabelecimento da situação possessória anterior à agressão.
O parágrafo primeiro do mesmo artigo ainda oferece um mecanismo de defesa imediata ao possuidor esbulhado:
"§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse."
Este dispositivo permite a autotutela da posse, desde que a reação seja imediata ao esbulho e proporcional à ofensa.
Na perspectiva do Código de Processo Civil de 2015 (vigente em 2025):
O Código de Processo Civil disciplina a forma como o possuidor esbulhado pode buscar a restituição de sua posse judicialmente, através da ação de reintegração de posse, prevista nos artigos 560 a 566.
O artigo 560 estabelece o direito à reintegração:
"O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho."
Para obter a reintegração, o autor da ação deve comprovar os requisitos elencados no artigo 561:
"Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse anterior;
II - o esbulho praticado pelo réu;
III - a data do esbulho;
IV - a perda da posse."
É importante ressaltar que, para fins processuais, considera-se a ação de reintegração de posse como de força nova quando proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, seguindo um procedimento especial com a possibilidade de concessão de liminar. Ultrapassado esse prazo, a ação seguirá o rito comum, sendo denominada ação de força velha.
Em suma, o esbulho é a perda total e injusta da posse de um bem, conferindo ao esbulhado o direito de ser restituído, tanto pela via da autodefesa imediata (nos termos do Código Civil) quanto pela via judicial, através da ação de reintegração de posse (conforme o Código de Processo Civil). Ambos os códigos convergem no sentido de proteger a posse contra essa grave forma de agressão.
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