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sábado, 3 de maio de 2025

Flagrante Próprio

 


 


Flagrante Próprio




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Flagrante Próprio

Em direito processual penal brasileiro, o "flagrante próprio," também designado como flagrante real, flagrante verdadeiro ou flagrante perfeito, representa uma das modalidades primárias de prisão em flagrante delito. Esta forma de prisão está claramente delineada no artigo 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal (CPP), estabelecendo critérios precisos para sua legalidade e aplicação.


Características Essenciais do Flagrante Próprio:

  • Atualidade Inequívoca: A característica primordial do flagrante próprio reside no fato de o agente ser surpreendido no exato momento em que está executando a conduta criminosa. Não há qualquer hiato temporal entre o início da ação delituosa e a percepção por parte da autoridade policial ou do particular que efetua a prisão. Este flagrante captura o agente "com a mão na massa," durante a própria prática do ato ilícito.

  • Imediatez Consequente: Além da atualidade, o flagrante próprio se configura quando a prisão ocorre imediatamente após a consumação do delito. Essa imediatidade implica que não deve haver um intervalo de tempo considerável que possa diluir a conexão direta entre o crime acabado de ocorrer e a captura do agente. A perseguição ininterrupta não é um requisito para o flagrante próprio; o que importa é a proximidade temporal entre o fim da ação criminosa e o ato de prender o autor.

Em suma, a essência do flagrante próprio reside na simultaneidade ou na contiguidade temporal imediata entre a prática da infração penal e a prisão do agente. O criminoso é detido enquanto comete o ato ilícito ou logo após concluí-lo, mantendo-se uma ligação direta e ininterrupta entre o delito e a captura.


Ilustrações Concretas do Flagrante Próprio:

  • Flagrante em Estabelecimento Comercial: Um indivíduo é observado por seguranças ou funcionários de uma loja enquanto subtrai mercadorias das prateleiras e tenta sair do estabelecimento sem efetuar o pagamento. A abordagem e prisão ocorrem no momento da tentativa de fuga ou imediatamente após a transposição das barreiras do caixa.

  • Flagrante em Via Pública: Policiais militares, durante patrulhamento, presenciam um indivíduo agredindo e roubando pertences de um pedestre. A intervenção policial e a prisão do assaltante acontecem no ato da agressão ou assim que o roubo se consuma e o criminoso tenta evadir-se.

  • Flagrante em Cena de Homicídio: Em uma situação de conflito físico, um dos envolvidos desfere golpes de faca em outro, causando sua morte. Se a polícia chega ao local imediatamente após o ocorrido e encontra o agressor ainda presente, possuindo a arma do crime, e efetua a prisão, configura-se flagrante próprio.

  • Flagrante em Crime de Tráfico de Drogas: Durante uma operação policial, agentes surpreendem um indivíduo no exato momento em que ele está vendendo substâncias entorpecentes a um comprador, com a posse da droga e do dinheiro da transação. A prisão efetuada nesse instante caracteriza o flagrante próprio.

Requisitos Mandatórios para a Legalidade:


Para que uma prisão em flagrante próprio seja considerada válida sob a égide do ordenamento jurídico brasileiro, é imprescindível que a situação fática se ajuste rigorosamente às hipóteses previstas nos incisos I ("quem está cometendo o crime") e II ("quem acaba de cometê-lo") do artigo 302 do Código de Processo Penal. A interpretação desses dispositivos deve ser estrita, não admitindo analogias in malam partem ou flexibilizações que comprometam os direitos fundamentais do indivíduo.


A ausência de um lapso temporal significativo entre o término da ação delituosa e a efetivação da prisão é um requisito sine qua non. Se houver uma interrupção considerável nesse nexo temporal, a natureza de flagrante próprio se perde, podendo configurar outras modalidades de flagrante ou até mesmo a ilegalidade da prisão. A comprovação da atualidade ou da imediatez incumbe à autoridade policial e, posteriormente, ao Poder Judiciário.


Diferenciação de Outras Modalidades de Flagrante Delito:

  • Flagrante Impróprio (ou Quase Flagrante): Distingue-se do flagrante próprio pela ocorrência de perseguição ao agente logo após a prática do crime. O indivíduo é avistado fugindo e é capturado em seguida, sem perder de vista a perseguição. A literalidade do artigo 302, inciso III, do CPP descreve esta situação: "é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, logo após ter cometido o crime, em situação que faça presumir ser autor da infração."

  • Flagrante Presumido (ou Ficto): Difere do flagrante próprio e do impróprio por não envolver a surpresa no ato da prática delituosa nem a perseguição imediata. Nesta modalidade, prevista no artigo 302, inciso IV, do CPP, o agente é encontrado, logo depois da prática do crime, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Não há a exigência de perseguição, mas sim a constatação de elementos materiais que vinculam o indivíduo ao crime recém-ocorrido.

A correta identificação da modalidade de flagrante é crucial para a análise da legalidade da prisão e para o desenvolvimento adequado do processo penal. O flagrante próprio, pela sua natureza de apreensão no calor da ação ou imediatamente após, possui uma presunção de legitimidade mais robusta, desde que estritamente observados os requisitos legais de atualidade e imediatez.



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MARTINS, Julio Cesar. Flagrante Próprio. 2025. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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