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segunda-feira, 5 de maio de 2025

Artigo 833 do Código de Processo Civil Brasileiro: Bens Impenhoráveis

 




Artigo 833 do Código de Processo Civil Brasileiro:

Bens Impenhoráveis




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Artigo 833 do Código de Processo Civil Brasileiro: Bens Impenhoráveis


O Código de Processo Civil Brasileiro (CPC), em seu artigo 833, estabelece uma série de bens que são considerados impenhoráveis. Isso significa que esses bens não podem ser apreendidos e leiloados para quitar dívidas em um processo judicial. A impenhorabilidade visa proteger o devedor e sua família, garantindo condições mínimas de dignidade e subsistência, mesmo em face de dívidas.


Bens Protegidos pela Impenhorabilidade:

  • Bens Inalienáveis e Declarados Não Sujeitos à Execução: São bens que, por sua natureza ou por declaração expressa, não podem ser vendidos ou transferidos, como bens públicos ou aqueles declarados impenhoráveis por testamento.

  • Móveis, Pertences e Utilidades Domésticas: Inclui móveis, eletrodomésticos, utensílios e outros itens essenciais para a moradia e o dia a dia da família, desde que não sejam considerados de luxo ou de elevado valor.

  • Vestuário e Bens de Uso Pessoal: Roupas e objetos de uso pessoal, excluindo aqueles de valor exorbitante, são impenhoráveis para garantir a dignidade do devedor.

  • Vencimentos, Salários, Remunerações, Proventos de Aposentadoria e Pensões: Como regra geral, valores recebidos pelo trabalho, aposentadoria ou pensão são impenhoráveis, assegurando a subsistência do devedor e sua família. No entanto, existem exceções, como no caso de dívidas de pensão alimentícia, em que parte desses valores pode ser penhorada.

  • Livros, Máquinas, Ferramentas, Utensílios, Instrumentos ou Outros Bens Móveis Necessários ou Úteis ao Exercício da Profissão: Bens essenciais para o trabalho e a atividade profissional do devedor são protegidos para garantir seu sustento.

  • Seguro de Vida: O valor do seguro de vida é impenhorável, exceto em casos específicos, como quando a dívida é originada do próprio contrato de seguro.

  • Recursos Públicos Recebidos por Instituições Privadas para Aplicação Compulsória em Educação, Saúde ou Assistência Social: Esses recursos são impenhoráveis para garantir que sejam destinados às finalidades sociais a que se propõem.

  • Quantia Depositada em Caderneta de Poupança, até o Limite de 40 Salários Mínimos: A poupança é protegida até um limite para garantir uma reserva financeira mínima ao devedor.

  • Recursos Públicos do Fundo Partidário Recebidos por Partido Político: Esses recursos são impenhoráveis para preservar a atividade política e democrática.

  • Créditos Oriundos de Alienação de Bens Integrantes do Patrimônio Histórico, Cultural ou Artístico Nacional: Esses créditos são impenhoráveis para preservar o patrimônio cultural do país.

Exceções e Considerações:


É fundamental ressaltar que a impenhorabilidade não é absoluta e existem exceções previstas em lei. Dívidas de pensão alimentícia, por exemplo, podem levar à penhora de parte dos salários e remunerações. Além disso, a interpretação e aplicação do artigo 833 do CPC podem variar dependendo da jurisprudência e das circunstâncias específicas de cada caso.


Recomendação:


Diante da complexidade do tema e da possibilidade de variações na interpretação da lei, é sempre recomendável buscar orientação jurídica especializada para compreender as nuances da impenhorabilidade e seus impactos em cada situação. Consultar o texto completo do Código de Processo Civil e acompanhar a jurisprudência dos tribunais também são medidas importantes para se manter informado sobre o tema.





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MARTINS, Julio Cesar. Artigo 833 do Código de Processo Civil Brasileiro: Bens Impenhoráveis. 2025. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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